Resolução de Consulta DLO Nº 142 DE 23/11/2022


 Publicado no DOE - PE em 23 nov 2022


ICMS. Substituição tributária nas operações com ração tipo “pet” para animais domésticos classificada na posição 23.09 da NCM.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 142/2022. PROCESSO N° 1500000230.000563/2021-21 (PRT 2021.000004943902-85). CONSULENTE: FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 038392496. ADV: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 39.737 E OUTROS.

EMENTA: ICMS. Substituição tributária nas operações com ração tipo “pet” para animais domésticos classificada na posição 23.09 da NCM.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: o Decreto n° 27.031, de 2004 estabelece que suplemento alimentar animal não se inclui no conceito de ração animal, embora possua a mesma classificação na NCM, razão pela qual não está sujeito à substituição tributária do referido Decreto.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de ração e outros produtos alimentícios para animais. Por essa razão, adquire em outras Unidades da Federação - UF's suplementos alimentares para animais classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM no código 2309.90.90.

2. Pontua que há "dúvida sobre o posicionamento da Secretaria da Fazenda de Pernambuco quanto à classificação do produto suplemento alimentar como ração para pet, indagando-se a respeito da aplicação ou não da sistemática de substituição tributária na compra de suplementos alimentares de outras Unidades da Federação".

3. "Ante o exposto, o contribuinte vem solicitar esclarecimento sobre qual a tributação adequada dos suplementos alimentares para animais tanto na fronteira (antecipação) do Estado de Pernambuco quanto na entrada e posterior venda, especificamente se são consideradas ração animal ou não para efeitos de tributação do ICMS."

É o relatório.

MÉRITO

4. A consulta diz respeito ao direito ao regime de substituição tributária do ICMS aplicável às operações com ração para animais domésticos tipo "pet" com classificação na NCM, na posição 2309 e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, 22.001.00.

5. De início, cumpre destacar que a posição 23.09 da NCM compreende, de modo geral, as “preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”. E, segundo as regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado, os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo.

5.1. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, assim como as informações sobre a classificação do produto é de responsabilidade da Consulente, competindo à Receita Federal do Brasil dirimir quaisquer dúvidas relativas à classificação [1].

5.2. Além disso, alimentação animal é um conceito técnico do âmbito de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que por meio da Instrução Normativa n° 30, de 5 de agosto de 2009, fixou, dentre outras, a definição do conceito de animal de companhia (tipo pet) e dos produtos destinados à sua alimentação: alimentos completos, suplementos alimentares, aditivos etc.

5.3. Por outro lado, o Convênio ICMS 100/1997, incorporado ao ordenamento jurídico do ICMS pernambucano, veicula a definição dos conceitos de ração animal, concentrado, suplemento etc.,
apropriando-se dos conceitos adotados pelo MAPA, e que, por analogia, podem ser aproveitados, em respeito ao artigo 110 do Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

5.4. Destarte, com base no § 2° da cláusula primeira do referido Convênio, entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; e por suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

6. Com efeito, o Decreto n° 27.031, de 17 de agosto de 2004, cuida do regime de substituição tributária do ICMS, nas operações que indica, com ração tipo “pet” para animais domésticos, o que é forçoso concluir que apenas esse tipo de preparação alimentar animal está sujeito a tal regime. De considerar-se também que, embora o produto suplemento alimentar animal esteja classificado na posição 23.09 da NCM, à luz das regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado, ele não está sujeito ao regime de substituição tributária disciplinado no referido Decreto.

RESPOSTA

7. Que se responda à Consulente, à vista de todo o exposto, que o produto suplemento alimentar, embora também esteja classificado na posição 23.09 da NCM, não se submete ao regime de substituição tributária disciplinado pelo Decreto n° 27.031, de 2004, uma vez que apenas a preparação alimentar animal conceituada como ração animal, consoante prescreve o § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, em analogia ao conceito adotado pelo MAPA, estará sujeita ao regime de substituição tributária, à luz das regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado e em respeito ao disposto no artigo 110 do CTN.

Recife (GEOT/DLO), 10 de novembro de 2022.

CHRISTIANE TEIXEIRA BASTO

ATTE II MATRÍCULA No 187.980-4

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO

DE ACORDO,

CARLA ALENCAR DE MELO

Diretora em exercício da DLO.