ICMS. Substituição tributária. Enquadramento de produtos.
A consulente aduz que atua na fabricação de fósforos de segurança e também no comércio atacadista de “produtos de alumínio” de uso doméstico, e que, dentre outros produtos, comercializa “rolo de papel alumínio”, destinado ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em fornos e churrasqueiras e utilizados para auxílio de tarefas culinárias, e “folha de alumínio para proteção de fogão a gás”, os quais classifica no código NCM 7607.11.90.
Apresenta dúvida a respeito da aplicação do regime da substituição tributária nas operações com esses produtos, constantes no Protocolo ICMS 199/2009 e no Convênio ICMS 92/2015.
Destaca que o código NCM 7607.11.90 está relacionado no art. 141 do Anexo X do Regulamento do ICMS/2012, com a descrição “papel laminado e papel espelho”.
Esclarece que o produto que comercializa não tem as mesmas características de papel laminado e papel espelho, por esse motivo não estaria sujeito ao recolhimento antecipado nas operações internas ou nas interestaduais oriundas de Estados signatários do protocolo citado, considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015, vigente a partir de 2016.
Indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, em seu Anexo X, que dispõe sobre a substituição tributária relacionado, apresenta a seguinte redação, relativamente a produtos classificados na posição 76.07 da NCM citada pela consulente:
“ANEXO X
(...)
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).
(…)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valoragregado:
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
(...) |
|||
43 |
10.06 |
7607. |
Manta de subco bertura aluminizada |
(...) |
(...)
SEÇÃO XXXVI
DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
Art. 139. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013). (…)
Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
(...) |
|||
28 |
19.03 |
7607. |
Papel laminado e |
(...)
A Tabela NCM, em relação à posição 76.07, assim dispõe:
“NCM/2012
76.07 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte). |
7607.1 |
- Sem suporte: |
7607.11 |
-- Simplesmente laminadas |
7607.11.10 |
Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura superior ou igual a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa |
7607.11.90 |
Outras |
7607.19 |
-- Outras |
7607.19.10 |
Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9 %, em peso |
7607.19.90 |
Outras |
7607.20.00 |
- Com suporte |
(...) |
Preliminarmente, esclarece-se que determinada mercadoria submete-se ao regime da substituição tributária desde que esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados no Anexo X do Regulamento do ICMS.
Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.
Também é importante salientar que a classificação do produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao correto enquadramento, a competência para responder consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Verifica-se que os dispositivos regulamentares referentes ao regime da substituição tributária, relacionados aos produtos questionados pela consulente, descrevem a sua abrangência, estritamente, à “manta de subcobertura aluminizada” (NCM 7607.19.90), no item 43 do art. 21 do Anexo X, e ao “papel laminado e papel espelho” (NCM 7607.11.90), no item 28 do art. 141 do Anexo X, ou seja, o descritivo das mercadorias no Regulamento do ICMS não corresponde ao mesmo texto da NCM.
Nesse sentido, as mercadorias relacionadas nesses itens não guardam relação com as mercadorias especificadas e comercializadas pela consulente, quais sejam, “rolo de papel alumínio”, destinado ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em fornos e churrasqueiras e utilizados para auxílio de tarefas culinárias, e “folha de alumínio para proteção de fogão a gás” para uso em cozinhas, seja por sua classificação no código NCM 7607.11.90, conforme o faz a consulente, ou pela classificação no código NCM 7607.19.90, conforme esclarece a Secretaria da Receita Federal na Solução de Consulta n° 83/1997.
Portanto, tendo como premissa a descrição e a classificação das mercadorias fornecidas pela consulente, essas não estão sujeitas à substituição tributária (precedente Consulta 115/2014).
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.