Resolução de Consulta DLO Nº 156 DE 17/12/2022


 Publicado no DOE - PE em 17 dez 2022


ICMS. Improcedência da antecipação do recolhimento do ICMS nas operações interestaduais de mercadorias com fim específico de exportação.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 156/2022. PROCESSO N° 2020.000001791530-15. CONSULENTE: ETTICA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP, CACEPE: 0360959-66. ADV.: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR OAB/PE 29.284 E OUTRO.

EMENTA: ICMS. Improcedência da antecipação do recolhimento do ICMS nas operações interestaduais de mercadorias com fim específico de exportação.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

1. Está correta a interpretação da Consulente de que não é devido o ICMS a título de antecipação tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

2. A necessidade da indicação na nota fiscal do CFOP específico para a natureza da operação com o fim específico de exportação e de se observar os demais requisitos legais previstos para este tipo de operação

RELATÓRIO

1. Consulta formulada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe sob o regime normal de apuração, localizado neste Estado, que tem como principal atividade econômica o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e que se dedica à atividade de comércio exterior na condição de trading company e se declara como Empresa Comercial Exportadora (ECE) nos moldes do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

2. A Consulente questiona a necessidade do pagamento antecipado do ICMS definido no art. 28 da Lei nº 15.730, de 17 março de 2016, de mercadorias oriundas de outras unidades da federação quando destinadas para a exportação.

3. Observa que o art. 46 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, (abaixo transcrito), regulamenta a exportação mercadorias, consagrando as regras contidas no Convênio ICMS 84/2009:

"Art. 46. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009, inclusive em relação ao documento fiscal de controle denominado Memorando-Exportação."

4. Afirma ainda, que tanto o Convênio ICMS 84/2009 do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, quanto o RICMS/PE não tratam, especificamente, da cobrança do ICMS antecipado para operações interestaduais de mercadorias destinadas a exportação.

5. Observa que, no art. 322 do RICMS/PE, foi previsto a não aplicabilidade da antecipação tributária para quando as operações subsequentes forem sujeitas a não incidência do ICMS, in literis:

"Art. 322. Não se procede à antecipação do imposto quando a subsequente operação interna estiver contemplada com isenção, não incidência, diferimento ou crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito."

6. Por fim, apresenta o seguintes questionamentos:

"a) assiste razão à consulente de que, em uma interpretação sistemática, para os casos em que as notas fiscais de vendas interestaduais obedeçam às determinações contidas no Convênio ICMS 84/2009, não será devido o ICMS a título de antecipação tributária a ser paga na fronteira?"

"b) caso não assista razão à Consulente, deverá buscar, sempre, após o pagamento do ICMS-Antecipação, a restituição do ICMS, já que a mercadoria adquirida será objeto de exportação para o exterior?"

É o relatório.MÉRITO

7. A consulta diz respeito a possibilidade do pagamento antecipado do ICMS de mercadorias destinadas a exportação quando essas entram no estado oriundas de outra unidade da federação.

8. Em análise, do Inciso II do § 3º do art. 3º da Lei complementar nº 87 (Lei Kandir), abaixo transcrita, vemos a disposição do legislador em promover a desoneração tributária das mercadorias e serviços destinados ao exterior através do instituto da não incidência.

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

....................................................................................................................................................................................................................................

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;"

9. Analisando o RICMS/PE conjuntamente com Convênio ICMS 84/2009, verificamos alguns condições necessárias para o gozo dessa desoneração tributária:

9.1. Quanto ao RICMS/PE, Parágrafo único, do art. 46, in literis:

"Art. 46.

...............................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa comercial exportadora a empresa comercial que realiza operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."

9.2. Quanto ao Convênio ICMS 84/2009, Cláusula segunda, in literis:

"Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação."

(grifos postos)

10. Por fim, em análise do art. 322 do RICMS/PE concluímos, que mesmo com a expressão "subsequente operação interna" contida neste dispositivo, não se pode falar em cobrança de antecipação tributária, pois trata-se de mercadoria com fim específico exportação enquadrando-se nos casos de não incidência, conforme o item 8.

RESPOSTA

11. Pelo acima exposto, se responda às indagações da Consulente nesses termos:

11.1. Está correta a interpretação de que não é devido o ICMS a título de antecipação tributária a ser paga na fronteira, para mercadorias destinadas a exportação, desde que observados, pela Consulente, todos requisitos legais necessários, em destaque:

11.1.1. Inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores no órgão federal de controle do comércio exterior.

11.1.2. A indicação na nota fiscal do CFOP específico para a natureza da operação com o fim específico de exportação.

Recife (GEOT/DLO), 7 de dezembro de 2022.

PAULO RICARTE GOMES DE LIMA

AFTE II - Mat. 169.897-4

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO

DE ACORDO,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO