Resolução de Consulta DLO Nº 154 DE 17/12/2022


 Publicado no DOE - PE em 17 dez 2022


ICMS. Substituição tributária. Material de construção. Produtos com destinação diversa indicada pelo fabricante da prevista no Decreto nº 35.678, de 2010.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 154/2022. PROCESSO N° 2021.000003630536-25. CONSULENTE: SOBRONZE LTDA. CACEPE: 0077069-87. REPRESENTANTE: PATRÍCIA ROCHA COSTA.

EMENTA: ICMS. Substituição tributária. Material de construção. Produtos com destinação diversa indicada pelo fabricante da prevista no Decreto nº 35.678, de 2010.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

1. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010, relacionadas no Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, devem ser consideradas levando-se em conta a norma prevista no caput do artigo 1o do Decreto nº 35.678, de 2010: “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno", bem como a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, conforme previsto na alínea "b" do inciso II do art. 42 da Lei nº 15.730, de 2016.

2. As mercadorias apresentadas neste processo pela Consulente, quando não especificadas pelo fabricante como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, não se sujeitam ao regime de substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010.

RELATÓRIO

1. A Consulente informa que é empresa especializada na comercialização de metais não ferrosos para utilização como matéria-prima, insumos e na manutenção de indústria em geral.

2. Destaca que em função do acima disposto, comercializa produtos com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH enquadrados nos itens 5, 6, 7, 9, 11 e 59 do Anexo 19-A do Decreto nº 45.563, de 30 de dezembro de 2015, que relaciona os produtos para uso na construção civil sujeitos a substituição tributária prevista no Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, mas que "não são produtos que se destinem ao uso na construção civil, mas sim empregados como matéria-prima, insumos e na manutenção das indústrias em geral, agroindústrias e oficinas".

3. Em seguida relaciona em tabela as mercadorias com a aplicação dada pelo fabricante:

3.1. barra de polietileno - NBM/SH 3916.1000, barra PVC - NBM/SH 3916.2000 e chapa peadn - NBM/SH 3920.1099 - Material de estrutura rígida utilizado para fabricação de peças que exigem resistência química, desgaste e impacto aplicadas em máquinas e equipamentos industriais;

3.2. barra acrílico - NBM/SH 3916.9090 - Material de estrutura rígida e moldável utilizado como visores em máquinas e equipamentos industriais;

3.3. tubo nylon - NBM/SH 3917.2900, estrado polietileno - NBM/SH 3918.9000 - Material de estrutura rígida utilizado para fabricação de peças que exigem resistência mecânica a tração, desgaste e impacto aplicadas em máquinas e equipamentos industriais;

3.4. chapa teflon - NBM/SH 3921.1900 - Material de estrutura rígida utilizado para fabricação de peças que exigem resistência química e tolerância à altas temperaturas, aplicadas em máquinas e equipamentos industriais;

3.5. tubo cobre hidrolar - NBM/SH 7411.1010 - Material utilizado para instalações de equipamentos para passagem de oxigênio ou água quente em UTI em hospitais.

4. Também elenca a alínea "b" do inciso II do art. 44 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017, assim como, colaciona decisões de consultas do Tribunal Administrativo Tributário - Tate em que o referido Tribunal interpreta que "o critério para enquadramento de uma mercadoria em determinado regime tributário é o da destinação do produto indicada pelo fabricante".

5. Conclui apresentando entendimento de ser aplicada, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 44 da Lei nº 15.730, de 2016, a tributação normal aos produtos por ela comercializados e lista clientes com ramo de atividade industrial para os quais a consulente revende estes produtos.

6. Por fim apresenta o seguinte questionamento:

6.1. "Qual a interpretação a ser adotada em relação aos produtos comercializados pela Consulente, enquadrados nas NBM/SH relacionadas na tabela supra apresentada: é aplicável regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes, previsto no Decreto nº 35.678/2010, constantes no anexo 19-A do Decreto nº 42.563/2015 ou, como entende a Consulente, a tributação normal, em função do disposto na alínea "b" do inciso II, do art. 44, da Lei nº 15.730/2016 ?"

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito ao enquadramento de produtos na tributação através do instituto da substituição tributária prevista para materiais de construção, acabamento e bricolagem, regulamentada através do Decreto nº 35.678, de 2010.

Decreto nº 35.678, de 2010

Art. 1º A partir de 1o de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno é aquela estabelecida
nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996.

8. Para análise e desenvolvimento lógico do questionamento feito pelo consulente é necessário que as mercadorias comercializadas objeto da consulta estejam elencadas no Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que modificou o Decreto nº 35.678, de 2010.

8.1. Vejamos a tabela abaixo onde separamos as mercadorias comercializadas pela Consulente com a descrição dada através do referido Anexo 19-A:

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - Decreto nº 42.563/2015 (art. 1º, XVI-b)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO DO DEC. 42.563, DE 2015 PRODUTO
5 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forros, sancas e afins de PVC para uso na construção barra de
polietileno; barra PVC
6 10.006.00 3917 Tubos e seus acessórios, de plástico, para uso na construção tubo nylon
7 10.007.00 3918 Revestimentos de pavimento de PVC e outros plásticos estrado polietileno
8 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção chapa peadn
11 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 (Convênio ICMS 53/2016) chapa teflon
59 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil tubo cobre hidrolar

9. A Lei nº 15.730, de 2016, define os critérios para identificação das mercadorias de forma a harmonizar a interpretação para a identificação dos produtos listados no Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015:

“Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:

I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NBM/SH tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;

II - para efeito da aplicação da legislação tributária:

a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição; e

b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e

III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NBM/SH, decorrentes de alterações promovidas na mencionada
Nomenclatura;” (grifos nossos)

10. Assim sendo, os critérios adotados para definição e aplicação da legislação tributária à mercadoria privilegiam a finalidade para qual foi idealizada pelo seu fabricante, criando pressupostos de objetividade para sua sujeição à substituição tributária. São eles:

10.1. ser material de construção (aplicabilidade); e

10.2. estar prevista como item relacionado no decreto instituidor do referido regime.

11. Conforme consolidada jurisprudência em consultas tanto do Tate, quanto desta Diretoria, os produtos listados no Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015 deve ser interpretado considerando a finalidade que visa submeter ao regime de substituição tributária os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

10. Essa destinação inclusive é enfatizada, como podemos observar, na descrição de alguns dos itens constantes na tabela do Anexo 19-A: "para uso na construção civil".

11. De acordo com o informado pelo fabricante das mercadorias de que trata essa Consulta, "não são produtos que se destinem ao uso na construção civil, mas sim empregados como matéria-prima, insumos e na manutenção das indústrias em geral, agroindústrias e oficinas". Aplicando o disposto no citado artigo 44 da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser considerada essa destinação dada pelo fabricante para efeito de não sujeição dessas mercadorias ao regime de substituição tributária.

RESPOSTA

12. Que se responda à Consulente nos seguintes termos:

12.1. As mercadorias de que trata esta Consulta, segundo a destinação dada pelo fabricante da mercadoria, “não são produtos que se destinem ao uso na construção civil, mas sim empregados como matéria-prima, insumos e na manutenção das indústrias em geral, agroindústrias e oficinas", apesar de, conforme também sua informação, estarem classificadas em posições ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM relativa aos itens 5, 6, 7, 8, 11 e 59 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, que relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010 ;

12.2. A aplicação da norma se restringe ao previsto no caput do artigo 1º do mencionado Decreto nº 35.678, de 2010, “...material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, de acordo com o previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 44 da Lei nº 15.730, de 2016, assim como na descrição dos itens 5, 6, 8, 11 e 59 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, .

12.3. Conclui-se que as mercadorias não especificadas pelo fabricante como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, não se sujeitam ao instituto da substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010.

Recife (GEOT/DLO), 13 de dezembro de 2022.

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

AFTE II - MAT. 186.684-2

DE ACORDO,

MARCOS AUTO FAERSTEIN

Gerente da GEOT/DLO

DE ACORDO,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO