Publicado no DOE - MS em 10 jun 2025
Notifica as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização de açúcar, do resultado da pesquisa de preços realizada pela Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM), para efeito de fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º-D do Anexo III ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
I – Dar conhecimento às entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização do produto: açúcar, do resultado da pesquisa de preços realizada pela Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM), vinculada à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT), nos termos do art. 9º-C do Anexo III ao RICMS, para efeito de xação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) dos referidos produtos;
II – estabelecer prazo de cinco dias, contados da publicação deste Edital, para que, caso discordem dos preços obtidos na pesquisa, as referidas entidades representativas se manifestem, de forma fundamentada;
III – informar às referidas entidades representativas que:
a) para efeito da manifestação de que trata o inciso II deste edital, elas podem obter, desde que observado o prazo estabelecido no referido inciso e sem qualquer alteração do mesmo, informações sobre a pesquisa realizada, mediante requerimento dirigido à UPEM, localizada na sede da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), Bloco II, Parque dos Poderes, em Campo Grande - MS, neste Estado, hipótese em que:
1 - O requerimento deve ser encaminhado à UPEM de forma eletrônica, pelo e-mail: pesquisadeprecos@fazenda.
ms.gov.br, podendo as entidades requerentes solicitarem conrmação do recebimento do e-mail;
2 - A UPEM encaminhará a informação solicitada às entidades requerentes, também de forma eletrônica, pelo mesmo e-mail através do qual lhe foi enviado o requerimento, ou mediante simples resposta a ele;
3 - Considerar-se-á recebida a informação da UPEM, pelas entidades requerentes, na mesma data do seu encaminhamento eletrônico;
b) nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 9º-D do Anexo III ao RICMS:
1 - Se no prazo estabelecido no inciso II deste Edital não houver a manifestação fundamentada de que trata o referido inciso, o resultado da pesquisa de preços será considerado válido, podendo a SEFAZ adotar as medidas necessárias para a xação do PMPF apurado;
2 - Se houver manifestação fundamentada, no prazo estabelecido no inciso II deste Edital, a SEFAZ analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento da decisão sobre a manifestação às entidades representativas manifestantes, com a devida fundamentação;
3 - Na hipótese de a decisão sobre a manifestação das entidades representativas for pela não aceitação da fundamentação apresentada, a SEFAZ adotará as medidas necessárias para a xação do PMPF apurado, mediante divulgação por ato do Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Ocial do Estado.
Campo Grande, 09 de junho de 2025
BRUNO GOUVÊA BASTOS
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO AO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 52/ 2025
17 - Produtos alimentícios
101.00 - Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | VALOR (R$) | *AÇÃO |
7898945882163 | ACUCAR CRISTAL DOCESUCAR - 1KG | 4,79 | A |
7891959014612 | ACÚCAR CRISTAL UNIÃO - 1KG | 5,55 | A |
7898187830038 | ACÚCAR CRISTAL BRANCO ESPECIAL TRITURADO SANTA ISABEL - 1KG | 6,02 | A |
7898051687775 | ACÚCAR CRISTAL ORGÂNICO ITAJÁ - 1KG | 6,69 | A |
7896508200027 | ACÚCAR CRISTAL ALTO ALEGRE - 2KG | 8,16 | A |
7891910000166 | ACÚCAR GRANULADO PREMIUM UNIÃO - 1KG | 8,2 | A |
7898945882064 | ACUCAR CRISTAL DOCESUCAR - 2KG | 8,36 | A |
7898180080010 | ACÚCAR CRISTAL REAL SUL - 2KG | 8,57 | A |
7891959009915 | ACÚCAR CRISTAL CRISTALSUCAR - 2KG | 8,85 | A |
7898035620026 | ACÚCAR CRISTAL DOURO - 2KG | 8,99 | A |
7896894900075 | ACÚCAR CRISTAL COLOMBO - 2KG | 9,28 | A |
7898206500010 | ACÚCAR CRISTAL ORGÂNICO NATIVE - 1KG | 9,58 | A |
7896534402921 | ACÚCAR CRISTAL GLOBO - 2KG | 11,94 | A |
7898017480013 | ACÚCAR CRISTAL ESTRELA - 2KG | 12 | A |
7898017480198 | ACUCAR CRISTAL ESTRELA - 2KG | 12 | A |
101.01 - Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | VALOR (R$) | *AÇÃO |
7898035620019 | ACÚCAR CRISTAL DOURO - 5KG | 19,73 | A |
7898945882071 | ACUCAR CRISTAL DOCESUCAR - 5KG | 20,28 | A |
7896508200010 | ACÚCAR CRISTAL ALTO ALEGRE - 5KG | 20,39 | A |
7896433800385 | ACUCAR CRISTAL ITAMARATI - 5KG | 20,83 | A |
7898187830052 | ACUCAR CRISTAL SANTA ISABEL - 5KG | 21,34 | A |
7898180080027 | ACÚCAR CRISTAL REAL - 5KG | 21,54 | A |
7896894900082 | ACÚCAR CRISTAL COLOMBO - 5KG | 21,81 | A |
7898185000068 | ACÚCAR CRISTAL ECOCÚCAR - 5KG | 22,26 | A |
103.00 - Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | VALOR (R$) | *AÇÃO |
7891910007110 | ACÚCAR CONFEITEIRO GLACÚCAR - 500GR | 6,06 | A |
7896534404215 | ACÚCAR DEMERARA GLOBO - 1KG | 8,07 | A |
7896181700234 | ACÚCAR MASCAVO DACOLÔNIA PACOTE - 500GR | 8,32 | A |
7896194400114 | ACÚCAR DEMERARA NATUS - 500GR | 8,71 | A |
7896635191618 | ACUCAR MASCAVO MIKA NATURALE - 300GR | 9,03 | A |
7896183904739 | ACUCAR MASCAVO ZAELI - 500GR | 9,28 | A |
7896256041507 | ACUCAR MASCAVO NATURALLIFE - 500GR | 10,62 | A |
7898206500027 | ACÚCAR DEMERARA NATIVE ORGÂNICO - 1KG | 10,82 | A |
7896194401920 | ACÚCAR MASCAVO NATUS - 500GR | 12,7 | A |
7891910020027 | ACÚCAR CUBO UNIÃO - 250GR | 14,05 | A |
103.01 - Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | VALOR (R$) | *AÇÃO |
7898945882088 | ACUCAR EXTRA FINO DOCESUCAR - 5KG | 22,58 | A |
99.00 - Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens | |||
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | VALOR (R$) | *AÇÃO |
7896109801005 | ACÚCAR GUARANI REFINADO - 1KG | 4,7 | A |
7896894900013 | ACÚCAR REFINADO CARAVELAS - 1KG | 5,19 | A |
7896508200034 | ACÚCAR REFINADO ALTO ALEGRE - 1KG | 5,24 | A |
7896032501010 | ACÚCAR DA BARRA REFINADO - 1KG | 5,72 | A |
7896534402907 | ACÚCAR EXTRA FINO GLOBO - 1KG | 6,53 | A |
7896063700673 | ACÚCAR EXTRA FINO GUACIRA - 1KG | 6,74 | A |
7891910007004 | ACÚCAR REFINADO DOCÚCAR - 1KG | 7,03 | A |
99.01 - Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | VALOR (R$) | *AÇÃO |
7891910008353 | ACÚCAR REFINADO UNIÃO - 5KG | 37,75 | A |
Legenda Ações*
A - Alteração de Produto