Publicado no DOE - PE em 8 dez 2022
ICMS. Operações interestaduais com lubrificante derivado de petróleo destinado a uso e consumo do adquirente. Hipótese prevista na Constituição Federal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148/2022. PROCESSO Nº 2022.0000008046792-14. CONSULENTE: TECLUB - TECNOLOGIA EM LUBRIFICANTES LTDA ME. CACEPE: 0341474-46. REPRESENTANTE: FREDERICO JOSÉ FARIAS FERREIRA LIMA.
EMENTA: ICMS. Operações interestaduais com lubrificante derivado de petróleo destinado a uso e consumo do adquirente. Hipótese prevista na Constituição Federal.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do artigo 57 da Lei nº 10.654, de 1991, visto que a Consulente não apresenta dúvida razoável que justifique a presente consulta e, em sua petição, demonstra ter pleno conhecimento sobre a aplicação dos dispositivos normativos apresentados, assim como, por solicitar orientação sobre procedimentos atinentes ao cumprimento de obrigação tributária acessória, conforme o que preceitua o inciso VIII do § 3º do artigo 60 da Lei nº 10.654, de 1991. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é contribuinte do Simples Nacional cuja atividade econômica é o comércio de óleo combustível e outros produtos.
2. Possui operações de revenda de óleo lubrificante para contribuinte de outro Estado, destinado ao uso e consumo do adquirente. Relaciona a previsão legal que versa sobre as operações com combustíveis e lubrificantes.
3. Questiona a tributação dessas operações e solicita orientação de como emitir os respectivos documentos fiscais.
É o relatório.
MÉRITO
4. A Consulente não apresenta dúvida razoável que justifique a presente consulta e, em sua petição, demonstra ter pleno conhecimento sobre a aplicação dos dispositivos normativos apresentados, o que impede o seu acolhimento, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
5. Quanto à orientação para correção de operação e/ou emissão do documento fiscal, no mesmo sentido, a consulta não poderá ser acolhida, em face de versar sobre procedimentos atinentes ao cumprimento de obrigação acessória, conforme o que preceitua o inciso VIII, do § 3º do artigo 60 da Lei nº 10.654, de 1991.
RESPOSTA
6. Que se responda à Consulente que a presente consulta não será acolhida, nos termos abaixo:
6.1. A Consulente não apresenta dúvida razoável que justifique a presente consulta, e em sua petição, demonstra ter pleno conhecimento sobre a aplicação dos dispositivos normativos apresentados.
6.2. Quanto ao questionamento sobre a emissão do documento fiscal, tal procedimento poderá ser solicitado através do órgão de orientação tributária, nos canais de atendimento do Telefesaz (0800.285.1244).
Recife (GEOT/DLO), 22 de novembro de 2022.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
ATTE II MATRÍCULA Nº 184.980-8
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO
DE ACORDO,
CARLA ALENCAR DE MELO
Diretora da DLO em exercício