Resolução de Consulta DLO Nº 150 DE 08/12/2022


 Publicado no DOE - PE em 8 dez 2022


ICMS.Substituição Tributária.Produtos alimentícios derivados de farinha de trigo.


Banco de Dados Legisweb

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150/2022. PROCESSO N° 2022.00004343828-83. CONSULENTE: RUBI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0300050-86.

EMENTA: ICMS. Substituição Tributária. Produtos alimentícios derivados de farinha de trigo.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributária – DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem demonstração pela Consulente de dúvida razoável e sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

2. Relaciona os produtos pão de forma tradicional, pão de forma integral e pão de mel especial que adquire em operação interestadual e questiona qual a alíquota interna aplicada no cálculo do ICMS substituição tributária, relacionando as normas que tratam do assunto.

É o relatório.

MÉRITO

3. Apesar de a Consulente apresentar de forma geral diversas legislações específicas não apresenta de forma clara e expressa qual dispositivo da legislação tributária estadual deseja interpretação, fazendo perguntas sobre as alíquotas aplicáveis aos produtos que comercializa sem demonstração de dúvida razoável.

4. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não demonstrou dúvida razoável nem indicou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no artigo 57 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991.

RESPOSTA

5. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão de ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não sendo demonstrado pela Consulente dúvida razoável e sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.

Recife (GEOT/DLO), 1 de dezembro de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA N° 171.205-5

DIRETOR DA DLO

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processos GEOT/DLO

DE ACORDO,

MARCOS AUTO FAERSTEIN

Gerente da GEOT/DLO