Consulta SEFA Nº 166 DE 01/12/2016


 


ICMS. Ficha de conteúdo de importação. Preenchimento.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores e na secundaria de fabricação de tais mercadorias, aduz que o artigo 622-E do Regulamento do ICMS dispõe que o percentual do conteúdo de importação será o quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização. 

Afirma que opera no mercado nacional com preço de atacadista, de varejista e, ainda, realiza operação de transferência interestadual pelo preço de custo da mercadoria. 

Dessa forma, alega que o mesmo produto poderá ter conteúdo de importação com percentuais diversos, em razão de a operação ter preços diferentes. 

Posto isso, questiona como deve proceder para informar o conteúdo de importação na FCI - Ficha de Conteúdo de Importação.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012:

Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do § 2° do art. 15 é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização.

§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.

[...]

Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o industrializador deverá preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 2013, na qual deverá constar:

[...]

VII - o valor total da saída interestadual;

[...]

§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termos do art. 622-G:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1°, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1°, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

Infere-se do disposto no inciso VII do art. 622-F, combinado com o inciso II do seu § 1°, do Regulamento do ICMS, que no campo “valor total da saída interestadual” da FCI, deve ser informado o valor unitário da mercadoria por unidade de medida, que é obtido pela média aritmética ponderada praticada no penúltimo período de apuração.

Esse entendimento é corroborado pelo contido no inciso I do § 1° do art. 622-F, que prevê a elaboração de uma FCI por mercadoria ou bem. 

Assim, a FCI deve ser preenchida utilizando-se os valores unitários, calculados pela média aritmética ponderada, tanto em relação à parcela importada do exterior quanto no que se refere ao valor total da saída interestadual, devendo ser reapresentada somente quando houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. 

Posto isso, incorreto o entendimento manifestado pela consulente de que o mesmo produto pode ter mais de um conteúdo de importação.

Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.