Resolução de Consulta DLO Nº 155 DE 17/12/2022


 Publicado no DOE - PE em 17 dez 2022


ICMS. Diferimento na importação de insumos para montagem de gerador fotovoltaico. Não aplicabilidade da antecipação tributária nas aquisições interestaduais.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 155/2022. PROCESSO N° 2022.000005489392-59. CONSULENTE: SOLAR LIFE ENERGY LTDA. CACEPE: 0276735-02. REPRESENTANTE: JOSIAS JASMELINO FERREIRA JUNIOR.

EMENTA: ICMS. Diferimento na importação de insumos para montagem de gerador fotovoltaico. Não aplicabilidade da antecipação tributária nas aquisições interestaduais.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

1. O processo de reunião de módulo fotovoltaico com outros componentes do sistema, resultando em gerador fotovoltaico, constitui-se em um processo de industrialização, conforme previsto no inciso III do § 2º do artigo 1o da Lei nº 15.730, de 2016, desde que a montagem seja realizada pelo estabelecimento industrializador.

2. O diferimento previsto no art. 42 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650 de 2017, relativo à importação de insumo para fabricação do gerador fotovoltaico, somente se aplica às importações realizadas diretamente pelos estabelecimentos industriais que executarão o respectivo processo de montagem, conforme dispõe o inciso II do artigo 3º do mencionado Decreto.

3. Não se aplica antecipação tributária relativamente à aquisição de insumos adquiridos em outra Unidade da Federação, por estabelecimento industrial para fabricação do mencionado gerador, conforme alínea "f" do inciso II do artigo 330 do citado Decreto.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária que tem por atividade principal a fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios, classificada com o código 27.10-4-01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

2. A mesma afirma que importa os seguintes componentes, classificado com os correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para montagem dos sistemas geradores fotovoltaicos que fabrica: módulo voltaico (85414300), inversor (85044090), dispositivo de proteção (85362000), disjuntor para sistemas fotovoltaicos (85362000) e conector elétrico mc4 (85366990).

3. Informa que, por vezes, adquire os componentes acima indicados em outras Unidades da Federação, para a montagem dos sistemas geradores fotovoltaicos.

4. Assim, a Consulente diz que o sistema gerador fotovoltaico é formado por estrutura de suporte, suas partes e peças, e cabeamento, além dos componentes acima descritos.

5. A Consulente explica que, relativamente ao transporte da operação de venda do sistema fotovoltaico, quase sempre se dá em separado, uma vez que as partes menores do sistema são montadas em sua área de produção. Entretanto, as peças maiores têm sua montagem finalizadas no local de instalação do referido sistema, que, por consequência, torna-se impossível o transporte do equipamento completo em uma única remessa.

6. A Consulente entende que na importação do módulo fotovoltaico, inversor fotovoltaico, dispositivo de proteção contra surtos, disjuntor para sistemas fotovoltaicos e conector elétrico mc4, aplica-se o diferimento previsto no artigo 42 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.

7. A Consulente também compreende que na compra destes mesmos componentes, em outra Unidade da Federação, específicos para a montagem do conversor fotovoltaico, não será aplicada a antecipação do ICMS, conforme determina a alínea "f" do inciso II do artigo 330 do RICMS/PE.

8. Por fim, questiona se, com base na interpretação da legislação vigente, está correto seu entendimento no sentido de que as operações de importação dos componentes módulo voltaico, inversor, dispositivo de proteção, disjuntor para sistemas fotovoltaicos e conector elétrico mc4, os quais resultam em produto distinto, ou seja, gerador fotovoltaico, encontram-se acobertadas pelo diferimento do ICMS, previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE, bem como se as compras interestaduais de tais componentes estão dispensadas do ICMS antecipado, conforme a alínea "f" do inciso II do artigo 330 do RICMS/PE.

9. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, em 26 de novembro de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

10. A consulta diz respeito ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de insumos destinados a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador fotovoltaico, conforme previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE, bem como da não aplicabilidade da antecipação tributária desses mesmos insumos quando adquiridos em outra Unidade da Federação pelo mencionado estabelecimento que vai fabricar o gerador fotovoltaico.

11. Relativamente ao entendimento da Consulente de que o processo de reunião dos componentes formadores de gerador fotovoltaico, com NCM distinta, se enquadra como industrialização na modalidade montagem, afirmamos que o mesmo está correto. Isso está claro no disposto no inciso III do § 2º do artigo 1º da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016:

“Art. 1º

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

III - industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto, tais como:

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

c) montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação na NBM/SH;

12. Analisando o diferimento de que trata o artigo 42 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, RICMS/PE:

“Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico.”

13. Como se pode observar, a importação do exterior deve ter como destino o estabelecimento industrial que executará a industrialização.

Nesse ponto poderia haver dúvidas se a palavra “destinado” está se referindo ao destino final das mercadorias importadas ou se a importação deve ser realizada diretamente pelo estabelecimento que realizará a industrialização.

14. Para esclarecimento da questão acima apresentada, precisamos observar o artigo 3º do RICMS/PE:

“Art. 3º Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias, mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico, salvo disposição expressa em contrário.”

15. Avaliando a inaplicabilidade da antecipação tributária de que trata a alínea "f" do inciso II do artigo 330 do Decreto, acima mencionado:

"Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:

................................................................................................................................................................................................

II- aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto, observado o disposto no § 4°:

...................................................................................................................................................................................................

f) fabricante de gerador solar fotovoltaico, nos termos do art. 42;"

RESPOSTA

16. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

16.1. O processo de reunião de módulo fotovoltaico, inversor fotovoltaico, dispositivo de proteção contra surtos, disjuntor para sistemas fotovoltaicos e conector mc4, resultando em gerador fotovoltaico, constitui-se em um processo de industrialização, conforme previsto no inciso III do § 2º do artigo 1º da Lei nº 15.730, de 2016, desde que a montagem seja realizada pelo estabelecimento industrializador.

16.2. O diferimento previsto no artigo 42 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650 de 2017, RICMS/PE, se aplica à importação realizada pela Consulente, dos mencionados componentes do gerador fotovoltaico, desde que execute o respectivo processo de montagem do já mencionado equipamento, conforme dispõe o inciso II do artigo 3o do RICMS/PE.

16.3. Não se aplica a antecipação tributária prevista, relativamente à aquisição de insumos adquiridos em outra Unidade da Federação, por estabelecimento industrial para fabricação do mencionado gerador, conforme alínea "f" do inciso II do artigo 330 do RICMS/PE.

Recife (GEOT/DLO), 16 de Dezembro de 2022.

MÁRCIA MARIA DE ANDRADE LIMA PEDROSA

AFTE II - Mat. 184.942-5

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO