ICMS. Mercadoria sujeita à substituição tributária. Perdimento. Contribuinte substituído. Recuperação do imposto relativo ao fato gerador que não se realizou.
A consulente, cadastrada com a atividade de comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, expõe que esporadicamente ocorrem situações de perda de mercadoria em seu estabelecimento, por deterioração, perecimento, furto ou roubo.
Relativamente a tais ocorrências, aduz ter localizado na legislação procedimentos acerca da obrigatoriedade de estorno do imposto creditado por ocasião da entrada, conforme dispõe o inciso V do art. 71 do Regulamento do ICMS.
No entanto, menciona não ter encontrado qualquer orientação acerca de como proceder para recuperar o imposto retido por substituição tributária, na hipótese de deterioração, perecimento ou extravio de mercadoria submetida a esse regime, haja vista que não ocorrerá sua circulação.
Em razão do exposto questiona:
1. considera-se extravio a perda, furto ou roubo de mercadorias?
2. Nesses casos, para baixa das mercadorias do estoque pode emitir nota fiscal, com indicação do CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração)?
O valor a ser atribuído a cada produto é o valor da entrada sem dedução dos impostos recuperáveis?
3. Para fins de ressarcimento do imposto devido por substituição tributária, está autorizado a emitir nota fiscal de entrada, com indicação do CPOP 1.603 (Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária)?
RESPOSTA
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 trata da hipótese de perda por perecimento, deterioração ou extravio, de mercadorias adquiridas para revenda ou industrialização, em diversos dispositivos, prevendo:
- a obrigatoriedade de o contribuinte efetuar o estorno do crédito vinculado ao produto que não será comercializado (inciso V do art. 71);
- a obrigatoriedade de o contribuinte recolher o imposto suspenso ou diferido em etapa anterior de circulação, por ocasião da ocorrência do fato (§ 4º do art. 105 e inciso I do art. 117), exceto em relação às operações especificadas no art. 72, conforme prevê o seu § 2º.
Também, apresenta o Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP) 5.927, especifico para os registros efetuados a título de baixa de estoque, decorrente de perda, roubo ou deterioração de mercadorias, nos termos da Tabela I (B) do Anexo IV (Códigos).
Relativamente às mercadorias submetidas à substituição tributária, o contido nesses dispositivos regulamentares deve ser considerado em combinação com o disposto no art. 91 do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito, que assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar:
“Art. 91. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (art. 31 da Lei n° 11.580/1996).
Parágrafo único. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 2º do art. 95.”.
Assim, tendo em conta que o ICMS é recolhido antes que ocorra a venda da mercadoria por parte do contribuinte substituído, quando essa não se realizar, por exemplo, em razão de extravio, perecimento ou deterioração, tem o contribuinte substituído o direito de recuperar a parcela de ICMS pago a título de substituição tributária.
Por seu turno, inaplicável ao contribuinte substituído, na situação de perda de mercadoria submetida à substituição tributária, a regra de estorno do imposto relativo à operação de aquisição, em razão de não ter efetuado o crédito correspondente ao débito próprio do substituto tributário por ocasião da entrada da mercadoria, nos termos do disposto no inciso I do art. 4º do Anexo X do Regulamento do ICMS, que prevê a escrituração da nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
Feitos tais esclarecimentos, responde-se ao questionado:
1. para efeitos dos dispositivos regulamentares citados, extravio tem o significado de perda (sumiço, desaparecimento) da mercadoria antes de sua comercialização, por qualquer causa, compreendendo, portanto, as hipóteses de perda por roubo ou furto;
2. para documentar a baixa da mercadoria do estoque, deve ser emitida nota fiscal com a indicação do CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) e, como valor da mercadoria, deve ser informado o montante pelo qual foi escriturada a entrada, observando-se, nesse sentido, o critério retratado no § 1º do art. 4º do Anexo X do Regulamento do ICMS, de que, para fins do disposto no art. 5º do mesmo anexo (recuperação ou ressarcimento de ICMS em decorrência de operação interestadual com mercadoria cujo ICMS foi objeto de retenção), os valores da base de cálculo de retenção e do imposto retido devem ser atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados;
3. para recuperar o valor de ICMS a que faz jus pelo fato de a operação presumida não ter se realizado, que corresponde ao valor do imposto pago por ocasião da aquisição (calculado sobre a base de cálculo de retenção) subtraído do montante de imposto relativo à operação própria praticada pelo fornecedor (importância que, na hipótese de extravio de mercadoria não sujeita à substituição tributária, o contribuinte não pode utilizar como crédito), deve observar os procedimentos estabelecidos nos artigos 90 e seguintes do Regulamento do ICMS, haja vista que essa situação não está contemplada na regra de que trata o art. 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Caso a consulente tenha procedido de forma diversa, menciona-se que o artigo 664 do RICMS prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.