Parecer Técnico Nº 20 DE 02/08/2022


 Publicado no DOE - PA em 2 ago 2022


Consulta. ICMS. Cheque moradia. Transferência de crédito outorgado.


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ASSUNTO: Consulta. ICMS. Cheque moradia. Transferência de crédito outorgado.

Do pedido

O pedido em epígrafe é formulado com o intuito de obter solução de consulta por via da interpretação da legislação tributária, mais especificamente acerca da transferência de crédito outorgado concedido de acordo com os procedimentos do Decreto n. 432, de 23 de setembro de 2003 e Instrução Normativa n. 15, de 28 de agosto de 2015.

A consulente relata que recebeu como pagamento pela comercialização de suas mercadorias o valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), decorrente do Programa Nossa Casa previsto no Decreto n. 432, de 2003 e conforme notas complementares da Instrução Normativa n. 15, de 2015. Sustenta, a seguir, que o “artigo 4º, letra e), lhe dá o direito ao crédito de ICMS, entre outros.”

Noutro sentido, diz que possui tratamento tributário diferenciado concedido pela Resolução n. 10, de 10 de julho de 2012, que no seu art. 1º “lhe proíbe o aproveitamento de créditos de ICMS de qualquer natureza em sua apuração normal.”

Entende a consulente que possui o direito ao crédito do ICMS proveniente do programa NOSSA CASA e que não pode se aproveitar do mesmo na sua apuração normal de ICMS em virtude de possuir um tratamento diferenciado concedido pela Resolução n. 10 de 10 de julho de 2012. Porém, entende também que o crédito conseguido pelo programa NOSSA CASA, com observância de todos os ritos do programa, é um direito adquirido conforme preveem os artigos 71 e 72, II do RICMS.

Ao fim, indaga se é permitido à consulente transferir o crédito de ICMS conquistado via programa NOSSA CASA para outro contribuinte localizado neste Estado, sem ferir as proibições da Resolução n. 10, de 10 de julho de 2012 que concede à consulente tratamento diferenciado.

Este é o histórico a relatar.

MANIFESTAÇÃO

A lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Pará disciplina acerca da consulta e sua solução a partir dos artigos 54 e seguintes, competindo a esta Diretoria de Tributação – DTR a análise e oferecimento da resposta.

A indagação formulada a partir das disposições acima expostas é apresentada no sentido de saber se

“É permitido à consulente transferir o crédito de ICMS conquistado via programa NOSSA CASA para outro contribuinte localizado neste Estado, sem ferir as proibições da Resolução n. 10, de 10 de julho de 2012 que concede à consulente tratamento diferenciado.”

A legislação sob apreciação assim disciplina a concessão do crédito outorgado:

O Decreto n. 432, de 23 de setembro de 2003, no art. 2º:

Art. 2º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção a serem empregados no âmbito do Programa Nossa Casa.

Parágrafo único. Cheque Moradia será a denominação do documento pelo qual se concederá o crédito outorgado de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º O valor do crédito outorgado corresponde ao valor concedido pelo Governo do Estado, por intermédio do Cheque Moradia, a cada família beneficiária do Programa, cuja renda familiar não
ultrapasse três salários mínimos mensais.

Parágrafo único. O Cheque Moradia, instrumento de operalização do Programa Nossa Casa, obedecerá à especificação técnica e ao modelo aprovados pela Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PARÁ.

Como normas complementares à implementação do Programa Nossa Casa relativas à concessão de crédito outorgado, a Secretaria de Estado da Fazenda editou a Instrução Normativa n. 15, de 15 de agosto de 2015, e, especificamente sobre a transferência de crédito (objeto da consulta), regulou a possibilidade desta no art. 5º ao dispor segue:

Art. 5º A transferência do crédito outorgado para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa fica condicionada à adimplência do contribuinte relativa ao recolhimento do ICMS apurado mensalmente.

Os procedimentos para a operacionalização da transferência são os disciplinados nos parágrafos 1º a 6º do referido art. 5º da IN n. 15/2015.

A vedação imposta aos beneficiários da legislação que trata de incentivos fiscais consta expressa no

Parágrafo único, do art. 6º da IN n. 15/2015,a seguir destacado e com o seguinte alcance:

Art. 6º O crédito outorgado recebido em transferência do fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa poderá ser usado pelo contribuinte das seguintes formas:

I - para deduzir o valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte;

II - para deduzir o valor a pagar relativo às operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna;

III - para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS objetos de parcelamento, discutidos em processo administrativo tributário ou inscritos em dívida ativa tributária;

IV - para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS objeto de antecipação especial.

Parágrafo único. O contribuinte beneficiado pela Lei n.º 6.489, de 27 de setembro de 2002, não poderá utilizar o crédito outorgado recebido em transferência na hipótese prevista no Inciso I do
caput.

Em suma, nos termos da legislação exposta, o crédito outorgado de que tratamos, pode ser aproveitado por contribuinte fornecedor de mercadoria ao beneficiário do Programa NOSSA CASA sempre que atenda as condições previstas nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa n. 15, de 15 de agosto de 2015.

No caso de transferência do crédito, as regras impeditivas são as disciplinadas no art. 6º da mesma
Instrução Normativa.

Ainda cabe destacar, por fim, que a regulação da concessão e aproveitamento do crédito é disciplinada especificamente no Decreto n. 432/2003 e Instrução Normativa n. 15/2015, não sendo aplicáveis à hipótese a disciplina de transferência de créditos regulada pelo decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 – RICMS referida na peça de consulta.

Como visto, a solução à indagação formulada encontra amparo diretamente nos artigos antes referidos do Decreto n. 432, de 2003 e conforme notas complementares da Instrução Normativa n. 15, de 2015, pelo que deve ser reconhecida a ineficácia da consulta apresentada, na forma do inciso III, art. 58, da Lei n. 6.182/98:

Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

....................................................................................................................

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa
definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Em assim sendo, reconhecida a ineficácia da consulta apresentada e afastados os efeitos próprios definidos no art. 57, da Lei n. 6.182, de 1998, encaminhamos as informações relacionadas ao tema consultado.

Belém, 22 de julho de 2022.

HÉLDER BOTELHO FRANCÊS, AFRE – CCOT – DTR

DESPACHO DENEGATÓRIO

Em face do parecer técnico da CCOT, com o qual se está de acordo, fica declarada a ineficácia a consulta, nor termos do art. 58, III da L. 6.182/98.

Notifique-se a consulente. Após, encaminhe-se o feito à CERAT/CEEAT para arquivamento.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.