Publicado no DOE - PE em 30 dez 2022
ICMS. Produtor rural. Emissão de NFC-e.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164/2022. PROCESSO Nº 1500000085.000984/2022-54. CONSULENTE: BRENDA JEANNE BLACK FERREIRA. CACEPE: 1026998-36.
EMENTA: ICMS. Produtor rural. Emissão de NFC-e.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
não existe previsão na legislação tributária estadual para autorização de uso para emissão de NFC-e por produtor rural sem inscrição no CNPJ, conforme dispõe os arts. 141 e 147 do Decreto 44.650, de 2017, combinado com os incisos III e IV da cláusula quarta do Ajuste Sinief 19/2016.
RELATÓRIO
1. A Consulente é produtor rural e deseja emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. Para tanto cita os dispositivos normativos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 e do Ajuste Sinief 19/2016.
2. Com base nas legislações apresentadas, solicita "esclarecimento quanto a possibilidade de credenciamento por parte de contribuinte produtor rural pessoa física de natureza jurídica denominada
Contribuinte Individual, para o uso da NFC-e, modelo 65 em suas operações".
3. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de em 23 de novembro de 2022.
É o relatório.
MÉRITO
4. A consulta diz respeito ao direito e a possibilidade de utilização da NFC-e por produtor rural.
5. O Decreto nº 44.650, de 2017 se posiciona da seguinte forma:
Art. 141. As normas relativas à emissão de documentos fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, observadas as disposições, condições e requisitos de Ajustes Sinief,
Protocolos, Notas Técnicas e Manuais de Orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.
(...)
Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido
nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016.
(...)
Art. 149. É obrigatória a emissão de NFC-e:
(...)
II - não se aplica à operação realizada:
d) por produtor rural não inscrito no CNPJ. (grifos postos)
6. Em consulta a base de dados da Consulente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, foi verificado que a mesma não possui inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
7. Considerando que a não obrigatoriedade, não implica em não concessão de autorização pela Sefaz, resta saber se é possível a concessão da autorização de uso pelo sistema cuja as condições e requisitos estão previstos no Ajuste Sinief 19/2016. Vejamos como é tratada a matéria:
Cláusula quarta A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;(grifos postos)
8. Isto posto, não existe previsão no sistema para autorização de uso da NFC-e a produtor rural que não possua CNPJ.
RESPOSTA
9. Que se responda à Consulente que não existe previsão na legislação tributária estadual para autorização da emissão de NFC-e por produtor rural sem inscrição no CNPJ, conforme dispõe os arts.
141 e 147 do Decreto 44.650, de 2017, combinado com os incisos III e IV da cláusula quarta do Ajuste Sinief 19/2016.
Recife (GEOT/DLO), 29 de dezembro de 2022.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
ATTE II - MATRÍCULA No 184.980-8
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO
DE ACORDO,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO