Decreto Nº 51847 DE 04/06/2025


 Publicado no DOE - AM em 4 jun 2025


Altera o Decreto Nº 47727/2023, que regulamenta a Lei Nº 2826/2003, que disciplina a política estadual de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do Estado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO o Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que regulamenta a Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na regulamentação da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, a fim de aperfeiçoar a aplicação dos incentivos fiscais à produção incentivada no Estado;

CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo único do artigo 56-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, os critérios para industrialização por encomenda, terceirização e congêneres serão estabelecidos em Regulamento;

CONSIDERANDO, ainda, a solicitação constante do Ofício n.º 1222/2025-GSEFAZ, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.187410/2025-41.

DECRETA:

Art. 1.º O § 3.º do artigo 12 do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ..................................................................

§ 3.º Aplica-se também a carga tributária reduzida prevista no inciso IV do caput deste artigo nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 2.º deste artigo, assegurada a manutenção integral dos créditos fiscais relativos às suas entradas.”

Art. 2.º O artigo 16 do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, passa a vigorar com a inclusão do §18, com a seguinte redação:

“Art. 16. ...............................................................

§18 Na operação de industrialização por encomenda realizada por estabelecimento industrializador fora do território amazonense, quando do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento encomendante, a contribuição em favor do FTI prevista no item 4 da alínea “c” do inciso XII do caput deste artigo será exigida sobre o valor econômico do resultado da industrialização correspondente às mercadorias empregadas pelo estabelecimento industrializador e não fornecidas pelo estabelecimento autor da encomenda, incluindo mão-de-obra e outros custos de produção empregados no processo industrial.”

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda