Consulta SEFA Nº 151 DE 17/11/2016


 


ICMS. Substituição tributária. Produtos destinados ao segmento moveleiro.


Monitor de Publicações

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e que tem por atividade econômica a fabricação, importação e exportação de ferragens para móveis e de outros produtos vinculados à indústria moveleira, esclarece que destina tais mercadorias a indústrias e comerciantes varejistas desse segmento.

Relativamente às operações realizadas com contribuintes paranaenses, expõe que, dentre os códigos NCM correspondentes às mercadorias submetidas à substituição tributária de que trata a Seção IV (Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) do Anexo X do Regulamento do ICMS, relacionados no art. 21 do mesmo anexo, vários deles se aplicam a mercadorias que comercializa. Destaca, nesse sentido, os itens 2,4,10,13,40,50,51,61,62,64,69 e 74, com as respectivas NCM e descrição dos produtos, conforme apresentados no mencionado art. 21 com a redação vigente até 31.12.2015, antes das alterações introduzidas pelo Decreto n° 3.530/2016.

Manifesta o entendimento de que as operações que pratica, com produtos incluídos na tabela de que trata o art. 21 do Anexo X, não estariam sujeitas à substituição tributária, argumentando que seus clientes não atuam no setor de construção civil.

Ainda, especificamente em relação aos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00 da NCM, alega que os produtos neles enquadráveis não se submetem à substituição tributária, porque o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis deenquadramento nesse regime, não relaciona tais códigos.

Por fim, quanto às operações que destinam mercadorias a estabelecimentos industriais, para emprego no processo de industrialização, aduz que não estariam submetidas ao regime de substituição tributária, em razão do disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS 71/2011.

Questiona se estão corretas suas conclusões.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os itens antes especificados, todos do art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, com a redação apresentada após a edição do Decreto n° 3.520, de 22.02.2016, mas que surtiu efeitos a partir de 1°.1.2016, ressalvando-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria que comercializa na Nomenclatura Comum do Mercosul é da consulente:

"Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

4

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20)

10

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

26

7212.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

36

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

37

73.26

Abraçadeiras

47

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção incluídas as persianas

48

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores

50

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

53

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutores de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

56

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção


Verifica-se da redação transcrita que, dentre os itens do art. 21 do Anexo X mencionados pela consulente, foi suprimido aquele que referenciava o código 4016.93.00 (item 13 da redação anterior), além de ter sido excluída a posição 76.16 e substituída a subposição 8302.4 pelo código 8302.41.00, da NCM, no item que se reporta à descrição “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores” (item 48 da redação atual e item 62 da redação anterior).

As alterações mencionadas observam as disposições do Convênio ICMS 92/2015, com vigência a partir de 1°.1.2016, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, tendo sido implementadas no Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 3.530/2016.

Assim, a partir de 1°.1.2016, não se submetem à substituição tributária disciplinada pelos artigos 19 a 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS as mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00 da NCM, mas continuam submetidos a esse regime os produtos inseridos, simultaneamente, no código 8302.41.00 e na descrição mencionados no item 48 do art. 21 desse anexo.

Menciona-se, por oportuno, que por meio do art. 2° do Decreto n° 3.530/2016 foram convalidados os procedimentos adotados nas operações realizadas sob o regime de substituição tributária ou em consonância com as regras até então vigentes, no período de 1° de janeiro a 22 de fevereiro de 2016, data da sua publicação.

Ainda, registre-se que continuam submetidos à substituição tributária os produtos classificados no código 4016.93.00, que atendam à descrição “juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação”, quando desenvolvidos para uso automotivo, em razão de constarem no item 7 do art. 97 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que relaciona as mercadorias do segmento de autopeças submetidas a esse regime.

No que diz respeito à destinação e utilização das mercadorias, para efeitos de determinação de seu enquadramento, ou não, na substituição tributária relativa ao segmento de materiais de construção e congêneres, reafirma-se as conclusões reiteradamente manifestadas pelo Setor Consultivo:

1. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

2. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária; regra da qual se excepcionam somente as mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, esteja especificamente expressa no item desse artigo, tais como ocorre nos itens 2,4,10,47,48 e 56, antes transcritos;

3. em relação aos itens em que estão indicados os dígitos correspondentes à posição ou à subposição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição ou da subposição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nelas enquadráveis estão sujeitas à substituição tributária.

Nesses termos, expõe-se que está parcialmente correto o entendimento manifestado pela consulente, haja vista que, para os produtos desse segmento, apenas em relação àqueles em que especificado no respectivo item o uso em construção civil, deve ser levado em consideração o fim para o qual foi desenvolvido.

Em relação aos demais, desde que insertos no código NCM e na descrição correspondente, encontram-se submetidos à substituição tributária (precedentes: Consultas n° 46/2016, n° 107/2014, n° 40/2014, dentre outras). 

Por fim, quanto às operações destinadas a estabelecimentos industriais que adquiram mercadorias para emprego no processo de industrialização, confirma-se que descabe à consulente efetuar a retenção do ICMS relativo às operações subsequentes, porquanto o adquirente não irá comercializar tais produtos, mas aqueles resultantes de seu processo produtivo (precedente: Consultas n° 91/2012, n° 43/2013 e n° 20/2014).

Caso a consulente tenha procedido de forma diversa, menciona-se que o artigo 664 do RICMS prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.