ICMS. Operação interna com insumos agropecuários. Diferimento. Substituição tributária. Inaplicabilidade.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, aduz que atua também na fabricação de aditivo para uso no setor agropecuário.
Expõe que nas operações internas com adubos (NCM3105.59.00), espalhantes (NCM 3402.13.00 e 3808.99.99) e aditivos (NCM 3821.00.00) adota o diferimento do pagamento do ICMS, com fundamento no art. 113, e nas operações interestaduais, a redução na base de cálculo de que trata a alínea “a” do item 8 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS.
Aduz que alguns desses produtos têm seu código NCM especificado no Anexo X do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária em operações com mercadorias destinadas a estabelecimentos revendedores.
Não obstante esse fato, defende que, em operação interna, o regime de substituição tributária é inaplicável, em razão do diferimento do pagamento do ICMS e, em operação interestadual, tem o direito de usufruir da citada redução de base de cálculo.
Entende, ainda, que são aplicáveis os citados tratamentos tributários, mesmo que o produto não possua registro no Ministério da Agricultura, porque destinados ao setor agropecuário.
Questiona quanto à correção de sua conclusão.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, que tratam da matéria exposta pela consulente:
Art. 113. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
[...]
II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;
[...]
V - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
[...]
Art. 114. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 113:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
ANEXO II
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[...]
8. A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2017, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 21/2016):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
[...]
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/2006):
1. produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
[...]
10 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2017, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012, 14/2013, 191/2013):
[...]
c) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Inicialmente, expõe-se que o regime de substituição tributária subsequente visa atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente em todas as etapas de circulação da mercadoria a um determinado contribuinte, geralmente aquele que inicia a cadeia.
Caso os produtos comercializados pela consulente se enquadrarem nas disposições do art. 113 do RICMS, que prevê o diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas até o consumidor final, encerrando-se apenas nas hipóteses especificadas no art. 114 da mesma norma, inaplicável o regime da substituição tributária.
Sublinhe-se que mesmo que a mercadoria esteja especificada no Anexo X do RICMS, o regime de substituição tributária não é aplicável se estiver amparada pelo diferimento do pagamento do ICMS em toda a cadeia de circulação.
Essa conclusão está fundamentada no fato de não haver imposto a ser exigido em relação às etapas internas de circulação dos insumos agropecuários relacionados no art. 113 do RICMS, exceto na saída para produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS ou CAD/PRO, ocorrência que se constitui em exceção quando verificado o ciclo de comercialização desses produtos.
Logo, como regra, não há imposto a ser recolhido pelos contribuintes nas operações internas, de modo que prejudicada a aplicação da sistemática de arrecadação da substituição tributária.
Por seu turno, na hipótese de as mercadorias serem comercializadas a produtores não inscritos, cabe ao promotor da operação recolher o ICMS correspondente a essa etapa de comercialização.
Quanto à redução na base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, cabe a sua aplicação para a determinação do tributo relativo à operação própria, devendo ser observada, no caso de previsão de recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária, a legislação da unidade federada de destino.
Por fim, esclarece-se que para fins de fruição do diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 113 e da redução da base de cálculo de que trata a alínea “a” do item 8 do Anexo II do RICMS, não há obrigatoriedade de que os produtos estejam registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (precedente: Consulta n° 87/2012), exceto em relação aqueles especificados na alínea “c” do item 8 do Anexo II, cuja exigência está expressa no item 1 dessa alínea.
No que diz respeito aos adubos e fertilizantes, expõe-se que a regra de redução de base de cálculo aplicável é a disposta no item 10 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Posto isso, responde-se que desde que atendidas as regras para fruição do diferimento e da redução na base de cálculo está correto o entendimento da consulente quanto à aplicação dos citados tratamentos tributários.