Consulta SEFA Nº 162 DE 29/11/2016


 


ICMS. Substituição tributária. Autopeças. Condições.


Impostos e Alíquotas

A consulente, inscrita como contribuinte substituta no Estado do Paraná e cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, informa que comercializa máquinas e equipamentos de pulverização, classificados nos códigos 8424.81.11, 8424.81.19, 8424.89.90 e 8424.30.90, e suas partes, peças e acessórios, classificados nos códigos 8424.90.90, 3917.39.00, 3917.40.90, 4010.32.00, 4016.93.00, 4016.99.90, 6812.99.10, 8409.91.16, 8421.21.00, 8421.99.99, 8481.90.90 e 8482.91.19, todos da NCM.

Reporta-se ao Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, mencionando o § 1° da Cláusula primeira, para concluir ser esse regime aplicável apenas àquelas mercadorias, quando destinadas ao uso em máquinas e veículos autopropulsados.

Informa que as peças, partes e acessórios que comercializa são aplicados em equipamentos de pulverização manuais, não autopropulsados, que são utilizados na agricultura, jardinagem, atividades florestais e no controle de pragas urbanas - ou seja, aduz que não comercializa autopeças. 

Posto isto, questiona se está correto o seu entendimento de que as operações com partes, peças e acessórios de máquinas e equipamentos de pulverizar, classificados em códigos ou posições da NCM relacionados em protocolos que dispõem sobre a substituição tributária, não estão sujeitas a esse regime.

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária está previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, cuja redação, para as codificações NCM citadas pela consulente, transcreve-se a seguir:

“ANEXO X

SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 83/2008 e 41/2014):

(...)

POSIÇÃO

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7

01.00
7.00

4016.
93.00
4823.
90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

9

01.00
9.00

4016.
99.90
5705.
00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

12

2109
8.00

8421
21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

37

01.03
8.00

8421
21.00

Filtros a vácuo

45

01.04
6.00

8481.
10.00

Válvulas redutoras de pressão

86

01.08
8.00

4504.
90.00
6812.
99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

112

01.11
5.00

8424.
90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

124

01.12
9.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela


(...)

Preliminarmente, faz-se necessário observar que a aplicação da NCM à mercadoria que comercializa é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Setor Consultivo, acerca dessa questão, já se posicionou de que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para a qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mesma pelo consumidor. (precedentes Consultas n° 04/09 e 99/2010).

Ainda, transcreve-se o exposto na Consulta n° 82/2010 que também analisou a matéria em questão:

"Portanto, respondendo-se objetivamente as indagações formuladas, as peças que não foram fabricadas para uso automotivo, confome especificação do fabricante e destinadas unicamente para emprego em roçadeiras, motoserras, pulverizadores agrícolas movidos à gasolina, portáteis, não estão sujeitos à substituição tributária, devendo a Consulente, nessa situação, creditar e debitar do imposto normalmente, não havendo necessidade de regime especial." Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.