Resolução de Consulta DLO Nº 166 DE 30/12/2022


 Publicado no DOE - PE em 30 dez 2022


ICMS. Programa de Estímulo à Atividade Portuária. Atividade econômica do destinatário da mercadoria.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166/2022. PROCESSO No 2022.000008671452-17. CONSULENTE: ETTICA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0360959-66. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE 29.284 E OUTROS.

EMENTA: ICMS. Programa de Estímulo à Atividade Portuária. Atividade econômica do destinatário da mercadoria.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do artigo 57 da Lei no 10.654, de 1991, por não demonstrar dúvida razoável, bem como não atender aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão exigidos no processo administrativo tributário em relação à matéria consultada. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é uma empresa dedicada ao ramo de comércio exterior, atuando na importação e revenda de mercadorias diversas.

2. Informa que faz uso das modalidades de importação direta, importação por conta e ordem e importação por encomenda, utilizando-se do Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap.

3. Informa ainda que "A dúvida que ora se pretende esclarecer por meio da presente consulta é acerca do critério definidor da condição de estabelecimento comercial atacadista do destinatário da mercadoria", vez que uma mesma empresa pode possuir mais de uma atividade econômica.

4. Questiona se "assiste razão à Consulente quanto à possibilidade de importar por conta e ordem de terceiro para estabelecimento que receba a mercadoria com o intuito de remetê-la a uma filial, localizada em outro estado, para fins de industrialização, com o uso do PEAP 2."

É o relatório.

MÉRITO

5. A dúvida relativa do "critério definidor da condição de estabelecimento comercial atacadista" foi respondida à Consulente por meio da Resolução de Consulta nº 48/2022.

6. Quanto às demais questões apresentadas pela Consulente, a mesma não apresenta dúvida razoável que justifique a presente consulta, ademais em sua petição, não atende aos requisitos da clareza, precisão, minúcia e concisão exigidos no processo administrativo tributário em relação à matéria consultada, o que impede o seu acolhimento, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

7. Outrossim, quanto a orientações gerais sobre a legislação tributária, o conceito de estabelecimento poderá ser esclarecido através do órgão de orientação tributária, nos canais de atendimento do Telefesaz (0800.285.1244).

RESPOSTA

8. Que se responda à Consulente que a presente consulta não será acolhida, por não apresentar dúvida razoável que a justifique e em sua petição não atender aos requisitos da clareza, precisão, minúcia e concisão exigidos no processo administrativo tributário em relação a matéria consultada.

Recife (GEOT/DLO), 27 de dezembro de 2022.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

AFTE II - MATRÍCULA No 184.980-8

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO

DE ACORDO,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO