ICMS. Venda presencial a consumidor final domiciliado em outro estado. Operação interna.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários, informa que, dentre suas atividades, revende veículos a adquirentes consumidores finais domiciliados em outra unidade federada, que os retira diretamente em seu estabelecimento.
Da mesma forma, expõe que presta serviços de manutenção automotiva a veículos cujos proprietários também são domiciliados em outras unidades da Federação.
Relativamente a essas operações, aduz ter dúvidas quanto ao diferencial de alíquotas devido à unidade federada de domicílio do adquirente.
Questiona, ainda, quanto ao recolhimento do imposto devido por antecipação, nas aquisições interestaduais de autopeças sujeitas à alíquota de 4%.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 (RICMS/2012) e os trechos do Boletim Informativo n° 29/2015, publicado em 13/8/2015 no site da Secretaria de Estado da Fazenda, pertinentes aos questionamentos da consulente:
RICMS/2012
“Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5° da Lei n° 11.580/1996):
(...)
§ 7° Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6° do art. 5° da Lei n° 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n° 17.444, de 27.12.2012).
(...)
Art. 13-A. Na hipótese do § 7° do art. 5°, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
§ 1° O disposto neste artigo:
I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;
III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.
§ 2° Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.
§ 3° O imposto lançado na forma do § 2° poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.
(...)
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n° 11.580/1996, com redação dada pela Lei n° 16.016/2008):
(...)
§ 13 São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.”
(...)”
BOLETIM INFORMATIVO n° 29/2015
“Esclarecimentos sobre os Decretos n° 442/2015 e n° 953/2015 Recolhimento de 8% nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), destinados à comercialização ou à industrialização, com o objetivo de igualar a carga tributária àquela exigida nas aquisições internas dos mesmos produtos.
1. O imposto a ser recolhido, regra geral, deve corresponder ao percentual de 8% (12% - 4%).2. Não haverá recolhimento na aquisição interestadual de mercadoria que na operação interna de aquisição esteja alcançada pela isenção.
3. Nos demais casos, inclusive quando não for aplicado o diferimento parcial, deverá ser verificada a carga tributária interna da operação de aquisição com o mesmo produto.
4. Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento poderá ser efetuado em GR-PR até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. (...)”
Segundo esclarece o § 13 do art. 14 do RICMS/2012, são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio.
Dessa forma, as “vendas no balcão” ou “vendas presenciais” ocorridas no estabelecimento da consulente situado no Paraná são caracterizadas como operações internas, seja qual for o domicílio dos consumidores finais adquirentes das mercadorias, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas à unidade federada de domicílio do adquirente.
Portanto, em relação às situações expostas pela consulente, por retratarem operações internas, não há diferencial de alíquotas a ser recolhido.
Registra-se que, nessa situação, na hipótese de a mercadoria se sujeitar à substituição tributária, na nota fiscal que documentar a operação não haverá destaque de ICMS, pois recolhido antecipadamente pelo referido regime.
Frisa-se, também, que, para os casos em que a entrega do veículo ao adquirente ocorra no estabelecimento paranaense, cabe à consulente adotar procedimentos que comprovem esse fato.
Com relação ao imposto a ser recolhido por antecipação nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à alíquota de 4%, deverá ser observado o diferimento parcial de que trata o art. 108 do RICMS/2012, por meio do qual fica reduzida para 12% a carga tributária interna das mercadorias sujeitas à alíquota de 18%, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1° do art. 13-A da mesma norma regulamentar.
Ou seja, caso as mercadorias adquiridas pela consulente em operações interestaduais tenham alíquota interna de 18%, submetem-se à carga tributária de 12%, em razão do aludido diferimento parcial.
Logo, para essas mercadorias, o percentual de antecipação do imposto é de 8%, resultado da diferença entre a carga tributária interna (12%) e a alíquota interestadual (4%), conforme explicitado no Boletim Informativo n° 29/2015.
Por fim, conforme o disposto no § 3° do art. 13-A do RICMS/2012, a consulente poderá apropriar como crédito tanto o imposto devido por antecipação (8%), como aquele destacado no documento fiscal (4%).
Destaca-se que, em se tratando de mercadorias adquiridas sob o regime da substituição tributária, não se aplicam as regras de antecipação do imposto, conforme o inciso II do § 1° do art. 13-A do RICMS/2012.
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.