Resolução de Consulta DLO Nº 163 DE 30/12/2022


 Publicado no DOE - PE em 30 dez 2022


ICMS. Saídas interestaduais de pintos de um dia.


Sistemas e Simuladores Legisweb

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 163/2022. PROCESSO N° 2022.000005641328-95 CONSULENTE: GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVÍCOLA LTDA. CACEPE: 0536398-55. EMENTA: ICMS. SAÍDAS INTERESTADUAIS DE PINTOS DE UM DIA.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

1. As saídas interestaduais de pintos de um dia não estão sujeitas aos benefícios do crédito presumido do art. 27 do Anexo 6 e da isenção da alínea “b” do inciso I do art. 106, ambos do Decreto nº 44.650, de 2017, pois estes benefícios são relativos a aves vivas que não sejam pintos de um dia.

2. As saídas interestaduais de pintos de um dia estão contempladas com o benefício da redução de base de cálculo, conforme dispõe o art. 21 do Anexo 3 do RICMS/PE.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária e tem como atividade econômica principal a produção de pintos de um dia.

2. Informa que adquire de outra Unidade da Federação - UF, por transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, a matéria-prima denominada ovos férteis classificado no código 0407.11.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para a produção de pintos de um dia, classificado no código 0105.11.90 da NCM.

3. Adquire também a matéria-prima denominada ovos férteis de contribuintes situados no Estado de Pernambuco, bem como de contribuintes situados em outras UF, por compra para industrialização ou produção rural.

4. Alega que produz pintos de um dia, a partir da matéria-prima denominada ovos férteis, em estabelecimentos de terceiros, através da operação de industrialização sob encomenda.

5. Informa que nas saídas internas de pintos de um dia pratica a mencionada operação com o benefício da isenção, conforme previsto no artigo 107 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.

6. Esclarece que nas operações interestaduais com pintos de um dia utiliza o benefício da redução de base de cálculo do ICMS em 60% (tributação sobre 40% da base de cálculo), demonstrando no
documento fiscal o desconto concedido ao contribuinte, conforme previsto no artigo 21 do Anexo 3 do RICMS/PE.

7. Tem conhecimento da disposição normativa prevista no artigo 27 do Anexo 6 do RICMS/PE que trata do crédito presumido nas saídas interestaduais de aves vivas e de ovos pelo estabelecimento produtor.

8. Diante do exposto, formula o seguintes questionamentos:

8.1 É possível utilizar o crédito presumido sobre o ICMS debitado em sua conta gráfica e previsto no artigo 27 do Anexo 6 do RICMS/PE por ocasião das saídas interestaduais de pintos de um dia ?

8.2 Caso não faça a opção pelo uso do crédito presumido, é possível usar o benefício da isenção nas operações interestaduais com pintos de um dia prevista no inciso I do artigo 106 do RICMS/PE ?

9. Declara, para os devidos fins e efeitos, que não se encontra sob fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Sefaz.

10. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 8 de dezembro 2022.

É o relatório.

MÉRITO

11. A consulta diz respeito às operações com pintos de um dia e à possibilidade de o contribuinte optar pelo uso dos benefícios do crédito presumido estatuído no artigo 27 do Anexo 6 ou da isenção disposta no inciso I do artigo 106, do RICMS/PE, ambos previstos para saídas interestaduais com aves vivas, em substituição ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 21 do Anexo 3 do RICMS/PE.

12. A redução de base de cálculo prevista no artigo 21 do Anexo 3 do RICMS/PE é um benefício do sistema normal de apuração do imposto nos termos previsto em seu artigo 13, dispondo que a base de cálculo do ICMS fica reduzida ao valor equivalente ao montante previsto no referido Anexo.

“Anexo 3 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

(.....)

Art. 21. Até 31 de dezembro de 2025, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na
cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto.

Parágrafo único. O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.” (grifos nossos)

13. A Cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relaciona no inciso IX as aves de um dia, exceto as ornamentais, como sujeitas ao benefício da redução de base de cálculo, ora contemplado no artigo 21 do Anexo 3 do RICMS/PE.

“Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

(....)

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (grifos nossos)”

14 Assim, o benefício previsto no artigo 21 do Anexo 3 do RICMS/PE, referente a produto relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente a aves vivas, é específico para aves de um dia, exceto as ornamentais, conforme dispõe o inciso IX da Cláusula primeira do citado Convênio.

15.O RICMS/PE na alínea “b” do inciso I do artigo 106 do Anexo 7 prevê o benefício da isenção tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais com aves vivas.

“Art. 106. As seguintes saídas (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990):

I - interna e interestadual de:

(......)

b) ave viva; e

(.....)”

16. O Convênio ICM 44/1975 citado no artigo 106 do Anexo 7 do RICMS/PE é um convênio autorizativo.

A Cláusula primeira deste Convênio autoriza os Estados a isentar o imposto relativo, entre outros produtos hortifrutigranjeiros, às saídas de pintos de um dia e aves, autorização que o Estado de Pernambuco exerceu em relação a aves vivas mas não em relação a pintos de um dia, que nos termos do mencionado

Convênio são produtos distintos. Neste sentido, o Estado de Pernambuco ao contemplar as saídas internas e interestaduais com o benefício nele previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 106 concedeu a isenção apenas a aves vivas e não a pintos de um dia.

“Convênio ICM 44/1975

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos.

(....)

II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;(grifos nossos)”

17. Além disso, as saídas internas de pintos de um dia já estão contempladas com o benefício da isenção estatuída no artigo 107 do Anexo 7 do RICMS/PE, pois se referem aos produtos do Convênio ICMS 100/1997, cujo inciso IX da cláusula primeira relaciona aves de um dia como sujeita ao mencionado benefício. E as saídas interestaduais de pintos de um dia possuem o benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 21 do Anexo 3 do RICMS/PE.

18. Com relação ao benefício do crédito presumido previsto no artigo 27 do Anexo 6 do RICMS/PE, trata- se de um benefício do sistema opcional de apuração nos termos do artigo 19 do RICMS/PE, em substituição ao sistema normal de apuração, concedido por meio de adesão, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, ao benefício concedido pelo Estado do Ceará.

“ANEXO 6 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

(....)

Art. 27. Até 31 de dezembro de 2032, 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de ave viva e ovo, promovida por estabelecimento produtor (Convênio ICMS 190/2017).

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput decorre de adesão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, a benefício fiscal previsto no subitem 1.0.2
do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará“.

19. Da mesma forma que ocorreu com a concessão da isenção do art. 106 do Anexo 7 do RICMS/PE, apesar do benefício original do Estado do Ceará também se aplicar a pintos de um dia, o artigo 27 do Anexo 6 do RICMS/PE se refere apenas à operação interestadual de ave viva, não abrangendo os pintos de um dia.

RESPOSTA

20. Que se responda à Consulente que:

As saídas interestaduais de pintos de um dia não estão sujeitas aos benefícios do crédito presumido previsto no artigo 27 do Anexo 6 e da isenção disposta na alínea “b” do inciso I do artigo 106, ambos do RICMS/PE, pois estes benefícios são relativos a aves vivas que não sejam pintos de um dia. As saídas interestaduais de pintos de um dia estão contempladas com o benefício da redução de base de cálculo, conforme dispõe o artigo 21 do Anexo 3 do RICMS/PE.

Recife (GEOT/DLO), 20 de dezembro de 2022.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

AFTE II MATRÍCULA 178.070-0

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO