Consulta SEFA Nº 157 DE 21/11/2016


 


ICMS. Fogões de cozinha de uso doméstico. (NCM 8516.60.00). Substituição tributária. Inaplicabilidade.


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A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, cita especificamente que fabrica e comercializa fogões de cozinha de uso doméstico, que classifica no código NCM 8516.60.00, e questiona quanto à inclusão deste produto no regime de substituição tributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses.

RESPOSTA

Inicialmente, destaca-se que é da própria consulente a responsabilidade pela classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, esclarecimentos devem ser solicitados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.

Ainda, expõe-se que para se identificar quais mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária deve haver concomitante atendimento à descrição do produto e ao código NCM previstos no Anexo X do RICMS. 

Os artigos 15 a 17 do Anexo X do RICMS, ao tratarem da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Seção III), dentre os quais os fogões de cozinha de uso doméstico, assim estabelecem:

“ANEXO X

SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).

Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo.

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

7321.11.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.81.00

7321.90.00

34

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis “


Transcreve-se, ainda, a redação da NCM relativa aos códigos 7321.11.00 e 85.16.60.00:

73.21

Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7321.1

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:

A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

Ex 01 - Fogões de cozinha”


(...)

8516.60.00

Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras” Revela-se, pelo antes exposto, que relativamente ao código NCM

8516.60.00

Utilizado pela consulente para classificar seu produto, não há identidade entre a redação apresentada na NCM e aquela contida na norma regulamentar, haja vista que os fogões de cozinha não constam da descrição das mercadorias que correspondem ao item 34 do art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS.


Logo, os fogões de cozinha que se classificam no código NCM 8516.60.00 segundo as orientações da Secretaria da Receita Federal do Brasil não se submetem ao regime da substituição tributária.

Importa alertar, acerca dos fogões classificados nesse código, o que dispõe o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 12, de 06 de dezembro de 2006, emitido pela Secretaria da Receita Federal:

“ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF N° 12, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicado(a) no DOU de 08/12/2006, seção , pág. 45) 

Dispõe sobre a classificação fiscal de fogões mistos a gás e eletricidade.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o que consta da Nota Técnica Coana/Cotac/Dinom n° 2006/323, de 23 de novembro de 2006, declara:

Artigo único. Classificam-se no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), independentemente de serem preponderantemente a gás ou a eletricidade, os fogões com bocas a gás e:

I - uma ou mais bocas elétricas;

II - forno com aquecimento elétrico;

III - forno com dupla possibilidade de aquecimento: a gás ou elétrico; ou

IV - forno com grelha elétrica (mesmo sem convecção forçada por ventilador).

JORGE ANTONIO DEHER RACHID”

Por seu turno, conforme retratado na Consulta n° 111/2015, também formulada pela consulente, os fogões de cozinha classificados no código 7321.11.00 da NCM estão abrangidos pela substituição tributária, pois contemplados no item 1 do art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos ao ora esclarecido.