Resolução de Consulta DLO Nº 149 DE 08/12/2022


 Publicado no DOE - PE em 8 dez 2022


ICMS. Substituição Tributária. Autopeças e material de construção.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149/2022. PROCESSO Nº 2017.000005494272-88. CONSULENTE: JRG ESTACIONOU COMERCIAL LTDA. ME (CNPJ: 09.621.491/0001-35). ADV.: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB/SP Nº 171.062.

EMENTA: ICMS. Substituição Tributária. Autopeças e material de construção.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias – DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei nº 10.654, de 1991, em razão de ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada lei, sem demonstração pela Consulente de dúvida razoável. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente, domiciliada no Estado de São Paulo, tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças.

2. Informa que realiza operações de remessa junto a estabelecimentos sediados no Estado de Pernambuco e lista as mercadorias comercializadas no Anexo 2 do mencionado processo.

3. Diz que “almeja que a presente consulta ratifique a ausência de sua responsabilidade em se tratando de substituição tributária, haja vista que as mercadorias comercializadas pela Consulente não figuram nos dois anexos únicos do Decreto nº 35.679/2010 – Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, e também no Decreto nº 35.678/2010 – Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem e adorno, juntamente com o Anexo do Decreto nº 42.563/2015.”

É o relatório.

MÉRITO

4. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não demonstrou dúvida razoável, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 1991.

5. Note que a Consulente afirma que as mercadorias por ela comercializadas não constam relacionadas nos Anexos que definem aquelas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, demonstrando que não tem dúvida mas que deseja uma ratificação do seu entendimento.

RESPOSTA

6. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei nº 10.654, de 1991, em razão de ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada lei, não sendo demonstrada pela Consulente dúvida razoável.

Recife (GEOT/DLO), 1º de dezembro de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA Nº 171.205-5

DIRETOR DA DLO

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processos GEOT/DLO

DE ACORDO,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO