ICMS. Recolhimento antecipado. Crédito.
A consulente, que tem por atividade principal a fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo (CNAE 1741-9/02), informa que adquire insumos em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
Suscita dúvidas quanto à interpretação e à aplicação da legislação relativa ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, de que tratam o § 7° do art. 5° e o art. 13-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012.
Apresenta, a título exemplificativo, as seguintes maneiras de cálculo do imposto antecipado, mencionando entender correto o segundo procedimento:
a) apura-se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e sobre o resultado aplica-se o percentual do diferimento parcial;
b) aplica-se o percentual do diferimento parcial sobre a alíquota interna, e do resultado subtrai-se a alíquota interestadual;
Afirma, ainda, ser optante pelo crédito presumido previsto no item 37 do Anexo III do Regulamento do ICMS, e que a vedação contida na nota 1 do citado item não se aplica ao imposto recolhido antecipadamente.
Solicita, também, esclarecimento sobre o alcance da nota 2 do item 37 do Anexo III do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a aplicação cumulativa do crédito presumido com o diferimento parcial de que trata o art. 108.
Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
1. quando do cálculo do imposto antecipado, de que tratam o § 7° do art. 5° e o art. 13-A do Regulamento do ICMS, deverá ser levado em conta o diferimento parcial previsto no art. 108?
2. Poderá ser abatido do ICMS devido pelas saídas o valor do imposto antecipadamente recolhido, ainda que a consulente seja optante pelo crédito presumido de que trata o item 37 do Anexo III do Regulamento do ICMS?
3. Que carga tributária efetiva incidirá nas operações alcançadas pelo crédito presumido de que trata o item 37 do Anexo III do Regulamento do ICMS: 4,25% ou 2,833475% (4,25% diferido parcialmente em 33,33%)?
RESPOSTA
Com fundamento no § 6° do art. 5° da Lei n° 11.580/1996, acrescentado pela Lei n° 17.444/2012, previu-se a possibilidade de exigência antecipada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, nas aquisições de mercadorias em operações interestaduais, implementada no Regulamento do ICMS nos seguintes termos, com as devidas alterações:
“CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR
Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5° da Lei n° 11.580/1996):
(...)
§ 7° Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6° do art. 5° da Lei n° 11.580/1996, com redação dada pela Lei n° 17.444, de 27.12.2012).
(...)
Art. 13-A. Na hipótese do § 7° do art. 5°, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
§ 1° O disposto neste artigo:
I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;
III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.
§ 2° Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.
§ 3° O imposto lançado na forma do § 2° poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.
§ 4° Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 10-C do Anexo VIII deste Regulamento e pago em GR-PR ou GNRE até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006).”.
Para determinação do valor do imposto a ser recolhido antecipadamente, levar-se-á em conta as hipóteses de isenção, de redução na base de cálculo e do diferimento parcial de que trata o art. 108, conforme estabelece o inciso III do § 1° do art. 13-A, ambos do Regulamento do ICMS. Portanto, nesse caso, deverá ser considerada a carga tributária aplicável nas operações internas.
No que tange aos questionamentos vinculados ao crédito presumido, transcreve-se o disposto no item 37 do Anexo III do Regulamento do ICMS:
“ANEXO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
(a que se refere o parágrafo único do art. 4° deste Regulamento)
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
(...) |
(...) |
37 |
Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento). |
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado;
1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.
1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.”.
No caso de a consulente preencher os requisitos para fruição desse benefício, a carga tributária deve resultar no percentual 4,25%.
Posto isso, em relação às questões suscitadas pela consulente, tem-se que:
1. quanto ao cálculo do imposto antecipado de que tratam o § 7° do art. 5° e art. 13-A do Regulamento do ICMS, a consulente, ao adquirir bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada e submetidos à alíquota de 4% deverá recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação da diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, sobre o valor da operação constante no documento fiscal, devendo, para fins de definição da carga tributária interna, considerar as hipóteses de isenção, redução na base de cálculo e do diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS, conforme o segundo procedimento apresentado pela consulente, devendo, portanto, aplicar o percentual do diferimento parcial sobre a alíquota interna, e do resultado subtrai-se a alíquota interestadual;
2. em relação ao valor recolhido a título de antecipação do imposto deve ser observado o disposto no art. 69-A do Regulamento do ICMS, acrescentado à norma regulamentar pelo Decreto n° 5.063, de 15 de setembro de 2016.
3. a parcela do crédito presumido será determinada a partir da alíquota aplicável à operação, levando-se em conta que a carga tributária deve equivaler a 4,25%; assim, em se tratando de uma operação interna destinada a contribuinte, submetida à alíquota de 18%, e ao diferimento parcial de 33,33% previsto no inciso I do art. 108 do Regulamento do ICMS, que resulta em carga tributária de 12% e cujo montante correspondente deverá ser destacado no documento fiscal que documenta a operação, a parcela do credito presumido corresponderá a 64,583% desse valor, devendo ser observado o disposto na subnota 1.3 e na nota 2, ambos do item 37 do Anexo III, e os esclarecimentos dispostos no art. 69-C, do Regulamento do ICMS.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.