ICMS. Manifesto eletrônico de documentos (MDF-e). Obrigatoriedade de emissão no transporte interestadual de carga própria.
A interessada, empresa cujo ramo de atividade é o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, indaga quanto à obrigação acessória de emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
Relata que efetua transporte de carga própria em veículos pertencentes ao imobilizado do estabelecimento matriz, sendo que os mesmos são utilizados em transportes iniciados tanto nesse quanto em estabelecimentos filiais.
Destaca que vem emitindo o MDF-e no transporte de carga própria mesmo quando o veículo utilizado no transporte não esteja alocado no estabelecimento emissor da NF-e. Tem dúvida se o estabelecimento em que está registrado o veículo e aquele emitente do MDF-e devem coincidir, em observância ao princípio da autonomia dos estabelecimentos.
Por fim, questiona se está correta a emissão do MDF-e pela matriz nas operações de transporte de carga própria, mesmo quando utilizar veículo registrado em nome da filial ou situação inversa.
RESPOSTA
Inicialmente, destaca-se a legislação aplicável ao caso, o inciso II, do art. 74, do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 e a Norma de Procedimento Fiscal n° 96/2013:
“ANEXO IX
Art. 74. O MDF-e deverá ser emitido:
(...)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 096/2013
1. Ficam obrigados à emissão de MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, nas operações interestaduais, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, os contribuintes paranaenses:
(...)
1.2. emitente de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”
Posto isso, cabe avaliar se há prestação de serviço de transporte quando veículos de um estabelecimento transportam mercadoria para outro de propriedade da mesma pessoa jurídica.
Embora matriz e filiais sejam distintos e autônomos para efeito da legislação do ICMS, os veículos fazem parte do patrimônio da pessoa jurídica.
Desse modo, quando o estabelecimento filial da consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, transportando mercadorias da matriz, não está atuando como prestador de serviço de transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio (precedente: Consultas n° 213/1998 e 88/2006).
Registre-se que essa conclusão mantém-se, não obstante as alterações recentemente procedidas no art. 74 do Regulamento do ICMS e na NPF n° 93/2016.
Assim, conforme dispõe o item 1 da NPF n° 93/2016, a obrigatoriedade de emissão da MDF-e na hipótese em que a consulente realizar o transporte de carga própria, com veículos próprios ou arrendados, restringe-se a operação interestadual, devendo ser expedido pelo estabelecimento emitente da NF-e.