ICMS. Simples nacional. Preparação de produtos vegetais. Substituição tributária.
A consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade de fabricação de conservas de frutas, informa que fabrica doce de banana em pasta.
Reporta-se ao Convênio ICMS 149/2015 e ao inciso IV do art. 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto n° 3.207, de 23 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, que estabelecem a exclusão de algumas mercadorias do regime de substituição tributária, dentre elas, as preparações de produtos vegetais, para sustentar que, por atender aos requisitos estabelecidos nessas regras, as operações que realiza com doces de banana em pasta não se sujeitam a tal regime.
Questiona se está correto o seu entendimento e, caso a resposta seja afirmativa, quais dados deverão ser consignados na nota fiscal para informar esse fato.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcrevem-se excertos da Lei Complementar n° 123/1996 e do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 (RICMS/2012), pertinentes à matéria em análise:
LEI COMPLEMENTAR n° 123/2006
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; sponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar n° 147, de 2014)
(...)
§ 7° O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos. (Incluído pela Lei Complementar n° 147, de 2014)
§ 8° Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII do § 1° aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no §7°. (Incluído pela Lei Complementar n° 147, de 2014)”
RICMS/2012
“ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
(...)
Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo:
(...)
IV - às operações com as seguintes mercadorias ou bens, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 149/2015):
a) bebidas não alcoólicas;
b) massas alimentícias;
c) produtos lácteos;
d) carnes e suas preparações;
e) preparações à base de cereais;
f) chocolates;
g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
h) preparações para molhos e molhos preparados;
i) preparações de produtos vegetais;
j) telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
k) detergentes.
(...)
§ 4° A mercadoria ou bem a que se refere o inciso IV do "caput":
I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ser optante pelo Simples Nacional;
b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
c) possuir estabelecimento único.
II - deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no inciso I, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime da substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.”
Embora a consulente não tenha informado a classificação do produto que fabrica na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, pela descrição por ela informada, presume-se que se classifique na posição 20.07, constante no Capítulo 20 da Tabela do IPI - TIPI, que trata das preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, sujeito, portanto, à substituição tributária, conforme previsão no art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, in verbis:
TIPI
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas,
NCM |
DESCRIÇÃO |
20.07 |
Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
2007.10.00 |
- Preparações homogeneizadas |
2007.9 |
- Outros: |
2007.91.00 |
-- De frutos cítricos |
2007.99 |
-- Outros |
2007.99.10 |
Geleias e marmeladas |
2007.99.90 |
Outros |
RICMS/2012
ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
(...)
SEÇÃO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(...)
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(...)
X - produtos hortícolas e frutas:
POSIÇÃO |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
(...) |
(...) |
(...) |
7 |
20.07 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou |
Da análise das mercadorias listadas no inciso IV do art. 12 do Anexo X do RICMS/2012, conclui-se que o produto fabricado pela consulente se enquadra na alínea “i” - preparações de produtos vegetais.
Logo, caso a consulente atenda a todos os requisitos previstos no § 4° do art. 12 do Anexo X do RICMS/2012, resta afastado o regime da substituição tributária para o produto “doce de banana em pasta” por ela fabricado.
Por fim, com relação à nota fiscal, deve a consulente fazer constar a informação quanto à não sujeição a tal regime em decorrência do previsto no art. 12 do Anexo X do RICMS/2012.