Publicado no DOE - BA em 7 jun 2025
Estabelece a semeadura excepcional para a cultura da soja no Estado da Bahia, referentes à safra 2025/2026.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 9º, inciso III, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 22.289, de 25 de setembro de 2023 e:
Considerando a aprovação da semeadura excepcional de soja, pelo Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja no Estado da Bahia (CTR), em reunião realizada em 23 de janeiro de 2025 e CTR constituída conforme prevê a Instrução Normativa nº 02, de 29 de janeiro de 2007 do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);
Considerando o Art. 10º, da Portaria SDA/MAPA nº 1.124, de 25 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAÐÀ);
Considerando a Portaria SDA/MAPA nº 1.271, de 30 de abril de 2025, que estabelece os períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura de soja em nível nacional, referentes à safra 2025/2026;
Considerando o pleito da Associação Baiana dos Produtores de Algodão (ABAPA) de acordo com o parecer da Embrapa Algodão, quanto ao potencial produtivo do algodão semeado no mês de janeiro;
Considerando o posicionamento da Embrapa Soja, a respeito da redução de focos de Ferrugem Asiática da Soja na região Oeste da Bahia a cada ano agrícola, ratificada pelos levantamentos fitossanitários realizados pela ADAB e Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia (Aiba);
Considerando a Portaria da ADAB nº 043, de 29 de maio de 2025, que implementa as ações e medidas fitossanitárias que visam a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no Estado da Bahia;
Considerando que é dever do Estado da Bahia proteger a agricultura praticada no território Baiano;
Considerando, finalmente, a importância e a efetividade de medidas legislativas de controle de pragas para a manutenção dos bons resultados do Projeto de Controle da Ferrugem Asiática da Soja desenvolvida no Estado da Bahia.
Resolve:
Art. 1º Autorizar, em carácter excepcional, o início da semeadura da soja para 25 de setembro de 2025 para safra 2025/2026.
§ 1º Entende-se por calendário de semeadura como sendo.
I - Data inicial: data a partir da qual é permitida a presença de plântulas emergidas no campo;
II - Data final: data até a qual é permitida a semeadura da soja no campo.
§ 2º O início da semeadura da soja no campo não configura descumprimento da norma, desde que não haja plântulas emergidas antes da data de início do calendário.
Art. 2º Os produtores que solicitarem a autorização para semeadura de soja, em caráter excepcional, previsto no Art. 1º, deverão requerer junto à ADAÂ o atendimento do pleito.
§ 1º O produtor rural, propriedade rural e o Responsável Técnico (RT) devem estar cadastrados no Sistema de Defesa Agropecuária da Bahia (SIDAB), nos termos do Art. 3º, da Portaria ADAB nº 043, de 29 de maio de 2025.
§ 2º A autorização será concedida após a avaliação do Termo de Compromisso e Responsabilidade (anexo I) e do Plano de Trabalho (anexo II), arquivo em formato PDF, apresentado até 31 de agosto de 2025.
§ 3º Não será autorizada a antecipação de semeadura de soja, de forma excepcional, aos produtores que não atenderem o prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º Autorizado o cultivo excepcional de soja, o requerente se obriga a aplicar na área concedida, fungicidas, com princípios ativos ou grupos químicos diferentes como medidas de manejo de resistência do fungo a fungicida, além disso, no final do cultivo excepcional, deverá ser informada à ADAB a ocorrência ou não de focos de Ferrugem Asiática da Soja, na referida área, no site: http://www.adab.ba.gov.br/contato/notificacao-de-doencas-epragas/.
§ 5º Ao compromitente que não cumprir integralmente o Termo de Compromisso e Responsabilidade e Plano de Trabalho firmado ficará suspensa a concessão de autorização para o cultivo na próxima safra, independentemente de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 3º Após a emissão da autorização de semeadura excepcional realizada pela ADAB ficará proibida a solicitação do cancelamento do pleito.
Art. 4º Os produtores que requererem a antecipação da semeadura da soja de forma excepcional ficam obrigados a realizar o monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática, nas lavouras de soja, através de coleta de amostra vegetal e envio aos laboratórios oficiais disponibilizados.
Parágrafo único. Em caso de confirmação de foco de ferrugem asiática da soja, o produtor deve realizar imediatamente o controle fitossanitário, de acordo com a recomendação do Responsável Técnico (RT).
Art. 5º Os produtores que requererem a antecipação da semeadura da soja de forma excepcional ficarão obrigados a realizar o manejo integrado de pragas, principalmente: mosca branca (Bemisia argentifolii); percevejos (Nezara viridula, Piezodorus guildinii e Euschistus heros) e complexos de lagartas.
Art. 6º Os produtores que não requererem a antecipação da semeadura da soja de forma excepcional atenderão o calendário de semeadura estabelecido na Portaria SDA/MAPA nº 1.271, de 30 de abril de 2025 e ratificado pela Portaria ADAB nº 043, de 29 de maio de 2025, ou seja, início da semeadura de soja em 08 de outubro de 2025 e conclusão da semeadura em 31 de dezembro de 2025.
Art. 7º As lavouras de soja semeadas fora do calendário de semeadura, exceto as excepcionalmente autorizadas, serão compulsoriamente destruídas às expensas do produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área plantada com soja, respondendo estes ainda pelas sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 8º Ficam proibidas a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Art. 9º O descumprimento das disposições estabelecidas nesta portaria sujeitará aos infratores às penalidades dispostas na Lei Estadual nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, no Decreto Estadual nº 20.147, de 15 de dezembro de 2020 e Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 10. A fiscalização para o cumprimento dos termos desta Portaria ficará a cargo da ADAB.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições anteriores no que forem contrárias ao aqui estabelecido.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Sérgio Menezes Luz
Diretor Geral