Resolução de Consulta DLO Nº 144 DE 23/11/2022


 Publicado no DOE - PE em 23 nov 2022


Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP.Fundações Públicas.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 144/2022. PROCESSO N° 0040608328.000049/2022-88. CONSULENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO. CNPJ 11.022.597/0001-91. REPRESENTANTE: AMANDA GABRIELLE DE QUEIROZ SILVA.

EMENTA: Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP. Fundações Públicas.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

A UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, Fundação Pública instituída pelo Poder Público Estadual de Pernambuco é isenta da taxa de licenciamento de veículos (TFUSP) nos termos do inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 7.550, de 1977.

RELATÓRIO

1. A consulta é formulada pela Universidade de Pernambuco – UPE, pessoa jurídica de direito público interno, fundação pública instituída pelo Estado de Pernambuco através da Lei 10.518, de 29 de novembro de 1990.

2. A consulente informa que está sendo cobrada a taxa de licenciamento de 3 (três) veículos oficiais da frota da UPE Campus Garanhuns (CNPJ 11.022.597/0007-87), veículos estes do ano de 2008 e 2013.

3. Alega que a referida taxa não deveria ser adimplida em face da isenção prevista na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, inobstante esta norma seja anterior à ordem constitucional vigente.

4. Pelo fato da Consulente permanecer como devedora do mencionado tributo, e em face da aplicação do princípio da segurança jurídica, e a fim de se evitar a aplicação de eventuais sanções, formula os seguintes questionamentos:

4.1. “Há isenção legal da taxa de licenciamento anual de veículo automotor para a frota da Universidade de Pernambuco?”

4.2 “Em caso afirmativo, os veículos pertencentes à Faculdade de Formação de Professores de Garanhuns (antiga razão social da UPE Campus Garanhuns) se enquadram na referida isenção?”.

5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 05 de novembro de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito à cobrança de taxa de licenciamento dos veículos oficiais da frota da mencionada Universidade e o possível enquadramento na isenção prevista na Lei nº 7.550, de 1977.

7. A Constituição Federal, de 5 de outubro de1988 , assim dispõe no inciso II do artigo 145:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(......)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

(... ..)”

8. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e instituiu normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e Municípios, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de acordo com o § 5º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, e por isso continua vigente no ordenamento jurídico atual.

9. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP do Estado de Pernambuco foi instituída pela Lei nº 7.550, de 1977 em razão do exercício regular do poder de polícia e da utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

10. A Lei nº 7.550, de 1977 permanece em vigor, inobstante seja anterior ao ordenamento constitucional atualmente vigente, pois não foi revogada e seus dispositivos continuam compatíveis com o CTN e com a Constituição Federal de 1988. Sendo assim, os dispositivos nela contidos continuam aplicáveis.

11. O fato gerador da TFUSP são as atividades estatais discriminadas no Anexo Único da mencionada Lei e o licenciamento anual de veículos se encontra relacionado no item 6.1.1.15 relativo à atividade estatal exercida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – Detran.

12. A Lei nº 7.550, de 1977, assim dispõe no inciso VIII do artigo 3º:

“Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

(.....)

VIII - os atos referentes à Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos; (Lei nº 12.332/2003)”

(.....)"

13. Tendo em vista que a taxa de licenciamento de veículo é um tributo instituído nos termos do inciso II do artigo 145 da Constituição Federal de 1988, torna-se indevida a cobrança da referida TFUSP das fundações instituídas pelo Poder Público Estadual de Pernambuco, quando praticarem atos de seu interesse que se constituírem em fato gerador da mencionada taxa, em razão da isenção prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 7.550, de 1977.

RESPOSTA

14. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

14.1. As Fundações Públicas instituídas pelo Poder Público Estadual de Pernambuco são isentas da taxa de licenciamento de veículos (TFUSP) nos termos do inciso VIII do artigo 3o da Lei nº 7.550, de 1977.

14.2. Logo, a UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, fundação pública instituída pelo Estado de Pernambuco através da Lei Estadual no 10.518/1990, constituída nos termos da Lei Complementar Estadual nº 285/2014, é isenta da taxa de licenciamento de veículos (TFUSP).

Recife (GEOT/DLO), 22 de novembro de 2022.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

AFTE II Mat. 178.070-0

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO

DE ACORDO,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO