Consulta SEFA Nº 156 DE 08/11/2016


 


ICMS. Substituição tributária. Enquadramento de produtos.


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A consulente aduz que atua na fabricação de fósforos de segurança e também no comércio atacadista de “produtos de alumínio” de uso doméstico, e que, dentre outros produtos, comercializa “rolo de papel alumínio”, destinado ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em fornos e churrasqueiras e utilizados para auxílio de tarefas culinárias, e “folha de alumínio para proteção de fogão a gás”, os quais classifica no código NCM 7607.11.90.

Apresenta dúvida a respeito da aplicação do regime da substituição tributária nas operações com esses produtos, constantes no Protocolo ICMS 199/2009 e no Convênio ICMS 92/2015. 

Destaca que o código NCM 7607.11.90 está relacionado no art. 141 do Anexo X do Regulamento do ICMS/2012, com a descrição “papel laminado e papel espelho”.

Esclarece que o produto que comercializa não tem as mesmas características de papel laminado e papel espelho, por esse motivo não estaria sujeito ao recolhimento antecipado nas operações internas ou nas interestaduais oriundas de Estados signatários do protocolo citado, considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015, vigente a partir de 2016.

Indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, em seu Anexo X, que dispõe sobre a substituição tributária relacionado, apresenta a seguinte redação, relativamente a produtos classificados na posição 76.07 da NCM citada pela consulente:

“ANEXO X

(...)

SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. 

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). 

(…)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valoragregado:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

(...)

43

10.06
8.00

7607.
19.90

Manta de subco bertura aluminizada

(...)


(...)

SEÇÃO XXXVI
DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

Art. 139. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013). (…)

Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

(...)

28

19.03
3.00

7607.
11.90

Papel laminado e


(...)

A Tabela NCM, em relação à posição 76.07, assim dispõe:

“NCM/2012

76.07

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte).

7607.1

- Sem suporte:

7607.11

-- Simplesmente laminadas

7607.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura superior ou igual a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa

7607.11.90

Outras

7607.19

-- Outras

7607.19.10

Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9 %, em peso

7607.19.90

Outras

7607.20.00

- Com suporte

(...)


Preliminarmente, esclarece-se que determinada mercadoria submete-se ao regime da substituição tributária desde que esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados no Anexo X do Regulamento do ICMS.

Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.

Também é importante salientar que a classificação do produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao correto enquadramento, a competência para responder consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Verifica-se que os dispositivos regulamentares referentes ao regime da substituição tributária, relacionados aos produtos questionados pela consulente, descrevem a sua abrangência, estritamente, à “manta de subcobertura aluminizada” (NCM 7607.19.90), no item 43 do art. 21 do Anexo X, e ao “papel laminado e papel espelho” (NCM 7607.11.90), no item 28 do art. 141 do Anexo X, ou seja, o descritivo das mercadorias no Regulamento do ICMS não corresponde ao mesmo texto da NCM.

Nesse sentido, as mercadorias relacionadas nesses itens não guardam relação com as mercadorias especificadas e comercializadas pela consulente, quais sejam, “rolo de papel alumínio”, destinado ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em fornos e churrasqueiras e utilizados para auxílio de tarefas culinárias, e “folha de alumínio para proteção de fogão a gás” para uso em cozinhas, seja por sua classificação no código NCM 7607.11.90, conforme o faz a consulente, ou pela classificação no código NCM 7607.19.90, conforme esclarece a Secretaria da Receita Federal na Solução de Consulta n° 83/1997.

Portanto, tendo como premissa a descrição e a classificação das mercadorias fornecidas pela consulente, essas não estão sujeitas à substituição tributária (precedente Consulta 115/2014).

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.