Publicado no DOE - PE em 17 dez 2022
Escrituração Fiscal EFD ICMS/IPI. Livro de Registro de Inventário. Lançamento do ICMS das mercadorias em estoque.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 153/2022. PROCESSO N° 1500000230.000696/2021-06 (PRT Nº 2021.000005072507-16). CONSULENTE: DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA. CACEPE: 0723232-21. ADV: EWERTON KLEBER DE CARVALHO BEZERRA, OAB/PE Nº 18.907.
EMENTA: Escrituração Fiscal EFD ICMS/IPI. Livro de Registro de Inventário. Lançamento do ICMS das mercadorias em estoque.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. O contribuinte deverá escriturar o livro Registro de Inventário conforme dispõe os arts. 258 a 262 do Decreto nº 44.650, de 2017;
2. Deverá ainda acrescentar o valor unitário dos bens, de acordo com os critérios exigidos pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -IRPJ, quando discrepante dos critérios previstos na legislação do ICMS, compatibilizando, assim, a legislação do ICMS com a do IRPJ;
3. O acréscimo será informado no Bloco H da EFD-ICMS/IPI no campo 11 - VL_ITEM_IR do Registro H010 – Inventário.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de materiais de construção em geral.
2. Afirma que existem discrepâncias e aparentes incompatibilidades entre as legislações do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e do ICMS, quanto aos critérios de escrituração dos valores das mercadorias em estoque no Livro de Registro de Inventário.
3. Vem pedir esclarecimentos, para determinar os valores dos estoques e os respectivos lançamentos no Livro de Registro de Inventário.
É o relatório.
MÉRITO
4. A consulta diz respeito à escrituração fiscal do Livro de Registro de Inventário na Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI - - EFD ICMS/IPI.
6. Sob a ótica da legislação tributária estadual, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS define a forma e critérios para a escrituração do Livro de RIegistro de Inventário, absorvendo os dispositivos correlacionados no Convênio Sinief S/N, de 1970. Vejamos:
“Art. 260. O valor da mercadoria deve ser escriturado, observando-se:
I – deve conter o respectivo imposto, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das mercadorias arroladas, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo do mencionado valor das mercadorias, determinando o montante líquido lançado na escrita contábil;”
7. Como demonstrado, a obrigação perante o Estado está posta e clara, não obstante a possibilidade do lançamento do montante líquido, sem o imposto, após o lançamento do total das mercadorias arroladas.
8. A EFD-ICMS/IPI prevê esses lançamentos no Bloco “H”, mais precisamente no Registro H010. Ao preencher os dados do Bloco H o contribuinte, além das informações solicitadas pelas legislações do ICMS e do IPI, pode também atender a legislação do IRPJ.
RESPOSTA
9. Para compatibilizar a legislação do ICMS com a do IRPJ, deve ser acrescentado ao Registro de Inventário (Bloco H) o valor unitário dos bens, de acordo com os critérios exigidos pela legislação do IRPJ, quando discrepante dos critérios previstos na legislação do ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques. Esse acréscimo é autorizado pelo Convênio Sinief S/N de 1970, art. 63, § 12, como "Outras indicações" e será informado na EFD-ICMS/IPI no campo 11 - VL_ITEM_IR do Registro H010 – Inventário.
Logo, é correto afirmar que o preenchimento do campo 06 poderá conter informações diferentes daquelas constantes no campo 11, ajustadas, conforme previsão legal dada pela legislação do IRPJ.
Recife (GEOT/DLO), 6 DE DEZEMBRO DE 2022.
CHRISTIANE TEIXEIRA BASTO
AFTE II Mat. 187.980-4
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO
DE ACORDO,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO