Publicado no DOE - BA em 7 jun 2025
Dispões sobre a implantação do Sistema de Gestão do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (SGITD), com a finalidade de permitir a realização, por meio digital.
O Secretário de Estado de Fazenda DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a competência da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar a operacionalização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - SGITD, com a finalidade de permitir a realização, por meio digital, dos procedimentos relacionados à declaração, análise, apuração e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD.
Art. 2º O sistema será disponibilizado no portal oficial da Secretaria do Estado do Bahia e será acessível mediante autenticação através do login no ambiente gov.br com nível de confiabilidade prata ou ouro.
Art. 3º O uso do sistema será obrigatório para todas as declarações, incluindo aquelas destinadas à lavratura de escrituras públicas e ao registro de bens, independentemente da data de ocorrência do fato gerador do ITD.
Parágrafo único. As declarações realizadas antes da implantação do SGITD seguirão a normativa vigente à época de sua ocorrência.
Art. 4º O SGITD permitirá ao contribuinte ou seu procurador:
I - preencher e transmitir eletronicamente a Declaração de Bens e Direitos;
II - anexar documentos digitalizados exigidos para a instrução do processo;
III - obter o cálculo do imposto devido, com base nos critérios legais;
IV - emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para recolhimento do imposto;
V - acompanhar o andamento da análise da declaração;
VI - emitir a certidão de pagamento ou não incidência/isenção do ITD.
Art. 5º A Declaração Digital do ITD (DDI) deverá ser preenchida diretamente no SGITD, disponível no portal da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante acesso autenticado por login gov.br (nível prata ou ouro).
Art. 6º A DDI será composta pelas seguintes informações:
I - identificação do(s) transmitente(s) e beneficiário(s);
II - natureza da transmissão (causa mortis ou doação);
III - relação detalhada dos bens e direitos transmitidos;
IV - valores atribuídos e base de cálculo do imposto;
V - documentos comprobatórios exigidos pela legislação vigente.
§ 1º A DDI deverá ser acompanhada da documentação digitalizada, em formato PDF, legível e atualizada, prevista no Anexo único desta portaria.
§ 2º A omissão ou a apresentação incompleta da documentação poderá resultar em exigência de complementação ou inépcia da declaração.
§ 3º Sempre que o imóvel não tiver ainda recebido numeração oficial, far-se-á expressa menção à distância em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como ao nome das ruas entre as quais se localiza.
§ 4º Tratando-se de imóvel constante de plantas de terrenos arruadas por particulares ou empresas imobiliárias, citar-se-á o número do lote e da quadra correspondente e, se for o caso, o nome do loteamento.
Art. 7º Nas declarações de transmissão de imóveis localizados em zona rural, se incluirão, também, as seguintes informações:
I - denominação pela qual é o imóvel conhecido e sua área;
II - distância aproximada da sede do município a que pertence;
III - referência às culturas existentes, à sua área e valor aproximado e ao número de plantas quando se tratar de lavoura permanente;
IV - existência de jazidas minerais, quedas d´água, fontes de água radioativa, térmicas, minerais e outras acessões naturais, com indicação de seus valores;
V - menção da existência ou não de edificações de terceiros.
Art. 8º Após o envio da DDI, será realizado automaticamente o cálculo do imposto devido, nos casos em que não houver exigência de análise prévia por preposto fiscal.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a DDI será atribuída à unidade fazendária competente para fins de processamento e controle.
Art. 9º A autoridade fiscal poderá solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais, mediante notificação eletrônica no próprio sistema.
Art. 10. O sistema SGITD também disponibilizará:
I - o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para pagamento do imposto;
II - a certidão de desoneração do ITD, quando houver isenção, imunidade ou não incidência;
III - a certidão de quitação do imposto para fins de registro e lavratura de atos notariais.
Art. 11. O pagamento do ITD será realizado por meio de DAE emitido eletronicamente, com vencimento conforme legislação vigente.
Art. 12. Efetuado o pagamento, a certidão de quitação do imposto será automaticamente disponibilizada no sistema, com validade para fins de registro e lavratura de atos notariais.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor em 12 de junho de 2025.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS COM A DECLARAÇÃO DIGITAL DO ITD (DDI)
1 - INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS:
1.1 - Documentos do falecido:
1.1.1 - certidão de óbito;
1.1.2 - documento de identidade e CPF;
1.1.3 - certidão de casamento ou de nascimento;
1.1.4 - última declaração de Imposto de Renda (se houver);
1.1.5 - comprovante de residência;
1.1.6 - certidão negativa de testamento (CENSEC e comarca de domicílio);
1.1.7 - certidão de débitos tributários estadual;
1.2 - Documentos dos herdeiros e legatários:
1.2.1 - documento de identidade e CPF;
1.2.2.- certidão de nascimento ou casamento;
1.2.3 - comprovante de residência;
1.2.4 - Procuração com poderes específicos, se representado;
1.2.5 - declaração de concordância, nos casos de inventário extrajudicial;
1.2.6 - certidão de óbito herdeiro falecido (se aplicável);
1.2.7 - Termo ou Instrumento de Renúncia;
1.2.8 - laudo ou documento de avaliação dos bens renunciados;
1.3 - Documentos de Bens Imóveis:
1.3.1 - Escritura pública ou contrato registrado;
1.3.2 - certidão de matrícula atualizada (até 30 dias);
1.3.3 - cadastro imobiliário do IPTU do ano vigente;
1.3.4 - laudo técnico emitido por corretor credenciado ao órgão competente, exceto para Salvador;
1.3.5 - avaliação emitida pela prefeitura (quando cabível);
1.3.6 - no caso de imóveis rurais:
1.3.6.1 - valor atualizado com base no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (INCRA);
1.3.6.2 - Declaração do ITR atualizado;
1.3.6.3 - comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural;
1.4 - Documentos de bens móveis:
1.4.1 - Extratos bancários e de aplicações na data do óbito;
1.4.2 - Documentos de previdência privada;
1.4.3 - Laudo ou nota fiscal de bens móveis de valor relevante;
1.4.4 - Relação detalhada de bens com valores atualizados;
1.5 - Documentos de veículos:
1.5.1 - Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
1.5.2 - avaliação atualizada segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE);
1.6 - Documentos em relação a participações societárias:
1.6.1 - contrato social ou estatuto;
1.6.2 - balanço patrimonial atualizado;
1.6.3 - certidão da Junta Comercial;
1.6.4 - inscrição estadual, se aplicável;
1.7 - Bens sujeitos a Registro Especial:
1.7.1 - Cópia do certificado de registro ou documento oficial do órgão competente;
1.7.2 - Avaliação atualizada do bem por entidade ou especialista habilitado;
1.7.3 - Documentação específica conforme a natureza do bem (ex.: aeronaves, embarcações, marcas, patentes, obras de arte).
1.8 - Nos casos de inexistência de bens:
1.8.1 - declaração formal de inexistência de bens, assinada por todos os herdeiros;
1.8.2 - certidões negativas de bens e direitos em nome do falecido;
1.8.3 - declarações fiscais que comprovem a ausência de patrimônio;
1.9 - Documentos quando houver testamento:
1.9.1 - cópia integral do testamento judicial ou escritura pública de testamento;
1.9.2 - certidão de registro do testamento junto ao cartório competente;
1.9.3 - certidão negativa de revogação ou modificação posterior;
1.9.4 - documentação dos bens e herdeiros conforme os artigos anteriores.
1.10 - Fideicomisso:
1.10.1 - Instrumento jurídico de instituição do fideicomisso;
1.10.2 - Identificação do fiduciário e do fideicomissário;
1.10.3 - Documento de identidade, CPF e residência das partes;
1.10.4 - Certidão de matrícula ou prova da titularidade do bem;
2 - DOAÇÃO:
2.1 - documento de identidade e CPF do doador e do donatário;
2.2 - comprovante de residência de ambas as partes;
2.3 - documento que comprove a titularidade do bem ou direito doado;
2.4 - Documentos de Bens Imóveis:
2.4.1 - certidão de matrícula atualizada (até 30 dias);
2.4.2 - Escritura pública ou contrato registrado;
2.4.3 - cadastro imobiliário do IPTU do ano vigente;
2.4.4 - laudo técnico emitido por corretor credenciado ao órgão competente, exceto para Salvador;
2.4.5 - avaliação emitida pela prefeitura (quando cabível);
2.4.6 - no caso de imóveis rurais:
2.4.6.1 - Declaração do ITR atualizado;
2.4.6.2 - comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural;
2.5 - no caso de veículos, CRV/CRLV e avaliação pela tabela FIPE;
2.6 - Extratos ou contratos de aplicações financeiras, se aplicável;
2.7 - Laudos ou notas fiscais de bens móveis de registro especial;
2.8 - Contrato social, balanço patrimonial e documentos societários, em caso de participação em empresas;
3 - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CONJUGAL OU UNIÃO ESTÁVEL:
3.1 - Documento de identidade e CPF das partes;
3.2 - Certidão de casamento ou contrato de união estável;
3.3 - Comprovante de residência;
3.4 - Sentença judicial com trânsito em julgado ou escritura pública de dissolução;
3.5 - Termo de partilha com descrição e atribuição dos bens;
3.6 - Declaração de inexistência de compensação financeira, se aplicável;
3.7 - Documentação dos bens: matrícula, CRLV, extratos bancários, avaliações, etc.;
4 - CONSTITUIÇÃO OU EXTINÇÃO DE USUFRUTO:
4.1 - Documento de identidade e CPF das partes envolvidas;
4.2 - Escritura pública de constituição ou renúncia de usufruto;
4.3 - Certidão de matrícula atualizada do imóvel com averbação do usufruto, se aplicável;
4.4 - Avaliação do bem objeto do usufruto;