ICMS. Nota fiscal de produtor. Dispensa de emissão.
A consulente, filial de cooperativa agroindustrial, cadastrada na atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que adquire leite cru de seus associados (produtores rurais) para posterior comercialização às indústrias de laticínios.
Em razão da natureza dessa atividade, ocorrem entregas diárias de leite à consulente por parte de seus cooperados. Mencionando o inciso II do § 1° do art. 163 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a dispensa de emissão da Nota Fiscal de Produtor por ocasião da entrega, em operação interna, de leite de produção paranaense pelo cooperado à cooperativa, manifesta entendimento de que tal dispensa estaria restrita à hipótese de entrega do produto (transmissão da posse) à consulente, porém não compreenderia a transmissão de propriedade.
Desse modo, entende que seria necessária a emissão de documento fiscal nesse momento.
No entanto, aduz que seus associados alegam que essa dispensa, por ocasião da circulação física, compreende a venda da mercadoria, conforme entendimento adotado, inclusive, por outras cooperativas e empresas na hipótese retratada.
Ainda, alega que a exigência ou não da Nota Fiscal de Produtor se reflete na validação da contranota de produtor (NF-e) emitida pelo adquirente.
Nesse sentido, menciona a publicação da Nota Técnica 2015.002 do Projeto Nota Fiscal Eletrônica, questionando qual a posição do Paraná quanto à validação de notas fiscais de entrada, quando essas não referenciarem a correspondente nota de produtor.
RESPOSTA
A regra regulamentar mencionada pela consulente, que dispõe sobre a dispensa de emissão de nota fiscal por parte do produtor rural inscrito no CAD/PRO, encontra-se prescrita nos seguintes termos:
Art. 163. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF s/n° de 15.12.1970, art. 58):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;
II - na transmissão de propriedade de mercadoria;
…
§ 1° Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:
...
II - na entrega em operação interna de leite de produção paranaense pelo cooperado à cooperativa ou por produtor ao estabelecimento comercial ou industrial;
...
VII - no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiros quando efetuada para o próprio depositário, desde que esse emita NF-e para documentar a operação de aquisição.
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§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso VII do § 1°, o estabelecimento adquirente deverá informar, no campo “Nota Fiscal Referenciada - NF-ref” da NF-e, o número da nota fiscal emitida anteriormente para documentar as remessas para depósito.”
Depreende-se da norma transcrita que o produtor rural deve emitir nota fiscal sempre que promover a saída de bem ou mercadoria de seu estabelecimento, a qualquer título, e também quando da transmissão de sua propriedade, na hipótese de ter ocorrido em momento anterior sua saída física em operação com natureza de remessa para armazenagem ou depósito, por sua conta e ordem, sem que tenha ocorrido circulação jurídica.
Dessa obrigatoriedade, excetuam-se as situações descritas no § 1° do referido artigo regulamentar, dentre as quais a operação interna com leite de produção paranaense realizada pelo cooperado à cooperativa ou por produtor ao estabelecimento comercial ou industrial, conforme disposto no inciso II (Precedente: Consulta n° 107/2000).
Ainda, conforme dispõe o inciso VII, a dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor estende-se, inclusive, à operação de transmissão de propriedade da mercadoria, na hipótese em que o adquirente seja o próprio depositário, desde que esse emita NF-e para documentar a operação de aquisição.
Por seu turno, quando a mercadoria é comercializada a terceiro, que não o depositário, deve ser emitida Nota Fiscal de Produtor para documentar a venda, ou seja a transmissão de propriedade, informando no campo “Nota Fiscal Referenciada (NF-ref”) da NF-e o número das notas fiscais de produtor emitidas anteriormente para formalizar as remessas para depósito, nos termos do § 4° do art. 163.
Especificamente em relação às operações internas com leite praticadas por produtor rural diretamente à cooperativa da qual faça parte ou a estabelecimento comercial ou industrial, verifica- e não haver regra dispondo que a nota fiscal dispensada de emissão no momento da circulação física da mercadoria deva ser emitida em momento posterior, por período temporal ou por ocasião do pagamento da aquisição por parte do destinatário.
Considerando-se que o fato gerador do imposto se materializa no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, na hipótese de essa ser diretamente destinada ao estabelecimento adquirente, perfaz-se a circulação física e jurídica, cabendo a emissão de uma única nota fiscal por parte do promotor da operação com o fim de documentá-la.
Nesses termos, tem-se que o momento em que materializado o pagamento da aquisição pelo adquirente não produz efeitos para fins de ICMS, a menos que prevista expressamente na legislação alguma obrigação acessória a ele vinculada, o que não é o caso da situação em exame.
Nesse sentido, por exemplo, a norma regulamentar autoriza, por opção do contribuinte, que seja emitida nota fiscal para fins de simples faturamento, na venda para entrega futura.
Entretanto, exige obrigatoriamente sua emissão, com destaque do ICMS quando devido, por ocasião da saída efetiva, global ou parcial (caput e §§ 1° a 3° do art. 328 do Regulamento do ICMS).
Esse procedimento guarda conformidade com a norma legal que determina ser a circulação física o marco temporal escolhido para caracterizar a ocorrência do fato gerador.
Pelas razões expostas, descabe confundir a transmissão de propriedade a que faz referência o inciso II do art. 163 do Regulamento do ICMS, aplicável a particulares situações, com o momento em que o produtor recebe o pagamento pela venda da mercadoria.
Ademais, se assim fosse, quando o momento do pagamento se confundir com o da entrega da mercadoria, a dispensa de emissão da nota fiscal, expressamente prevista no inciso II do § 1° do mesmo artigo, perderia seu objeto.
Assim, para à situação fática em análise, a legislação dispensa a emissão de nota fiscal de produtor no momento da ocorrência do fato gerador e não estabelece outro prazo ou forma de emissão em momento posterior. Logo, não exige que seja emitida.
Nesse caso, deve a entrada do leite no estabelecimento adquirente ser documentada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que o contribuinte está obrigado a emitir, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 160 do Regulamento do ICMS.
Mesmo que se analise a operação de entrega do leite pelo produtor à consulente sob a natureza de remessa para depósito, e não de operação de venda, ainda assim estaria dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no momento em essa fosse efetivada, em razão do disposto no inciso VII do § 1° do art. 163 do Regulamento do ICMS.
Registre-se, outrossim, que nada obsta a emissão, pelo produtor rural, das notas fiscais dispensadas, mas essas não são de emissão obrigatória.
No que diz respeito à Regra de Validação (RV) BA10-20 contida na Nota Técnica 2015.002, que prevê mecanismo de confirmação de validade de NF-e emitida para documentar entradas de mercadorias recebidas de produtor rural, exigindo que seja nela referenciada a correspondente nota fiscal por ele emitida, informa-se que sua aplicação é facultativa, ficando a implementação a critério de cada unidade federada.
Em relação às operações internas, embora tenha sido emitido pela Receita Estadual o Boletim Informativo n° 009/2016, para divulgar que a regra de validação antes referida seria aplicada a partir de 3.10.2016, a previsão não se concretizou, até porque sua implementação exigiria a emissão de Nota Fiscal de Produtor em relação a qualquer saída de mercadoria praticada por produtor rural, sem exceções, o que conflita com o contido nas regras regulamentares analisadas.
Desse modo, enquanto vigentes, cabe observância às regras de dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor dispostas no § 1° do art. 163 do Regulamento do ICMS.