Resolução SMTR Nº 3855 DE 09/06/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 10 jun 2025


Estabelece novo prazo de vida útil e dispõe sobre as especificações técnicas a serem adotadas pelos veículos integrantes do Serviço de Transporte Urbano Complementar de Passageiros em Veículos de Baixa Capacidade, denominado Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC, e dá outras providências.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 21.740 de 12 de julho de 2002, que regulamenta a Lei nº 3.360, de 7 de janeiro de 2002, a qual “Institui o Serviço de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros em Veículos de Baixa Capacidade, denominado Subsistema do Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros, integrado ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que as permissões de serviço público pressupõem a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, cabendo à Administração Pública adotar medidas que visem ao seu aprimoramento;

CONSIDERANDO que constitui prerrogativa do Poder Concedente à regulamentação de regras operacionais dos serviços de transporte público de passageiros em âmbito municipal;

CONSIDERANDO, ainda, que dispor sobre a vida útil dos veículos e sobre suas especificações técnicas, sem prejuízo das condições de conforto e segurança, contribui para o adequado funcionamento da frota em operação do TEC no atendimento à população do Município do Rio de Janeiro;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido que os veículos integrantes do Serviço de Transporte Urbano Complementar de Passageiros em Veículos de Baixa Capacidade, denominado Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC, poderão permanecer em operação por até 15 (quinze) anos, contados a partir da data de sua fabricação, desde que preservada a integralidade de seu estado de conservação.

Parágrafo único. O ingresso de veículos no Subsistema TEC será admitido exclusivamente para aqueles com até 7 (sete) anos de fabricação, desde que preservada a integralidade de seu estado de conservação.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

MAÍNA CELIDONIO