Decreto Nº 6075-R DE 06/06/2025


 Publicado no DOE - ES em 10 jun 2025


Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1008-R/2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-ZTHW9;

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 05 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................................................................................................................................................................

c) veículos de transporte de passageiros tipo táxi, limitado a um veículo por beneficiário em todo território deste Estado;

....................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 2002, fica acrescido do art. 81, com a seguinte redação:

“Art. 81. Para aplicação do disposto na alínea “c” do inciso I do art. 5º deste Regulamento, será observado o seguinte:

I - a limitação da isenção do imposto para somente um veículo por beneficiário produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, em observância ao estabelecido no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal;

II - cabe ao beneficiário, caso possua mais de um veículo isento, informar à Sefaz, até 31 de dezembro de 2025, por meio de documento encaminhado via E-Docs à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, o veículo que deverá permanecer beneficiado pela isenção do imposto; e

III - caso o beneficiário não preste a informação de que trata o inciso II, no prazo determinado, será mantida a isenção com menor prazo de concessão.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo

Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado