ICMS. Substituição tributária. Produtos destinados ao segmento moveleiro.
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e que tem por atividade econômica a fabricação, importação e exportação de ferragens para móveis e de outros produtos vinculados à indústria moveleira, esclarece que destina tais mercadorias a indústrias e comerciantes varejistas desse segmento.
Relativamente às operações realizadas com contribuintes paranaenses, expõe que, dentre os códigos NCM correspondentes às mercadorias submetidas à substituição tributária de que trata a Seção IV (Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) do Anexo X do Regulamento do ICMS, relacionados no art. 21 do mesmo anexo, vários deles se aplicam a mercadorias que comercializa. Destaca, nesse sentido, os itens 2,4,10,13,40,50,51,61,62,64,69 e 74, com as respectivas NCM e descrição dos produtos, conforme apresentados no mencionado art. 21 com a redação vigente até 31.12.2015, antes das alterações introduzidas pelo Decreto n° 3.530/2016.
Manifesta o entendimento de que as operações que pratica, com produtos incluídos na tabela de que trata o art. 21 do Anexo X, não estariam sujeitas à substituição tributária, argumentando que seus clientes não atuam no setor de construção civil.
Ainda, especificamente em relação aos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00 da NCM, alega que os produtos neles enquadráveis não se submetem à substituição tributária, porque o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis deenquadramento nesse regime, não relaciona tais códigos.
Por fim, quanto às operações que destinam mercadorias a estabelecimentos industriais, para emprego no processo de industrialização, aduz que não estariam submetidas ao regime de substituição tributária, em razão do disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS 71/2011.
Questiona se estão corretas suas conclusões.
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os itens antes especificados, todos do art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, com a redação apresentada após a edição do Decreto n° 3.520, de 22.02.2016, mas que surtiu efeitos a partir de 1°.1.2016, ressalvando-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria que comercializa na Nomenclatura Comum do Mercosul é da consulente:
"Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
4 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20) |
10 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
26 |
7212.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
36 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
37 |
73.26 |
Abraçadeiras |
47 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção incluídas as persianas |
48 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
50 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
53 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutores de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
56 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
Verifica-se da redação transcrita que, dentre os itens do art. 21 do Anexo X mencionados pela consulente, foi suprimido aquele que referenciava o código 4016.93.00 (item 13 da redação anterior), além de ter sido excluída a posição 76.16 e substituída a subposição 8302.4 pelo código 8302.41.00, da NCM, no item que se reporta à descrição “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores” (item 48 da redação atual e item 62 da redação anterior).
As alterações mencionadas observam as disposições do Convênio ICMS 92/2015, com vigência a partir de 1°.1.2016, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, tendo sido implementadas no Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 3.530/2016.
Assim, a partir de 1°.1.2016, não se submetem à substituição tributária disciplinada pelos artigos 19 a 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS as mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00 da NCM, mas continuam submetidos a esse regime os produtos inseridos, simultaneamente, no código 8302.41.00 e na descrição mencionados no item 48 do art. 21 desse anexo.
Menciona-se, por oportuno, que por meio do art. 2° do Decreto n° 3.530/2016 foram convalidados os procedimentos adotados nas operações realizadas sob o regime de substituição tributária ou em consonância com as regras até então vigentes, no período de 1° de janeiro a 22 de fevereiro de 2016, data da sua publicação.
Ainda, registre-se que continuam submetidos à substituição tributária os produtos classificados no código 4016.93.00, que atendam à descrição “juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação”, quando desenvolvidos para uso automotivo, em razão de constarem no item 7 do art. 97 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que relaciona as mercadorias do segmento de autopeças submetidas a esse regime.
No que diz respeito à destinação e utilização das mercadorias, para efeitos de determinação de seu enquadramento, ou não, na substituição tributária relativa ao segmento de materiais de construção e congêneres, reafirma-se as conclusões reiteradamente manifestadas pelo Setor Consultivo:
1. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
2. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária; regra da qual se excepcionam somente as mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, esteja especificamente expressa no item desse artigo, tais como ocorre nos itens 2,4,10,47,48 e 56, antes transcritos;
3. em relação aos itens em que estão indicados os dígitos correspondentes à posição ou à subposição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição ou da subposição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nelas enquadráveis estão sujeitas à substituição tributária.
Nesses termos, expõe-se que está parcialmente correto o entendimento manifestado pela consulente, haja vista que, para os produtos desse segmento, apenas em relação àqueles em que especificado no respectivo item o uso em construção civil, deve ser levado em consideração o fim para o qual foi desenvolvido.
Em relação aos demais, desde que insertos no código NCM e na descrição correspondente, encontram-se submetidos à substituição tributária (precedentes: Consultas n° 46/2016, n° 107/2014, n° 40/2014, dentre outras).
Por fim, quanto às operações destinadas a estabelecimentos industriais que adquiram mercadorias para emprego no processo de industrialização, confirma-se que descabe à consulente efetuar a retenção do ICMS relativo às operações subsequentes, porquanto o adquirente não irá comercializar tais produtos, mas aqueles resultantes de seu processo produtivo (precedente: Consultas n° 91/2012, n° 43/2013 e n° 20/2014).
Caso a consulente tenha procedido de forma diversa, menciona-se que o artigo 664 do RICMS prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.