Publicado no DOE - PA em 11 abr 2023
É ineficaz a petição de consulta que trata de matéria expressamente disposta na legislação tributária
FATOS E PEDIDO
A consulente é prestadora de serviço oneroso de telecomunicação e esclarece que com o advento da Lei
Complementar nº 194/22 foi inserido no CTN o art. 18-A, cuja redação diz o seguinte:
Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.
(destaque nosso)
Relata a consulente que o Pará com efeito editou o Decreto nº 2.476/22, que fixou a alíquota do ICMS -
Comunicação em 17% (dezessete por cento); porém, esclarece ela que houve a edição da Lei nº 9.755/22, que, ao modificar o inciso VII do art. 12 da L. 5.530/89, majorou a alíquota do imposto devido sobre as demais operações e prestações de 17% (dezessete por cento) para 19% (dezenove por cento).
Nesse contexto, a consulente alega que, inobstante a posterior publicação da L. 9.755/22, não houve revogação do Dec. 2.476/22, o que leva a entender que o imposto devido sobre os serviços de telecomunicações que presta deva ser calculado à alíquota de 17% (dezessete por cento).
Para confirmar sua compreensão sobre o assunto, a consulente pergunta:
“Está correto o entendimento da Consulente de que a alíquota incidente sobre a prestação dos serviços de comunicação é 17%, de acordo com o que dispõe o art. 1º, I, do Decreto estadual nº 2.476/2022?”
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019. Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
Decreto nº 2.949, de 15 de março de 2023. Dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo, na forma do art. 54, a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a um fato concreto de seu interesse.
O art. 55 da citada lei expõe os requisitos que devem ser atendidos na petição de consulta:
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
Em se admitindo o expediente, deverá a matéria ser analisada para que se verifique se o feito é merecedor de solução de consulta ou se lhe deverá ser declarada a ineficácia, que neste caso tem suas hipóteses
presentes no art. 58 da L. 6.182/98:
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do
consulente;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta.
(destacamos)
No caso em questão, o Dec. 2.476/22 foi expressamente revogado pelo Dec. 2.949/23 desde 16.03.2023, consoante arts. 4º e 5º in verbis:
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 2.476, de 4 de julho de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março
de 2023.
Pela leitura se percebe que há disposição claramente expressa na legislação, o que permite presumir o
caráter protelatório da petição de consulta, hipótese de ineficácia constante do art. 58, III, da L. 6.182/98.
Desse modo, como está revogado o Dec. 2.476/22, não pode a consulente aplicar as suas operações,
desde 16.03.2023, a alíquota de 17% (dezessete por cento)
É a manifestação.
OPINIÃO
Sugere-se, com base no inc. III do art. 58 da L. 6.182/98, que a consulta seja declarada ineficaz, porquanto o assunto estar claramente expresso na legislação: arts. 4º e 5º do Dec. 2.949/23.
Avisa-se que não há empecilho à formulação de novo processo sobre o mesmo assunto, desde que sanados os vícios que lhe deram causa, observados os demais requisitos legais (Dec. 428/19, art. 12, § 3º)
É o parecer técnico produzido como manda o art. 8º do Dec. 428/19. S.M.J. Belém (PA), 11 de abril de 2023.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o encaminhamento do feito para a CEEAT- Substituição tributária para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, I, da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação