ICMS. Transporte realizado com veículo registrado em outro estabelecimento de mesma empresa. Prestação de serviço de transporte. Inocorrência.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, tem dúvidas se a entrega de mercadorias ao cliente, realizada com veículo registrado em nome de outros estabelecimentos da empresa, localizados em diversas unidades federadas, configura ou não prestação de serviço de transporte.
Expõe seu entendimento de que não ocorre, nesse caso, o fato gerador do ICMS, pois o registro de veículo transportador em nome de estabelecimento diverso daquele emitente da nota fiscal não tem o condão de caracterizar esse transporte como prestação de serviço.
Questiona se está correta a sua conclusão.
RESPOSTA
A matéria já foi objeto de análise por este Setor, que se manifestou no sentido de que a utilização de veículo alocado no ativo imobilizado de outros estabelecimentos da empresa no transporte de carga própria, não caracteriza prestação de serviço de transporte (precedente: Consultas n° 213/1998, excertos a seguir transcritos, e n° 88/2006):
CONSULTA N°: 213, de 23 de setembro de 1998.
SÚMULA: ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA.
Dizendo-se comerciante varejista de materiais de construção, informa a consulente adquirir mercadorias de fornecedores situados neste Estado, fazendo uso de veículo pertencente a sua matriz para retirá-las e transportá-las até o seu estabelecimento (filial). Uma vez posta a matéria, indaga se no transporte realizado com veículo da matriz há incidência do ICMS.
RESPOSTA
Na mera utilização pelo estabelecimento filial, de veículo pertencente ao ativo imobilizado de sua matriz, objetivando o transporte de carga própria, não ocorre o fato gerador do ICMS, posto que não se caracteriza prestação de serviço.
Posto isso, responde-se que está correta a conclusão da consulente.