Resolução de Consulta DLO Nº 146 DE 26/11/2022


 Publicado no DOE - PE em 26 nov 2022


ICMS. Simples Nacional. Sistema opcional para apuração do ICMS normal.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146/2022. PROCESSO No 1500000230.000562/2021-87 (PRT Nº 2020.000001809030-49) CONSULENTE: RESTAURANTE GRAVATÁ LTDA. CACEPE: 0441241-98

EMENTA:

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

1. Até 22 de julho de 2022, o sistema opcional para apuração do ICMS normal, de que tratam os arts. 382 a 384 do Decreto nº 44.650, de 2017, não poderia ser utilizado por contribuinte impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.

2. O parcelamento do ICMS relativo aos períodos fiscais em que o contribuinte estiver impedido de recolher o referido imposto na forma do Simples Nacional deve ser efetuado com observância às disposições da legislação estadual aplicáveis aos contribuintes sujeitos à tributação normal.

RELATÓRIO

1. A Consulente exercia a atividade econômica de restaurantes e similares e era optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

2. A dúvida da Consulente reside na possibilidade de utilização do sistema opcional de que tratam os arts. 382 a 384 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, na situação de impedimento de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

3. Entende a Consulente que o impedimento ao recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional caracteriza-se como uma exclusão do referido Regime, podendo a ele ser aplicado, por analogia, o sistema opcional de apuração previsto nos arts. 382 a 384 do Decreto nº 44.650, de 2017.

4. Requer ainda que sejam informados os procedimentos que devem ser adotados para recolhimento parcelado do ICMS relativo a períodos fiscais em que o optante do Simples Nacional estiver impedido de recolher o referido imposto na forma do Simples Nacional.

5. A inscrição da Consulente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe foi declarada inapta em 3 de maio de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta versa sobre a possibilidade de adoção do sistema opcional de apuração do imposto, previsto nos arts. 382 a 384 do Decreto nº 44.650, de 2017, por contribuinte impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.

7. A dúvida da Consulente decorre da ausência, à época em que foi formulada a consulta, de previsão expressa de aplicação do referido sistema opcional a contribuinte impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.

8. Com efeito, até 22 de julho de 2022, somente havia previsão expressa acerca da utilização do sistema opcional de apuração, previsto nos arts. 382 a 384 do Decreto nº 44.650, de 2017, por contribuinte excluído do Simples Nacional.

9. Com a edição do Decreto no 53.241, de 22 de julho de 2022, foi acrescido o art. 384-A ao Decreto nº 44.650, de 2017, cujo teor a seguir transcrevemos:

“CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUINTE IMPEDIDO DE RECOLHER O IMPOSTO NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL POR ULTRAPASSAGEM DO SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA ANUAL

Art. 384-A. Na hipótese de contribuinte impedido de recolher o imposto na forma do Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de receita bruta anual, previsto no § 4º do artigo 19 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, devem ser observados os mesmos procedimentos relativos à exclusão de que tratam os arts. 379 a 384 deste Decreto e o seguinte:

I - relativamente à providência de que trata o inciso I do art. 379, levantar o estoque de mercadorias existente no dia anterior ao início dos efeitos do impedimento; e

II - relativamente ao período de aplicação dos procedimentos com efeitos retroativos, de que tratam os arts. 380 a 384, adotar como termo:

a) inicial: o mês de início dos efeitos do impedimento; e

b) final

1. o mês imediatamente anterior àquele em que o contribuinte encerre os procedimentos de regularização das declarações já entregues no âmbito do Simples Nacional; ou

2. o mês em que cesse a causa do impedimento e o contribuinte volte a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.”

10. Assim, a partir de 23 de julho de 2022, resta clara a possibilidade de utilização do sistema opcional para apuração do ICMS normal, previsto nos arts. 382 a 384 do Decreto nº 44.650, de 2017, por contribuinte impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, viabilizada pela extensão do benefício nele contido a outros contribuintes, nos termos autorizados pelo § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal no 160, de 7 de agosto de 2017, e pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017.

11. Relativamente aos períodos fiscais anteriores a 23 de julho de 2022, não era possível a utilização do referido sistema opcional para a situação de impedimento de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, em razão da ausência de expressa previsão legal e da impossibilidade, em face do princípio da legalidade tributária, de aplicá-lo por analogia.

12. No tocante ao parcelamento do ICMS relativo aos períodos fiscais em que o contribuinte estiver impedido de recolher o referido imposto na forma do Simples Nacional, devem ser observadas as disposições da legislação estadual aplicáveis aos contribuintes sujeitos à tributação normal, em especial o Anexo 34 do Decreto nº 44.650, de 2017.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente que:

13.1. até 22 de julho de 2022, o sistema opcional para apuração do ICMS normal, de que tratam os arts. 382 a 384 do Decreto nº 44.650, de 2017, não pode ser utilizado por contribuinte impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional; e

13.2. o parcelamento do ICMS relativo aos períodos fiscais em que o contribuinte esteve impedido de recolher o referido imposto na forma do Simples Nacional, deve ser efetuado com observância às disposições da legislação estadual aplicáveis aos contribuintes sujeitos à tributação normal.

Recife (GEOT/DLO), 24 de novembro de 2022.

VERA LÚCIA LOURENÇO DE ARAÚJO

AFTE II – Matrícula 171.061-3

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO

DE ACORDO,

CARLA ALENCAR DE MELO

Diretora da DLO, em exercício