ICMSSubstituição Tributária. Desinfetante. Inaplicabilidade.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, esclarece que opera na distribuição, importação e exportação de produtos biológicos, nutrições parenterais, produtos de higienização hospitalar, produtos médicos, próteses e artigos de ortopedia, dentre outros.
Expõe que comercializa o produto “OptgermR ppt”, classificado no código NCM 3808.94.19, utilizado para limpeza e desinfecção de pisos e paredes e demais superfícies fixas de hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios de análises e outros estabelecimentos de assistência à saúde.
Menciona que o referido produto não contém hipoclorito de sódio na sua formulação, conforme rótulo que anexa, e que está inserido, segundo a Tabela do IPI, na subposição NCM 3808.94 - Desinfetantes.
Questiona se o referido produto se encontra submetido à substituição tributária de que trata o art. 142 do Anexo X do Regulamento do ICMS, nas operações oriundas do Estado de São Paulo, haja vista que o código NCM 3808.94.19 está relacionado na posição 1 do art. 144 do mesmo anexo, com a descrição “água sanitária, branqueador ou outros alvejantes”.
RESPOSTA
Os dispositivos regulamentares antes citados assim dispõem:
“Art. 142. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 144 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013, 121/2013 e 153/2013).
...
Art. 144. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Posição |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária,branqueador ou outros alvejantes |
...”
Transcreve-se, também, a descrição contida na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para a posição 38.08 e, especificamente, para a subposição 3808.94:
38.08 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel |
... |
... |
3808.94 |
-- Desinfetantes |
3808.94.1 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3808.94.19 |
Outros |
3808.94.2 |
Apresentados de outro modo |
Conforme reiteradamente manifestado pelo Setor Consultivo, submetem-se à substituição tributária os produtos inseridos, simultaneamente, na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar que prevê o regime, ressalvando-se que a classificação de mercadorias na NCM é de responsabilidade do contribuinte, que, em caso de dúvida, deve dirimi-la perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Relativamente aos produtos classificados no código 3808.94.19 da NCM, verifica-se que a descrição contida na posição 1 do art. 144 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 compreende, além da água sanitária, os branqueadores e outros alvejantes, produtos que se destinam à limpeza de roupas ou de superfícies em geral, mas não alcança aqueles desenvolvidos para a uso na desinfecção de pisos, paredes e outras superfícies de ambientes hospitalares e similares.
Registre-se que, até 31 de dezembro de 2015, os desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, classificados na subposição 3808.94, compreendiam o item 13 do art. 144 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que foi suprimido da tabela de que trata esse artigo pela alteração promovida pelo Decreto n° 3.530, de 22 de fevereiro de 2016, editado em decorrência do Convênio ICMS 92/2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição a tal regime.
Portanto, a partir de 1°.1.2016, data de vigência do Decreto n° 3.530/2016, as operações com desinfetantes da subposição 3808.94 da NCM, destinadas a revendedores paranaenses, deixaram de se submeter à substituição tributária.
Ainda, por meio do art. 2° do referido decreto, foram convalidados os procedimentos adotados nas operações realizadas sob o regime de substituição tributária ou em consonância com as regras até então vigentes, no período de 1° de janeiro a 22 de fevereiro de 2016, data da sua publicação.
Caso a consulente tenha procedido de forma diversa, menciona-se que o artigo 664 do RICMS prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.