Publicado no DOE - PE em 31 dez 2022
ICMS. Benefícios fiscais. Operações com órgãos da Administração Pública Estadual. Emenda Constitucional nº 87, de 2015.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165/2022. PROCESSO Nº 2022.000008257189-95. CONSULENTE: MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. CNPJ: 01.590.728/0001-83.
EMENTA: ICMS. Benefícios fiscais. Operações com órgãos da Administração Pública Estadual. Emenda Constitucional nº 87, de 2015.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654,
de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, visto que a Consulente não apresenta dúvida razoável que justifique a presente consulta, e em sua petição, demonstra ter pleno conhecimento sobre a aplicação dos dispositivos normativos apresentados, assim como, não indica expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária estabelecida em Brasília - Distrito Federal, cuja atividade econômica é o comércio atacadista de equipamentos e periféricos de informática, suprimentos
e acessórios.
2. Informa que "revende produtos de informática para órgãos públicos através de certames licitatórios, das quais, em regra, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS)".
3. Demonstra ter pleno conhecimento da isenção do ICMS prevista no artigo 63 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, com base no Convênio ICMS 73/2004, bem como dos benefícios previstos na Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de informática.
4. Relaciona os Convênios ICMS 93/2015 (revogado pelo Convênio ICMS 236/2021) e 153/2015, sem, contudo, indicar os dispositivos para qual deseja interpretação.
É o relatório.
MÉRITO
5. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não apresenta dúvida razoável que justifique a presente consulta, e em sua petição, demonstra ter pleno conhecimento sobre a aplicação dos
dispositivos normativos apresentados, assim como, não indica expressamente quais os dispositivos deseja interpretação conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
RESPOSTA
6. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, visto que a Consulente não demonstra dúvida razoável e não indica expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
7. Relativamente a orientação tributária sobre a aplicação dos benefícios fiscais nas operações a consumidor final previsto na Emenda Constitucional no 87, de 16 de abril de 2015, tal procedimento
consta do Informativo Fiscal "EC 87/2015 - ICMS CONSUMIDOR FINAL" disponível na página da Sefaz - PE na Internet "www.sefaz.pe.gov.br", na parte destinada à Legislação Tributária Estadual/Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais.
Recife (GEOT/DLO), 27 de dezembro de 2022.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
AFTE II - MATRÍCULA No 184.980-8
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO
DE ACORDO,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO