Consulta SEFA Nº 168 DE 06/12/2016


 


ICMS. Conversor de frequência. Substituição tributária. Inaplicabilidade.


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A consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, informa que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras unidades federadas, tendo dúvidas acerca do tratamento tributário aplicável às aquisições do produto conversor/inversor de frequência, classificado no código NCM 8504.40.50.

Esclarece que, em alguns casos, adquire o produto sem a retenção do ICMS devido por substituição tributária, sendo que o fornecedor justifica seu procedimento alegando que, a partir de 1° de janeiro de 2016, com as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 3.530/2016, o produto conversor não está compreendido na redação dada à posição 2 do art. 116 do Anexo X dessa norma regulamentar. Por esse motivo, não estaria sujeito à substituição tributária.

Mencionando que compartilha do mesmo entendimento, questiona se está correta essa conclusão. 

RESPOSTA

Transcreve-se a posição 2 do art. 116 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, com a nova redação dada pelo Decreto n° 3.530/2016, com vigência a partir de 1°.1.2016:

POSIÇÃO

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

2

12.00
1.00

85.04

Transformadores , bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo


Segundo a redação vigente até 31.12.2015, os produtos classificados na posição 85.04 da NCM estavam contemplados no item 4 do art. 116 do Anexo X, com a seguinte descrição:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

...

...

...

4

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no subitem 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do subitem 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) no código 8504.40.40


85.04

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução

8504.10.00

- Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

8504.2

- Transformadores de dielétrico líquido:

...

...

8504.3

- Outros transformadores:

8504.40

- Conversores estáticos

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

8504.40.2

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

8504.40.30

Conversores de corrente contínua

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

8504.40.50

Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

8504.40.60

Aparelhos eletrônicos de alimentação de e energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência

8504.50.00

Outras bobinas de reatância e autoindução


Depreende-se do confronto das normas antes transcritas que a redação dada à norma regulamentar pelo Decreto n° 3.530/2016, editado para introduzir no Regulamento do ICMS as disposições contidas no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, suprimiu os termos conversores e retificadores.

Logo, a partir de janeiro de 2016, os conversores estáticos classificados em códigos inseridos na subposição 8504.40 da NCM não se submetem à substituição tributária, o que compreende todos os produtos enquadráveis nessa subposição, tais como os conversores eletrônicos de frequência, classificados no código 8504.40.50.

Nesses termos, correto o entendimento manifestado pela consulente.

Por fim, cabe mencionar que está prevista regra de convalidação, nos termos do art. 2° do Decreto n° 3.530/2016, relativamente aos procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1° de janeiro a 22 de fevereiro de 2016, data de sua publicação:

“Art. 2.° Ficam convalidados os procedimentos adotados nas operações com as mercadorias descritas nas alterações 923ª a 959ª de que trata o art. 1°, realizadas sob o regime de substituição tributária ou em consonância com as regras até então vigentes, no período de 1° de janeiro de 2016 até a data da sua publicação.”.