Publicado no DOE - PA em 24 fev 2014
ICMS. Alíquota do ICMS a ser aplicada na comercialização de tortas doces e salgados. Fornecimento de refeição (12%). Mercadorias (17%).
PEDIDO
Empresa requerente, devidamente qualificada no expediente, formula Consulta Tributária nos seguintes termos:
1. Explora o comercio varejista de lanchonetes, casas de chá, sucos, doces, balas, bombons e semelhantes;
2. Pretende comercializar tortas doces e salgados;
3. Argumentando que o Fisco não definiu o que é considerado como refeição, pergunta:
Se pode considerar os produtos (tortas doces e salgados) como alimentação, e aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas dessas mercadorias ?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182/98
Lei nº 5.530/89.
Regulamento do ICMS (Aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01).
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos arts. 54 e 55
da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Tendo sido atendidos os requisitos legais de admissibilidade, emitimos juízo positivo de aceitação do
presente expediente como processo administrativo de consulta tributária, na forma como estabelece os
art. 799 e ss do RICMS.
No mérito, o questionamento do consulente reside na dúvida acerca da alíquota do ICMS aplicável nas
saídas dos produtos que pretende comercializar (tortas doces e salgados), em face de considerar tais
produtos como refeição, e dessa forma, pergunta se é correto utilizar, nas referidas operações, a alíquota
de 12%.
Preliminarmente, destacamos que o consulente possui duas atividades econômicas, a saber: Principal -
5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. Secundária – 4721104 – Comércio varejista
de doces, balas, bombons e semelhantes.
Relativamente à atividade principal, a matéria consultada encontra-se regulada no art. 12, V, a da Lei nº
5.530/89 que estabelece as alíquotas do ICMS a serem aplicadas nas operações internas, senão vejamos:
Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
(...)
V - a alíquota de 12% (doze por cento);
a) nas operações com fornecimento de refeições;
(...)
Da leitura do preceito acima transcrito, observa-se que o legislador trata do vocábulo refeição como
gênero, significando dizer que sua exegese alcança todas as espécies de refeição. Contudo, resta-nos distinguir os significados dos vocábulos refeição e alimento, pois toda refeição é alimento, mas nem todo alimento é refeição.
O dicionário WIKIPÉDIA, enciclopédia livre da internet define:
Refeição - “é uma porção de alimentos consumida de uma vez a fim de garantir o sustento de um ser
humano por uma grande quantidade horas” e, Alimento - "são todas as substâncias e proteínas utilizadas pelos seres vivos como fontes de matéria e
energia para poderem realizar as suas funções vitais, incluindo o crescimento, movimento e reprodução “
Das definições acima colacionadas conclui-se que refeição caracteriza uma porção de alimento pronto
para o consumo final imediato. Já os alimentos, considerando que prescindem de algum preparo, ainda não estão prontos para o consumo imediato.
Nesse sentido, quando no exercício da atividade econômica principal, as saídas dos produtos nominados
pelo interessado (tortas doces e salgados) configuram fornecimento de refeições e portanto, operações
sujeitas à alíquota de 12% nas saídas internas conforme a regra do art. 12, V,a, acima transcrita.
Entretanto, se se trata de operações realizadas no exercício da atividade econômica secundária, ou seja, comercialização de produtos para revenda, resta desconfigurado o conceito legal de fornecimento de refeição, caracterizando mercadoria, sendo, então, a alíquota aplicável a de 17% prevista no art. 12, VII da lei 5.530/89.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, asseveramos que quando a operação configurar fornecimento de refeição “uma porção de alimentos consumida de uma vez a fim de garantir o sustento de um ser humano por uma grande quantidade horas” as saídas internas dos produtos tortas doces e salgados, a alíquota aplicável é a de 12% consoante estabelecido no art. 12, V, a da Lei nº 5.530/89. Porém, se de outro lado as tortas doces e salgados produzidos pelo consulente forem objeto de revenda para terceiros, caracterizam mercadorias e, por conseguinte, a alíquota aplicável é a de 17%. Por oportuno, após a ciência do consulente, sugiro o endereçamento dos autos à CERAT para conhecimento e demais providências de sua alçada.
É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração:
Belém. Pa, 24 de fevereiro de 2014.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, COORDENADORA DA CCOT/DTR;
De acordo. Ao gabinete do Exmo Senhor Secretario de Estado da Fazenda para deliberação
ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO;
1. Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182/1998.
2.Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado, e após dar conhecimento à CERAT BELÉM.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA