Resolução de Consulta DLO Nº 159 DE 17/12/2022


 Publicado no DOE - PE em 17 dez 2022


ICMS. Substituição Tributária Farinha de Trigo. Ressarcimento.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 159/2022. PROCESSO N° 1500000230.000789/2021-22 (PRT Nº 2021.000008271227-78). CONSULENTE: DISPAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0778387-69. ADV: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE Nº 24.635 E OUTROS.

EMENTA: ICMS. Substituição Tributária Farinha de Trigo. Ressarcimento.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do incisos I e VIII do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados e versando sobre procedimentos ou condutas não expressamente previstos na legislação tributária estadual. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com preponderância de produtos alimentícios, pergunta qual o procedimento a ser adotado que possibilite de ressarcimento do ICMS antecipado pago antecipadamente relativamente à aquisição de farinha de trigo, sem contudo indicar expressamente qual dispositivo da legislação tributária a ser interpretado.

É o relatório.

MÉRITO

2. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não indicou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, bem como pelo fato de versar sobre procedimentos ou condutas não previstos na legislação tributária estadual, conforme previsto no inciso VIII do § 3º do artigo 60 da mencionada Lei.

3. A consulente até cita alguns atos normativos de forma genérica como o Protocolo ICMS 46/2000 e o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, expõe seu caso concreto e seus argumentos quanto ao direito de ressarcimento quando da operação subsequente para outra Unidade da Federação, mas não indica expressamente o dispositivo que enseja interpretação. Na realidade a Consulente entende que tem direito ao ressarcimento e este processo se presta a que a Secretaria da Fazenda aponte qual dos procedimentos indicados pela consulente, não previstos na legislação tributária, ele pode adotar.

RESPOSTA

4. Esta consulta não será acolhida, nos termos dos inciso I e VIII do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados e versando sobre procedimentos ou condutas não expressamente previstos na legislação tributária estadual.

Recife (GEOT/DLO), 16 de dezembro de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA 171.205-5

Diretor da DlO

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO

DE ACORDO,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO