Consulta SEFA Nº 155 DE 22/11/2016


 


ICMS. Crédito habilitado no siscred. Limites para transferência.


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A consulente, informando que tem como atividade preponderante a de fabricação de móveis e de pias para cozinha, requer esclarecimentos acerca do disposto no art. 45 do Regulamento do ICMS, após as alterações introduzidas em sua redação pelos Decretos n° 2.865, de 24.11.2015, e n° 3.488, de 18.2.2016.

Com fundamento na nova redação contida no inciso III e no § 2°, do referido art. 45, na condição de destinatário de créditos acumulados, recebidos em transferência de outras empresas, entende que deve observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na Tabela I (Estabelecimentos Industriais) do inciso III, independentemente da atividade econômica do transferente. 

Questiona se está correta sua conclusão.

RESPOSTA

O art. 45 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, com as alterações promovidas pelos Decretos n° 2.865/2015 e n° 3.488/2016, assim dispõe:

“Art. 45. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:

I - o valor passível de habilitação não poderá ser superior ao saldo credor da EFD do último mês do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do débito da nota fiscal de que trata o inciso II do §4° do art. 44;

II - para fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial comprovada pelo interessado;

III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio,  relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor nas tabelas a seguir, conforme o caso:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)

Tabela I - Estabelecimentos Industriais

PERCENTUAL

Até R$ 20.000,00

100,00 %

De R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00

25,00 %

De R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00

15,00 %

De R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00

13,00 %

De R$ 5.000.001,00 até R$ 80.000.000,00

3,00 %

De R$ 80.000.001,00 até R$ 150.000.000,00

2,00 %

Acima de R$ 150.000.00,00

0,50 %


Tabela II
Demais estabelecimentos

PERCENTUAL

Até R$ 20.000,00

100,00 %

De R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00

25,00 %

De R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00

15,00 %

De R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00

10,00 %

De R$ 5.000.001,00 até R$ 50.000.000,00

5,00 %

De R$ 50.000.001,00 até R$ 80.000.000,00

2,00 %

De R$ 80.000.001,00 até R$ 150.000.000,00

1,00 %

Acima de R$ 150.000.000,00

0,50 %


(Nova redação dada ao inciso III do art. 45 pelo art. 1°, alteração 837ª, do Decreto n° 2.865, de 24.11.2015, em vigor em 25.11.2015, produzindo efeitos a partir de 1°.1.2016.)

...

§ 2° Para fins do disposto no inciso III do “caput”, considera-se crédito recebido de estabelecimentos industriais, aquele habilitado por estabelecimentos cujas saídas de produtos neles industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das saídas de mercadorias ocorridas no mesmo período do acúmulo do crédito. (Nova redação do §2° do art. 45 dada pelo art. 1°, alteração 963ª, do Decreto n° 3.488, de 18.02.2016, produzindo efeitos a partir de 1°.03.2016 (republicação no DIOE n° 9640 em 22.02.2016).

...”

Verifica-se do disposto no § 2° do art. 45, com a redação dada pelo Decreto n° 3.488/2016, com vigência a partir de 1°.3.2016, que a Tabela I do inciso III do mesmo artigo deve ser utilizada para apuração do valor mensal passível de apropriação pelo adquirente de créditos acumulados, na hipótese de o transferente ser estabelecimento industrial cujas saídas de produtos por ele industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das saídas de mercadorias ocorridas no período do acúmulo do crédito.

Na hipótese de o transferente não preencher esse requisito, o estabelecimento adquirente deverá utilizar a Tabela II do inciso III do art. 45, para determinar o montante de créditos acumulados passível de apropriação.

Caso a consulente tenha procedido de forma diversa, menciona-se que o artigo 664 do RICMS prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.