Resolução de Consulta DLO Nº 143 DE 23/11/2022


 Publicado no DOE - PE em 23 nov 2022


ICMS. Crédito fiscal de ICMS na aquisição de matéria-prima isenta do imposto destinada à fabricação de álcool etílico hidratado combustível - AEHC.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 143/2022. PROCESSO N° 1500000230.000668/2021-81 (PRT 2020.000005301887-85). CONSULENTE: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR DA MATA SUL. CACEPE: 0845627-57. ADV: MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES, OAB/PE Nº 23.117-D.

EMENTA: ICMS. Crédito fiscal de ICMS na aquisição de matéria-prima isenta do imposto destinada à fabricação de álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:

Não há direito a crédito fiscal relativo à entrada de cana-de-açúcar, ainda que isenta, utilizada na fabricação de AEHC quando a saída de tal produto ocorrer com tributação, nos termos previsto no artigo 20-B da Lei nº 15.730, de 16 de março de 2016.

RELATÓRIO

1. A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve suas atividades no setor sucroalcooleiro de Pernambuco, explorando, entre outras, atividade de plantio de cana-de-açúcar, fabricação de açúcar, melaço, etanol e aguardente e comercialização de energia elétrica.

2. Informa que a maior parte de suas operações de entrada se constituem da aquisição de cana-de-açúcar, matéria-prima para fabricação de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC. Tais operações de entrada, conforme previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, são isentas do ICMS.

3. Por sua vez, a saída do produto final, AEHC, objeto do seu processo de fabricação, é tributada integralmente pelo ICMS.

4. É entendimento da consulente que ao adquirir cana-de açúcar com isenção do ICMS e posteriormente dar saída em AEHC, produzido a partir da mencionada matéria-prima, faz jus ao crédito fiscal relativo à mercadoria isenta, nos termos previstos na alínea "a" do inciso II do § 2º do artigo 20-H da Lei nº 15.730, 16 de março de 2016.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito ao direito ao crédito fiscal de ICMS em decorrência da aquisição de matéria prima isenta para a fabricação de produto tributado integralmente.

6. A norma a ser analisada é aquela constante da alínea "a"do inciso II do § 2º do artigo 20-H da Lei nº 15.730, de 2016, a seguir transcrita:

"Art. 20-H. O crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer causa impeditiva pode ser recuperado, quando as operações ou as prestações posteriores à respectiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço, realizadas pelo mesmo contribuinte, ficarem sujeitas ao imposto.

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§ 2º A recuperação do crédito fiscal se aplica inclusive:

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II - na hipótese de estabelecimento que praticar operações ou prestações tributadas, posteriores àquelas de que trata o art. 20-C, sempre que a mercadoria ou o serviço tenham sido recebidos em operação ou prestação isenta, não tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo relativa a:

a) produtos agropecuários; ou

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7. Inicialmente é importante frisar que o crédito fiscal de que trata o artigo 20-H é aquele proveniente do ICMS cobrado nas operações de entrada de mercadoria ou serviço, decorrente do princípio da não cumulatividade do imposto, retietido no artigo 19 da supramencionada Lei nº 15.730, de 2016:

"Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação a que se refere o art. 1º com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra UF."

8. Pois bem, para que haja um crédito fiscal necessário se faz que tenha havido cobrança do ICMS na operação ou prestação anterior. No caso concreto apresentado pela Consulente a operação anterior à tributada é isenta, ou seja, não houve cobrança de ICMS e portanto não há que se falar em crédito fiscal ou não aplicação do princípio da não cumulatividade. Veja que o artigo 20-B da citada Lei nº 15.730, de 2016, deixa isso muito claro:

"Art. 20-B. Não dão direito a crédito a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas ou relativas a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento. "

9. Diante do exposto, o que se conclui é que está equivocada a interpretação da Consulente sobre o que dispõe a já referida alínea "a" do inciso II do § 2º do artigo 20-H. Recuperação do crédito fiscal consiste em tomar um crédito, que anteriormente foi vedado, a partir da extinção do motivo dessa vedação.

10. O § 2º do artigo 20-H, estendeu a possibilidade de recuperação de crédito a um estabelecimento que tenha praticado operações tributadas posteriores a operações isentas, quando a operação anterior à isenta tiver sido tributada, o que não é o caso concreto apresentado pela Consulente, que deseja se creditar de uma operação isenta.

11. O disposto no inciso II do § 2º do artigo 20-H, provém do § 6º do artigo 20 da Lei Complementar Federal no 87, de 13 de setembro de 1996, que estabelece as regras gerais a serem seguidas por todas as Unidades da Federação em relação ao ICMS. Na redação dada pela mencionada Lei Complementar fica mais explicito a abrangência da norma:

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação

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3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

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"§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que tratam o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída for relativa a:

I - produtos agropecuários;

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(grifei)

12. Diante do exposto, conclui-se que está incorreto o entendimento da Consulente de que possui direito a crédito fiscal relativo à entrada de cana-de-açúcar, ainda que isenta, utilizada na fabricação de AEHC quando a saída de tal produto ocorrer com tributação, uma vez que na operação de entrada de cana-de-açúcar não foi cobrado pelo Estado imposto que possa ser utilizado como crédito fiscal.

RESPOSTA

13.. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1. Não há direito a crédito fiscal relativo à entrada de cana-de-açúcar, ainda que isenta, utilizada na fabricação de AEHC quando a saída de tal produto ocorrer com tributação.

Recife (GEOT/DLO), 22 de novembro de 2022.

MARIA ODENHEIMER COSTA

AFTE II MAT. 110.029-7

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO

DE ACORDO,

CARLA ALENCAR DE MELO

Diretora da DLO em exercício