Parecer Técnico Nº 33 DE 15/10/2015


 Publicado no DOE - PA em 15 out 2015


ICMS. Regime de tributação de produtos feitos à base de cacau.


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FATOS

A requerente é pessoa jurídica de direito privado, empresa optante pelo Simples Nacional, com sede
neste Estado, e tem como atividade econômica principal o comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (CNAE 4721-1/04).

Informa a empresa que compra diversos produtos feitos à base de cacau no código NCM/SH 1806.90.00,
que se encontra listado no item 23 do Apêndice I a que se refere o art. 107 do Anexo I do RICMS/PA.
Contudo, aduz a empresa que os produtos por ela adquiridos não estão em pó, e que, segundo a Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), o código NCM/SH 1806.90.00 não se
refere apenas ao produto achocolatado em pó, mas também a produtos feitos à base de cacau, argüindo
a requerente inclusive que o código NCM/SH do chocolate em pó seria 1806.10.00.

PEDIDO

Após o exposto, a requerente indagou o seguinte: "a Secretaria da Fazenda efetuará cobrança como
Antecipados de Entradas (1146) destes produtos como sendo Achocolatado em pó discordando da
realidade dos produtos?"

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código Tributário Nacional (CTN);

Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL);

Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que regula os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará;

RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato
concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e
55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às
questões provocadas.

No caso sob análise, a matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação paraense, e a
empresa requerente não juntou qualquer documento fiscal relativo às operações que tem realizado,
motivo por que descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de
consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos
efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.

Tal hipótese se encontra regulada no art. 806 do Regulamento do ICMS, a seguir:

"Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

[...]

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]"

Isso posto, em se considerando que a requerente não apresentou qualquer situação concreta sobre a
matéria objeto de dúvida, nem juntou ao processo qualquer documento fiscal, cientificamos à contribuinte
que as orientações abaixo explanadas foram formuladas genericamente, usando como supedâneo as
informações apresentadas, em tese, pela mesma. Pois senão vejamos:

1. Em visita ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (RFB), pode-se verificar as descrições dos
produtos classificados na posição 18.06 e seguintes, conforme tabela abaixo:

18 Cacau e suas preparações

1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

1806.10.00 Cacau em pó, com açúcar ou outro edulcorante

1806.3 Outros, em tabletes, barras e paus:

1806.31 Recheados

1806.32 Não recheados

1806.90.00 Outras preparações com cacau não citadas anteriormente

2. Constata-se que a descrição "Outras preparações com cacau não citadas anteriormente" se refere a
produtos que, por exclusão, não se enquadraram nas classificações anteriores. Por esta razão, o produto
"achocolatado em pó" se classifica com o código NCM/SH 1806.90.00, haja vista não se tratar de cacau
em pó nem estar em formato de tablete, barra, etc.;

3. De fato, não há por que classificar o "achocolatado em pó" no código NCM/SH 1806.10.00, como
entendeu a empresa às fls. 02, posto que tal nomenclatura diz respeito a cacau em pó, não se tratando,
pois, do mesmo produto;

4. Continuando, a verificação, em nosso RICMS-PA, de se determinado produto se enquadra ou não em
regra especial de recolhimento, in casu antecipação na entrada (código 1146), se dá pela análise do
código NCM/SH e da descrição da mercadoria. Ou seja, é necessária a perfeita correlação entre esse
dois elementos;

5. Assim, só haverá cobrança do imposto ICMS na modalidade acima mencionada, tomando por base o
narrado pela empresa, se a mercadoria descrita no documento fiscal apresentar equivalência com o item
23 do apêndice I, a que se refere o art. 107, I do RICMS/PA, ou seja, "Achocolatado em pó, código
1806.90.90 da NCM/SH";

6. Por derradeiro, não é demais salientar que as orientações ora apresentadas não tem o condão de
impedir a verificação, por este Fisco, da regularidade das operações que porventura foram ou venham a
ser realizadas pela contribuinte, considerando que:

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema
Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma
estrutura de códigos e respectivas descrições, com o fito de promover o desenvolvimento do comércio
internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente
as do comércio exterior, e a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) tem por base o Sistema
Harmonizado;

A legislação paraense tão somente reproduz, em suas Leis, Regulamentos, Anexos e etc., as
classificações NCM/SH das mercadorias;

A descrição da mercadoria comercializada em Nota Fiscal (NF) com a devida classificação NCM/SH é
de responsabilidade do próprio emitente do Documento Fiscal, não cabendo a esta SEFA adentrar no
mérito sobre a correta adequação entre o produto comercializado e o código NCM/SH;

As empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser afetadas pelo regime de substituição tributária,
tanto na condição de substitutas quanto substituídas, bem como ao recolhimento antecipado do imposto,
conforme preceituado no art. 13, § 1º, "a" e "g" da Lei Complementar n.º 123/2006, abaixo transcrito:

"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

[...]

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

[...]

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

[...]

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;" (negritamos)

Respeitados os princípios da livre iniciativa e da liberdade de negociar, a Fazenda Pública tem o poder- dever de requalificar os atos praticados pelos contribuintes, conforme preceito constitucional previsto no art. 145, §1º da Lei Maior, cumulado com o parágrafo único do art. 116 e com o art. 149, VII, ambos do CTN.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 17 de julho de 2015.

André Carvalho Silva, Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Dê-se ciência da decisão.

NILO EMANUEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.