Resolução de Consulta DLO Nº 145 DE 26/11/2022


 Publicado no DOE - PE em 26 nov 2022


ICMS. Utilização do frete da prestação de serviço de transporte marítimo na determinação dos limites definidos no inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016.


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(Sem efeito pela Resolução de Consulta DLO Nº 38 DE 17/06/2023):

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 145/2022. PROCESSO N° 2022.000005613657-91. CONSULENTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S.A. CACEPE: 0066171-66. REPRESENTANTE: ÍTALO BRASIL RENDA FILHO.

EMENTA: ICMS. Utilização do frete da prestação de serviço de transporte marítimo na determinação dos limites definidos no inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:

1. A Consulente poderá incluir no cálculo limitador do benefício os fretes marítimos quando a compra for realizada diretamente pela própria consulente à usina produtora localizada no exterior.

2. A consulente deverá ser tomadora das prestações de serviços de transportes utilizados na importação.

RELATÓRIO

1. Consulta formulada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe sob o regime normal de apuração, localizado neste Estado, que tem como principal atividade econômica a fabricação de embalagens metálicas.

2. A Consulente informa que, por vezes, realiza a importação de aço, classificado no código 7210 da Classificação Comum do Mercosul - NCM, produto que utiliza como matéria-prima em seu processo industrial, observando que este produto é beneficiado com a concessão de crédito presumido do ICMS, nos termos da alínea "a" do inciso VII do art. 3°, da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, ou seja, um crédito presumido no valor de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre as entradas quando na aquisição de bobinas e chapas zincadas, código 7210 da NCM.

3. Expõe as condições que limitam o uso do benefício definidas no § 3º do dispositivo legal supracitado.

4. Declara que por questões logísticas existe a possibilidade de dois percursos para o transporte da matéria-prima adquirida, quais sejam:

4.1. Frete marítimo do vendedor internacional até Suape conjugado com o frete de transporte rodoviário de Suape até a sede da Consulente;

4.2. Frete marítimo do vendedor internacional até Pecém no Ceará conjugado com o frete de transporte rodoviário de Pecém até a sede da Consulente.

5. Por fim, apresenta o seguinte questionamento:

“se, nos termos do §3º do art. 3º da Lei n. 15.948/2016, poderá incluir todos os fretes contratados para a entrega dos aços planos importados (NBM 7210) no cálculo do limitador previsto no referido dispositivo, isto é, desde o frete marítimo até o último frete de entrega na sua sede? "

MÉRITO

6. A consulta diz respeito à possibilidade de utilização, para fins de definição de limites para uso do benefício, dos diversos modais de transportes das mercadorias aqui tratadas, entre a usina produtora e a sede industrial da Consulente.

7. Em análise do inciso I do § 3º do art. 3º da Lei n. 15.948, de 2016, in literis:

"§ 3º Relativamente ao benefício previsto no inciso VII:

I - fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda o preço corrente do mencionado serviço, nos termos de ato normativo da SEFAZ:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente; ou

b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar no documento fiscal relativo à saída com destino ao
estabelecimento industrial a informação do valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial;"

Vemos que trata-se de comando normativo que visa estabelecer um fator limitante do benefício concedido pelo art. 3°, VII, "a" da Lei nº 15.948 de 2016, restando claras as seguintes condições
limitativas:

7.1. O valor do benefício não deve exceder o valor do serviço de transporte, devendo este ter como limite máximo o preço corrente do serviço de transporte determinado por ato normativo da SEFAZ. Cabe aqui observar que a SEFAZ ainda não expediu ato normativo para transportes marítimos, consequentemente não estabelecendo limites máximos para os fretes marítimos.

7.2. Na importação, o dispositivo limitador do uso do benefício também impõe que:

7.2.1. As mercadorias acima mencionadas sejam adquiridas pela própria requerente Consulente diretamente da usina produtora, no exterior;

7.2.2. A Consulente seja a tomadora dos serviços de transporte utilizados, seja marítimo ou rodoviário.

RESPOSTA

8. Pelo acima exposto, se responda às indagações da Consulente nesses termos:

8.1. Na importação, a Consulente poderá incluir no cálculo limitador do benefício os fretes marítimos quando a compra for realizada diretamente pela própria Consulente à usina produtora; e

8.2. Concomitantemente, seja a Consulente a tomadora dos serviços de transportes utilizados.

Recife (GEOT/DLO), 23 de novembro de 2022.

PAULO RICARTE GOMES DE LIMA

AFTE II - Mat. 169.897-4

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO

DE ACORDO,

CARLA ALENCAR DE MELO

Diretora da DLO, em exercício