Consulta SEFA Nº 154 DE 22/11/2016


 


ICMS. Substituição tributária. Cappuccino.


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A consulente, cadastrada com a atividade de fabricação de produtos alimentícios, informa que produz “cappuccino”, o qual classifica no código 2101.11.90 da NCM.

Aduz que esse produto se submetia à substituição tributária até 31 de dezembro de 2015, mas que, com a edição do Decreto n° 3.530, de 22.2.2016, com efeitos a partir de 1°.1.2016, passou a ter dúvidas a respeito de sua inclusão no referido regime, pois embora conste no Convênio ICMS 92/2015 um item específico para “Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g”, com indicação dos códigos NCM 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00, esse item não está relacionado no Anexo X do Regulamento do ICMS.

Em que pese tal fato, seu entendimento é de que o produto estaria inserido na posição 3 do inciso XI do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que faz referência à subposição 2101.1 da NCM, com a descrição “Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas”.

Nesses termos, questiona se o produto, que denomina de “cappuccino” e classifica no código 2101.11.90 da NCM, está incluído na substituição tributária.

RESPOSTA

Primeiramente, reafirma-se a orientação manifestada reiteradas vezes pelo Setor Consultivo, de que é do contribuinte a responsabilidade pela classificação da mercadoria que comercializa nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil o órgão responsável pelo esclarecimento de eventuais dúvidas. 

Para análise da questão posta, considerando-se o código NCM mencionado pela consulente, transcreve-se a posição 3 do inciso XI do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto n° 3.530/2016, ressalvando-se que a mesma posição NCM e descrição da mercadoria correspondiam, na redação vigente até 31.12.2015, ao item 7 do mesmo dispositivo regulamentar:

“Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

...

XI - outros:

POSIÇÃO

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

3

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas


Transcreve-se, ainda, a descrição dada à subposição 2101.1 pela Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

DESCRIÇÃO

21.01

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicórdia torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

2101.1

- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101.11

-- Extratos, essências e concentrados

2101.11.10

Café solúvel, mesmo descafeinado

2101.11.90

Outros

2101.12.00

-- Preparações a base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café


Verifica-se que a redação correspondente à subposição 2101.1 na NCM equivale à descrição da mercadoria como apresentada na posição 3 do inciso XI do art. 135 antes transcrito.  Logo, observados os critérios e as normas de enquadramento utilizados pela Secretaria da Receita Federal, todos os produtos classificados nessa subposição estão submetidos à substituição tributária, não tendo as alterações promovidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 3.530/2016 modificado tal disposição (precedente: Consulta n° 107/2016).

Por seu turno, as “preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g” que se enquadrarem no código 1901.90.90 da NCM, nos termos da Solução de Consulta DIANA/SRRF09 n° 60, de 14 de abril de 2003, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não estão submetidos à substituição tributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses, pois, embora tais produtos constem relacionados no Convênio ICMS 92/2015 e no Anexo XIII do Regulamento do ICMS, não foram inseridos no Anexo X dessa mesma norma regulamentar.