Publicado no DOM - Cuiabá em 9 jun 2025
Dispõe sobre a política municipal de ecopontos no âmbito do município de Cuiabá, suas respectivas diretrizes e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Ecopontos e respectivas diretrizes gerais.
Parágrafo único. Os ecopontos, para os fins desta lei, são locais designados pelo Poder Público Municipal e equipados com contentores especiais nos quais, voluntariamente, a população deposita resíduos diversos, a fim de que recebam justa destinação e tratamento correto.
Art. 2º A consecução desta lei será orientada pela Lei Complementar nº 364, de 26 de dezembro de 2014, priorizadas as seguintes diretrizes:
I – redução de resíduos por meio da reutilização, reciclagem ou compostagem;
II – combate ao descarte irregular de materiais nas ruas, calçadas e áreas verdes;
III – economia de recursos devido a redução dos custos associados ao tratamento inadequado de resíduos;
IV – educação ambiental através do descarte nos ecopontos;
V – geração de emprego tanto para operação e gerenciamento de ecopontos quanto na cadeia de reciclagem e reaproveitamento de materiais.
Art. 3º Os ecopontos são considerados serviço de utilidade pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT,09 de junho de 2025.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL