Lei Nº 19294 DE 06/06/2025


 Publicado no DOE - CE em 6 jun 2025


Dispõe sobre a Política Estadual do Gerenciamento Costeiro - PEGC, aprova o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Ceará - ZEEC.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual do Gerenciamento Costeiro – PEGC, a qual se propõe a orientar e disciplinar a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira do Estado do Ceará, por meio de instrumentos próprios, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais e comunidades tradicionais, a proteção dos ecossistemas, a beleza cênica e o patrimônio natural, histórico e cultural, e, sobretudo, o desenvolvimento sustentável.

§ 1.º Nesta Lei, também se aprova o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Estado do Ceará – ZEEC como instrumento de regulação territorial e de uso da PEGC.

§ 2.º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC constitui parte integrante da PEGC, devendo obediência aos princípios e aos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente e do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.º Para efeitos desta Lei, sem prejuízo do disposto em seus outros artigos, adotar-se-ão as seguintes definições:

I - abiótico: componente do sistema ambiental natural ou do ecossistema que não inclui os seres vivos;

II - alagados: área plana sazonalmente inundada por águas de origem pluvial, dispostas dispersamente nas superfícies de deflação estabilizadas;

III - antrópica: ações humanas sobre o ambiente;

IV - área de inundação sazonal: área plana com ou sem cobertura arenosa, sujeita à inundação periódica, precariamente incorporada à rede de drenagem, disposta dispersamente nas superfícies dos tabuleiros e sertanejas;

V - área de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas;

VI - área de proteção ambiental: área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade de uso dos recursos naturais;

VII - arenito: rocha sedimentar resultante da litificação (cimentação) de areia por cimento de natureza química;

VIII - bacia hidrográfica: terras drenadas por um rio principal como coletor de drenagem e seus tributários;

IX - baixada: área topograficamente deprimida em relação aos ambientes contíguos, compondo um domínio paisagístico;

X - biodiversidade: sinônimo de diversidade biológica, abrangendo a diversidade dos seres vivos de todas as origens, suas relações mútuas, bem como os complexos ecológicos de que fazem parte;

XI - biótico: componente do ecossistema natural que inclui os seres vivos. Referente ao conjunto de seres vivos;

XII - caatinga: vegetação xerófita do semiárido brasileiro, do tipo mata espinhosa tropical;

XIII - complexo lagunar-estuarino: complexo de águas rasas em ambientes de baixa energia, mantendo comunicação com o mar;

XIV - conservação: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

XV - crista residual: relevo de topo contínuo e aguçado, com diferentes ordens de grandeza em rochas do embasamento cristalino;

XVI - degradação ambiental: alteração adversa das características do meio físico-biótico;

XVII - derivação ambiental: alterações dos componentes ambientais e da dinâmica natural, que pode tender para a progressividade ou regressividade;

XVIII - duna: morro de constituição predominantemente arenosa produzida pela ação dos ventos, situada no litoral, podendo estar recoberta ou não, por vegetação;

XIX - duna fixa por diagênese: superfície descontínua, topograficamente elevada em relação à faixa praial e setores adjacentes, fixada por camada mantenedora de arenitos. (eolianitos, cascudos);

XX - duna fixa: morro de constituição predominantemente arenosa, com feições morfológicas variadas, submetida a processos incipientes de pedogênese coberta por vegetação;

XXI - duna móvel: morro de constituição predominantemente arenosa, com feições. morfológicas variadas, sem cobertura vegetal e modeladas por ações eólicas;

XXII - ecodinâmica: trata das relações recíprocas entre os componentes naturais e a dinâmica dos fluxos de energia e matéria no meio ambiente com base no balanço entre morfogênese e pedogênese, desenvolvem-se ambientes com maior ou menor estabilidade;

XXIII - edáfico: relativo a solos e sua capacidade de produção agrícola;

XXIV - efluentes: despejos líquidos, oriundos de diversas atividades ou processos;

XXV - equilíbrio ecológico: estado de equilíbrio entre os diversos fatores que compõem o ecossistema;

XXVI - estabilidade: capacidade de um sistema ambiental em resistir ou responder à influência dos processos exodinâmicos sem alterar, substancialmente, sua estrutura;

XXVII - extrativismo: sistema de exploração fundamentado na coleta ou extração de recursos naturais;

XXVIII - faixa praial: Área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, fluviais e lacustres acrescidas da faixa de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou outro ecossistema;

XXIX - falésia fóssil: alto topográfico recuado em litologias não mais submetidas aos efeitos da abrasão marinha;

XXX - falésia viva: alto topográfico escarpado em borda de tabuleiro, com evidente ruptura de declive em relação à faixa praial;

XXXI - foz ou desembocadura: saída ou ponto de descarga de um curso fluvial;

XXXII - fragilidade do sistema ambiental: decorre da instabilidade ambiental gerada pela predominância de ações morfodinâmicas sobre a pedogênese;

XXXIII - gestão ambiental: condução, proteção, controle de uso dos recursos naturais, por meio de instrumentos variados, requerendo gestão compartilhada pelos diversos agentes envolvidos na atividade;

XXXIV - hidroclimática: característica ligada às condições hidrográficas e climáticas de uma região;

XXXV - hidrogeológico: referente às águas subterrâneas;

XXXVI - ilha arenosa: feição deposicional arenosa e com outros clásticos finos, paralela à linha de costa e produzida por processos costeiros com extremidades não conectadas ao continente;

XXXVII - impacto ambiental: todo e qualquer desequilíbrio que afeta o meio fisicobiótico;

XXXVIII - inselberg: forma de relevo residual em superfícies pediplanadas semiáridas;

XXXIX - lagoa: corpo de água estagnada de origem fluvial ou freática com regime hidrológico permanente ou sazonal;

XL - laguna: corpo de águas rasas, salgadas ou salobras, mantendo ligação restrita com o mar;

XLI - maciço residual: níveis elevados de serras dispersas na depressão sertaneja do Nordeste semiárido;

XLII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

XLIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural de mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas;

XLIV - meio ecodinâmico: estado do ambiente que possui maior ou menor estabilidade em face do balanço entre processos morfogenéticos e pedogenéticos;

XLV - modelado: aspecto geomorfológico da superfície terrestre;

XLVI - monitoramento ambiental: coleta de medidas ou observações sistemáticas em uma série espaço - temporal, sobre qualquer componente ou atributo natural, capaz de fornecer uma amostra representativa do ambiente;

XLVII - morfodinâmica: processos externos modeladores da superfície terrestre;

XLVIII - morfogênese: referente aos processos condicionantes da origem e evolução do relevo;

XLIX - paleoclima: climas do passado geológico, cujas características podem ser inferidas através de evidências geomorfológicas, pedológicas, bioecológicas, dentre outras;

L - pediplano: extensas superfícies de erosão modeladas em climas quentes e secos, como a depressão sertaneja do nordeste brasileiro;

LI - pedogênese: referente à origem e evolução dos solos;

LII - planície fluvial: área plana, com sedimentos aluviais arenosos e outros clásticos finos, bordejando calhas fluviais;

LIII - planície fluviomarinha com apicuns e salgados: área plana com terrenos brejosos e com forte concentração de sais, recoberta ou não por tapetes descontínuos de vegetação halófita;

LIV - planície fluviomarinha: área plana, com sedimentos argilo-siltosos fluviais e marinhos, sujeita às oscilações de marés, parcialmente submersa e revestida por manguezais;

LV - planície lacustre: área plana com sedimentos arenosos e outros clásticos finos, bordejando ambientes lacustres e sujeita a inundações sazonais;

LVI - planície litorânea: superfície de acumulação costeira, constituída por sedimentos recentes e submetida à influência de processos complexos de origem marinha, eólica, fluvial, pluvial ou combinada;

LVII - planície: área plana resultante da acumulação de sedimentos e limitada, lateralmente, por aclives;

LVIII - ponta: extremidade saliente de rochas resistentes na faixa costeira que se estende para o mar;

LIX - quaternário: período geológico mais recente e subdividido em duas épocas: Pleistoceno (1.800.000 anos até 10.000 anos A. P.) e Holoceno (10.000 anos A. P. até hoje);

LX - restinga: feição geomorfológica de faixa de areia alongada, paralela à praia, fechando, ocasionalmente, corpos hídricos lagunares. O ambiente pode ser colonizado por vegetação pioneira psamófila;

LXI - rocha de praia (beach rock): corpo rochoso alongado e estreito, que se encontra disposto paralelamente à linha de praia podendo se estender na direção do mar, constituído por areias de praia cimentadas por carbonatos podendo apresentar seixos e restos de conchas. Sua espessura, em geral, não ultrapassa 2 (dois) metros e funcionam como anteparo natural para dissipação da energia das ondas, protegendo as praias da erosão;

LXII - serras: áreas aguçadas pertencentes ao substrato cristalino resultantes da maior resistência litológica;

LXIII - sertões: superfície pediplanada que trunca, indistintamente, variados litotipos do subsolo cristalino;

LXIV - setor ambiental estratégico: ambientes dotados de atributos e indicadores capazes de conduzir à delimitação de parcelas homogêneas que expressam as interrelações entre os componentes geoambientais;

LXV - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;

LXVI – serviços ecossistêmicos: benefícios da natureza para as pessoas, vitais para o bem-estar humano e para as atividades econômicas;

LXVII - superfície de deflação ativa: área predominantemente plana ou suavemente inclinada para o mar, posicionada ao abrigo de ações marinhas e submetida à influência eólica no transporte de sedimentos arenosos, podendo ocorrer, de modo disperso, montículos de areia cobertos ou não por vegetação herbácea;

LXVIII - superfície de deflação estabilizada: antigos corredores de deflação eólica, posicionados ao abrigo de ações marinhas e recobertos por vegetação pioneira psamófila e alagados sazonalmente, ou de modo efêmero por águas pluviais;

LXIX - superfície de transição tabuleiros/área de dissipação eólica: superfície plana ou suavemente ondulada, com acumulação de sedimentos arenosos, marcando transição entre interflúvios tabulares e áreas preteritamente dissipadas por ações eólicas;

LXX - tabuleiro: forma topográfica de terreno similar a baixos planaltos, limitada por declives, compondo um domínio paisagístico;

LXXI - terraço marinho: forma de acumulação emoldurada pelo mar, situada acima do nível de altas marés e ao abrigo de ações marinhas;

LXXII - territórios tradicionais: espaços necessários de reprodução cultural, social e econômica dos povos e das comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observados, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e demais normas aplicáveis;

LXXIII - zoneamento: definição de setores ou zonas destinadas às diversas modalidades de uso do solo;

LXXIV - zoneamento ecológico-econômico: instrumento político e técnico de planejamento que visa promover o desenvolvimento sustentável de territórios por meio do ordenamento territorial.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3.º São princípios da PEGC:

I - a dignidade da pessoa humana com foco na busca da sustentabilidade ambiental;

II - o desenvolvimento sustentável por meio do uso racional dos recursos ambientais e da manutenção do equilíbrio ecológico como fator de crescimento econômico e social da zona costeira, atendendo aos preceitos da defesa dos bens ambientais;

III - o equilíbrio como elemento de aplicação de políticas públicas ambientais capazes de atender aos ditames de conservação e proteção ambiental, assim como contemplar as demandas sociais e econômicas na zona costeira;

IV - a prevalência de conhecimento técnico-científico na regulamentação normativa e aplicação de políticas públicas, para estabelecer padrões ambientais, por meio da adesão ao conceito de capacidade de suporte dos sistemas ambientais;

V - a proteção das comunidades tradicionais costeiras, promovendo seu fortalecimento cultural, com ênfase na subsistência e na garantia de sua qualidade de vida;

VI - a proteção dos ecossistemas costeiros considerando sua importância ecológica, limitações e fragilidades, sendo voltada à plena manutenção e à preservação de áreas representativas;

VII - o incentivo ao estudo e à pesquisa, voltados ao desenvolvimento de tecnologias capazes de orientar o uso racional e a proteção dos recursos ambientais da zona costeira;

VIII - a educação ambiental junto às populações que dependam, direta ou indiretamente, de seus recursos, objetivando a defesa do meio ambiente da zona costeira;

IX - a informação ambiental como ferramenta de gestão da zona costeira do Estado do Ceará;

X - a execução descentralizada e participativa da gestão da zona costeira, por meio do Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro; e

XI - a adoção dos princípios da prevenção e da precaução diante de impactos ambientais negativos ou da iminência de dano grave ou irreversível aos recursos ambientais presentes na zona costeira, devendo-se, em face da concretização do dano, apurar, de imediato, a responsabilidade respectiva, além de aplicação de medidas mitigadoras.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4.º São objetivos da PEGC:

I - estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental das águas e do solo, e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população na zona costeira e dos ecossistemas associados;

II - definir prioridades para a implementação das ações, dos planos e dos programas governamentais, conforme as diretrizes e os objetivos da PEGC;

III - aprimorar as ações decorrentes do poder de polícia administrativa sobre atividades, obras, serviços e empreendimentos públicos e privados passíveis de licenciamento ambiental, localizados, total ou parcialmente na zona costeira;

IV - elaborar o Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC;

V - implantar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC;

VI - implantar o Observatório Costeiro Marinho – OCM;

VII - definir prioridades para a implementação dos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI;

VIII - implementar o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Estado do Ceará – ZEEC;

IX - implantar a Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – Pedea, assegurando o acesso às informações ambientais com vistas à formação da consciência cidadã, no âmbito dos processos educativos do indivíduo e da comunidade costeira, promovendo a melhoria da qualidade de vida e orientando a política de proteção ambiental de áreas fundamentais para a conservação da biodiversidade marinho-costeira;

X - criar o Plano Estadual de Demarcação, Monitoramento e Conservação Ambiental na Linha de Costa – PDMCALC.

XI - definir padrões e medidas de uso da zona costeira evitando a degradação, a poluição e a descaracterização dos ecossistemas costeiros;

XII - assegurar a manutenção dos processos produtivos e territórios tradicionais, minimizando conflitos e concorrências entre usos e atividades, de modo a erradicar a exploração predatória dos recursos e bens ambientais;

XIII - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa da zona costeira entre as unidades federativas que integram a zona costeira do Estado do Ceará; e

XIV - promover a integração da sociedade civil, da gestão pública, das comunidades tradicionais e demais usuários e agentes integrantes da Zona Costeira do Estado do Ceará.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES

Art. 5.º São Diretrizes da PEGC:

I - elaboração de instrumentos administrativos e normas que possibilitem a adequação de atividades, obras, serviços e empreendimentos aos critérios previstos no ZEEC;

II - desenvolvimento de políticas públicas que efetivem os princípios e objetivos desta Lei;

III - incentivo e apoio a efetiva implantação e manutenção de áreas protegidas;

IV - manutenção, restauração e recuperação das áreas degradadas ou poluídas ou em processo de degradação ou de poluição, representativas de ecossistemas costeiros;

V - implementação da Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – Pedea;

VI - implementação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC;

VII - implementação do Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC;

VIII - implementação do Observatório Costeiro Marinho – OCM;

IX - implementação dos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI;

X - acompanhamento do Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira;

XI - promoção da integração socioeconômica e ambiental harmônica da zona costeira com as regiões circunvizinhas de influência e demais ecossistemas associados, assegurando a prevenção e a mitigação de impactos nessas áreas por meio dos instrumentos previstos na legislação, principalmente o licenciamento ambiental;

XII - criação de ferramentas específicas de incentivo à promoção e preservação da biodiversidade, da qualidade ambiental, sociocultural e econômica da zona costeira;

XIII - implementação do Plano Estadual de Demarcação, Monitoramento e Conservação Ambiental na Linha da Costa – PDMCALC; e

XIV - celebração de convênios, acordos, termos de cooperação técnico-científico, dentre outros instrumentos, com o fito de garantir a implementação dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS

Art. 6.º Constituem instrumentos para o desenvolvimento, elaboração e execução da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:

I - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC;

II - Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC;

III - Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI;

IV - Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro – Cegerco;

V - Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – Pedea;
VI - Observatório Costeiro Marinho – OCM;

VII - Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira;

VIII - Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Estado do Ceará – ZBEC;

IX - Licenciamento Ambiental; e

X - Plano Estadual de Demarcação, Monitoramento e Conservação Ambiental na Linha de Costa – PDMCALC.

Seção I Do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC

Art. 7.º O PLEGC consiste no instrumento de efetivação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, que corresponde ao conjunto de atividades e procedimentos que permitem a gestão dos recursos ambientais da zona costeira e a implementação das políticas públicas na região.

§ 1.º O PLEGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo Conama e Coema, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos:

I - urbanização;

II - ocupação e uso do solo e das águas;

III - parcelamento e remembramento do solo;

IV - sistema viário e de transporte;

V - turismo, recreação e lazer;

VI - energias renováveis; e

VII - patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.

§ 2.º Compete à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema e à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, a elaboração, implementação, execução e acompanhamento dos procedimentos institucionais do PLEGC.

Seção II Do Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC

Art. 8.º O PEC, para incidentes e/ou situações de risco de impactos ambientais na zona costeira, estabelece diretrizes necessárias para atuação em situações emergenciais que possam ocorrer na zona costeira e construção dos respectivos Planos de Área.

§ 1.º O PEC apresentará orientações e proposições de mecanismos administrativos e operacionais, que atendam de forma eficiente às situações de emergência e de poluição generalizada e riscos ambientais em nível estadual.

§ 2.º Compete à Sema e à Semace a elaboração, a implementação, a execução e o acompanhamento dos procedimentos institucionais do PEC.

Seção III Dos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI

Art. 9.º Por meio do PGI, serão propostos ordenamento da orla e sua gestão a fim de promover o desenvolvimento sustentável, compatibilizar as políticas ambiental, patrimonial e urbana no trato dos espaços litorâneos, além de incorporar ao contexto da gestão integrada, a visão estratégica de planejamento e de busca de identidade local, a solução de conflitos e a manutenção das riquezas naturais, culturais e sociais do litoral.

Art. 10. São objetivos do PGI:

I - o fortalecimento da capacidade de atuação e a articulação de diferentes atores do setor público e privado na gestão integrada da orla;

II - o desenvolvimento de mecanismos institucionais de mobilização social para a gestão integrada; e

III - o estímulo de atividades socioeconômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável da orla.

Seção IV Do Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro – CEGERCO

Art. 11. O Cegerco constitui fórum consultivo, vinculado diretamente à Sema, com a finalidade de reunir os segmentos representativos das unidades federativas, da sociedade civil e das entidades de ensino superior e pesquisa, para a discussão, proposição e encaminhamento de ações, planos, programas e políticas destinadas à gestão da zona costeira.

Art. 12. Compete ao Cegerco:

I - acompanhar a implementação do ZEEC e propor revisões;

II - propor ações, planos, programas e políticas destinadas à gestão da zona costeira;

III - encaminhar propostas para a aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a proteção dos ecossistemas e desenvolvimento sustentável da zona costeira;

IV - acompanhar a aplicação da política de desenvolvimento sustentável da zona costeira; e

V - aprovar, alterar e modificar, por maioria simples, seu Regimento Interno.

§ 1.º O Cegerco será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima e secretariado pelo titular da Superintendência Estadual de Meio Ambiente – Semace, conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

§ 2.º A escolha dos representantes da sociedade civil que integrarão o Cegerco seguirá o disposto em seu Regimento Interno.

§ 3.º A função de membro do Cegerco é considerada de relevante interesse público, não havendo remuneração a qualquer título.

§ 4.º Entre os representantes da sociedade civil que integrarão o Cegerco, assegurar-se-á a participação de representação do movimento ambiental e do segmento produtivo empresarial, por meio de suas entidades representativas, conforme regulamentação desta Lei.

§ 5.º Terá assegurado assento no Cegerco 1 (um) representante dos prefeitos dos municípios abrangidos pelo ZEEC, que será indicado pela associação representativa dos municípios do Ceará.

Seção V Da Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – PEDEA

Art. 13. A Pedea constitui ambiente virtual que permite promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais ambientais do Estado, adequando-se aos preceitos da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – Inde.

§ 1.º Os dados da Pedea estarão organizados em categorias de informações, com dados georreferenciados que irão compor o banco de dados do Sistema de Informação Geográfica – SIGWeb, incluindo os da zona costeira e marinha.

§ 2.º Compete à Sema e à Semace implementar, gerir, estruturar, executar e acompanhar a Pedea, a fim de monitorar e consolidar as informações que integrarão o Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira — REQAZC.

Seção VI Do Observatório Costeiro Marinho – OCM

Art. 14. O OCM constitui instrumento multidisciplinar que reúne profissionais que atuam no campo da conservação e manutenção do ambiente costeiro e marinho, promovendo o intercâmbio e geração de informações técnico-científicas para subsidiar, voluntariamente, a tomada de decisões na gestão costeira do Estado do Ceará.

§ 1.º O OCM tem como principal objetivo organizar informações, realizar pesquisas e análises capazes de subsidiar as decisões a serem tomadas pelas esferas públicas e privadas, bem como a sociedade civil, de modo que as ações possam contribuir para uma melhor gestão da zona costeira e marinha do Ceará, além de promover o intercâmbio atualizado entre a produção acadêmica e a sociedade em geral.

§ 2.º Compete à Sema e à Semace implementar, gerir e estruturar o OCM.

Seção VII Do Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira

Art. 15. O Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira, que tem por finalidade organizar os resultados obtidos no monitoramento ambiental da zona costeira pelo Estado do Ceará, será elaborado em parceria entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, que o consolidarão e darão publicidade com periodicidade bianual.

Seção VIII Do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC

Art. 16. O ZEEC é um instrumento da Política Estadual de Meio Ambiente – Pema e da Política Estadual do Gerenciamento Costeiro – PEGC que assegura a base técnica e científica para planos, obras e atividades de ordem pública e privada, subsidiando as decisões dos agentes públicos e privados quanto à gestão territorial da Zona Costeira do Estado do Ceará.

§ 1.º Concerne ao ZEEC subsidiar as decisões de planejamento socioambiental, mediante ações sinérgicas em termos institucionais, visando ao uso do território costeiro em prol do desenvolvimento sustentável.

§ 2.º Compete à Sema, após aprovação do Cegerco, promover as alterações dos produtos do ZEEC, tais como mudanças nos limites das zonas, indicação de novas diretrizes gerais e específicas, ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, e atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico.

§ 3.º Plataformas interativas com as camadas de imagens orbitais e de monitoramento da caracterização litorânea do território cearense poderão ser utilizadas como subsídio técnico para as alterações previstas na forma do § 2.º deste artigo.

Subseção I Das disposições preliminares

Art. 17. Como instrumento da PEGC, o ZEEC é elaborado por equipe multidisciplinar, sendo seus tomos, produtos e insumos aprovados e discutidos de forma participativa ao longo de sua construção, parte integrante desta Lei, desenvolvido e contextualizado para:

I - estabelecer diretrizes, levando em consideração a importância e as fragilidades dos ecossistemas e as interações entre as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, orientando, excepcionalmente, inclusive a relocalização e o reordenamento de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais;

II - tornar o desenvolvimento sustentável como paradigma, buscando conciliar o crescimento econômico com a conservação da natureza, atendendo às dimensões econômicas-sociais, político-institucional e científico-tecnológica, sendo as mesmas interdependentes para fins de aplicação da presente Lei; e

III - proporcionar previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica nas ações de licenciamento e fiscalização de projetos e atividades pelos entes federativos competentes para a promoção de investimentos produtivos na zona costeira, segundo as vocações e potencialidades socioeconômicas de cada zona de planejamento.

Art. 18. As definições e princípios instituídos pelo ZEEC constam, respectivamente, nos arts. 2.º e 3.º desta Lei.

Subseção II Dos objetivos do ZEEC

Art. 19. O ZEEC tem como objetivo geral organizar as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção dos serviços ecossistêmicos na zona costeira cearense, atendidos os seguintes objetivos específicos:

I - dividir o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável;

II - instituir zonas e subzonas atendendo aos princípios da utilidade e simplicidade, para a implantação de responsabilidades pelo Poder Público e pela coletividade quanto ao uso dos recursos ambientais da zona costeira; e

III - propor diretrizes capazes de subsidiar decisões de caráter preservacionista, conservacionista e de desenvolvimento social e econômico para cada zona e subzona de planejamento.

Subseção III Da composição da Zona Costeira

Art. 20. A Zona Costeira, para fins da PEGC e para o atual ZEEC, abrange 23 (vinte e três) municípios a saber:

I - Icapuí;

II - Aracati;

III - Fortim;

IV - Beberibe;

V - Cascavel;

VI - Pindoretama;

VII - Aquiraz;

VIII - Eusébio;

IX - Fortaleza;

X - Caucaia;

XI - São Gonçalo do Amarante;

XII - Paracuru;

XIII - Paraipaba;

XIV - Trairi;

XV - Itapipoca;

XVI - Amontada;

XVII - Itarema;

XVIII - Acaraú;

XIX - Cruz;

XX - Jijoca de Jericoacoara;

XXI - Camocim;

XXII - Barroquinha; e

XXIII - Chaval.

Subseção IV Das Zonas e Subzonas de Planejamento e suas diretrizes normativas

Art. 21. Integram o ZEEC as seguintes zonas de planejamento:

I - Zona de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas – ZPA: compreende ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, permitido o uso e a ocupação conforme os preceitos constantes no Código Florestal e as seguintes diretrizes normativas:

a) proteger a geodiversidade e a biodiversidade das subzonas de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas;

b) garantir a continuidade dos processos naturais, assegurando-se o equilíbrio ambiental e a articulação entre os setores ambientais da planície litorânea; 

c) preservar e restaurar a biodiversidade em obediência a critérios estabelecidos pelo Código Florestal;

d) proporcionar oportunidades para desenvolver atividades controladas de lazer, ecoturismo, educação ambiental, pesquisas e outros;

II - Zona de Recuperação Ambiental – ZRA: compreende ambientes naturais: impactados por ações antrópicas ou não, permitido o uso sustentável dos recursos, naturais renováveis conforme as seguintes diretrizes normativas: 

a) recuperar ou restaurar a qualidade dos recursos ambientais;

b) restaurar a qualidade e a continuidade dos processos naturais, assegurando a recuperação do equilíbrio ambiental;

III - Zona de Uso Restrito – ZUR: compreende ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, permitido o uso restrito dos recursos naturais conforme preceitos do Código Florestal e as seguintes diretrizes normativas:

a) promover o uso restrito de apicuns e salgados, respeitando requisitos legais retromencionados;

b) assegurar a regularização das atividades e empreendimentos de aquicultura e salinas, cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes do ano de 2008, conforme previsto no § 6.º do art. 11-A da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012; e

c) promover o uso restrito de superfícies de deflação ativa, planícies fluviais e lacustres, maciços e cristas residuais;

IV - Zona de Uso Sustentável – ZUS: compreende ambientes naturais, com áreas antropizadas, ou não, permitida sua ocupação conforme a vocação de uso dos recursos naturais e as seguintes diretrizes normativas:

a) promover o uso sustentável dos recursos naturais, mantendo a qualidade e a capacidade produtiva dos setores ambientais;

b) manter a qualidade dos solos e dos recursos hídricos, tratando-se de setores dotados de aquíferos produtivos, e de reservas hídricas superficiais;

c) nortear o crescimento urbano na direção de ambientes estáveis e ecologicamente sustentáveis;

d) obedecer às prescrições contidas nos Planos Diretores Participativos – PDP; e

e) incentivar a implantação de atividades econômicas sustentáveis.

Parágrafo único. A ZPA e respectivas subzonas terão fiscalização permanente e compulsória dos órgãos ambientais competentes, para assegurar o equilíbrio ambiental, a organização funcional das subzonas e a prática de atividades pouco impactantes.

Art. 22. As Zonas de Planejamento constantes no art. 21 dividem-se nas seguintes Subzonas:

I - Zona de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas - ZPA:

a) Subzona de Preservação Ambiental da Faixa Praial - SZPAfp;

b) Subzona de Preservação Ambiental de Restingas e Ilhas Arenosas - SZPAria;

c) Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis - SZPAdm;

d) Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf;

e) Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese - SZPAfd;

f) Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviomarinhas com Manguezais -SZPApfm;

g) Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd;

h) Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviais e Lacustres - SZPA-pfI;

i) Subzona de Preservação Ambiental de Falésias e Bordas de Tabuleiros - SZPA-fbt; e

j) Subzona de Preservação Ambiental de Topos de Morros – SZPAtp;

II - Zona de Recuperação Ambiental – ZRA;

a) Subzona de Recuperação Ambiental de Maciços Residuais - SZRAmr;

b) Subzona de Recuperação Ambiental de Cristas Residuais – SZRAcr;

III - Zona de Uso Restrito – ZUR;

a) Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviomarinhas com Apicuns e Salgados - SZURas;

b) Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativas - SZURsda;

c) Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl;

d) Subzona de Uso Restrito das Serras e Cristas Residuais – SZURscr;

IV - Zona de Uso Sustentável – ZUS;

a) Subzona de Uso Sustentável de Tabuleiros - SZUSt;

b) Subzona de Uso Sustentável de Transição Tabuleiros/Áreas de Dissipação Eólica -SZUSttd;

c) Subzona de Uso Sustentável de Superfícies de Deflação Estabilizadas - SZUSsde;

d) Subzona de Uso Sustentável de Áreas de Inundação Sazonal - SZUSais;

e) Subzona de Uso Sustentável de Terraços Marinhos – SZUStm;

f) Subzona de Uso Sustentável de Chapadas - SZUSc;

g) Subzona de Uso Sustentável dos Sertões- SZUSs;

h) Subzona de Uso Sustentável de Ocupação Urbana - SZUSou;

i) Subzona de Uso Sustentável do Complexo Industrial e Portuário do Pecém –SZUScipp.

§ 1.º Para fins de licenciamento ambiental nas ZPA, ficam instituídas como Áreas de Preservação Permanente – APP, sem prejuízo daquelas estabelecidas no art. 4.º da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, as dunas móveis, fixas e fixas por diagênese (eolianitos ou cascudos), as restingas definidas nesta Lei, as ilhas arenosas, as falésias vivas e as bordas de tabuleiro. As falésias vivas e as bordas de tabuleiro, conforme definido nesta Lei, serão protegidas a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros, em projeções horizontais, no sentido do reverso da escarpa.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo será editado delimitando as Zonas e Subzonas à que se referem este artigo e o art. 21 desta Lei, conforme o ZEEC.

CAPÍTULO VI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 23. O licenciamento ambiental de atividades exercidas na Zona Costeira do Estado do Ceará respeitará as competências federativas ambientais estabelecidas principalmente na Constituição Federal de 1988, na Política Nacional do Meio Ambiente, na Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, na Constituição Estadual do Ceará, na Política Estadual de Meio Ambiente, assim como o estabelecido nas resoluções do Coema.

Art. 24. As atividades utilizadoras de recursos ambientais na Zona Costeira do Estado do Ceará são passíveis do procedimento de licenciamento ambiental, devendo os usuários atenderem os critérios técnicos dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e do Sistema Estadual do Meio Ambiente – Siema, responsáveis pela expedição das respectivas licenças.

§ 1.º O licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos na zona costeira, além da legislação ambiental vigente, deverá obedecer ao disposto nesta Lei, na Lei Federal n.º 7.661, de 16 de maio de 1988 e às diretrizes estabelecidas no ZEEC, bem como observar os Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI.

§ 2.º O licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos na Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviomarinhas com Apicuns e Salgados obedecerá ao disposto no art. 11-A do Código Florestal.

§ 3.º As atividades, obras e empreendimentos a serem implantados na Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativas deverão observar a manutenção do suprimento sedimentar de praias e dunas por meio de métodos construtivos adequados; implementação de espaços que funcionem como corredores eólicos, podendo serem adotadas ambas as medidas ou de forma individualizada.

§ 4.º Os alagados existentes na Subzona de Uso Sustentável de Superfícies de Deflação Estabilizadas, quando do processo de licenciamento de atividades, obras e empreendimentos deverão observar a manutenção do nível freático por meio de métodos construtivos adequados e a implementação de projetos de drenagem, podendo serem adotadas ambas as medidas ou de forma individualizada.

§ 5.º São consideradas áreas urbanas e/ou de expansão urbana, para fins deste ZEEC, aquelas definidas nos planos  diretores participativos municipais ou por lei municipal específica, bem como os núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017.

§ 6.º Para fins de licenciamento ambiental, as Áreas de Preservação Permanente – APPs de faixas marginais de cursos de água naturais, em áreas urbanas ou rurais, deverão ser computadas conforme métrica definida no Código Florestal.

§ 7.º Os empreendimentos e as atividades implantados até a publicação desta Lei em Área de Preservação Permanente – APP, localizados em áreas de ocupação urbana, poderão ser regularizados mediante procedimento de licenciamento ambiental.

§ 8.º Para fins de licenciamento ambiental, todas as atividades desenvolvidas dentro do perímetro do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP serão consideradas de utilidade pública, desde que guardem relação com os objetivos do CIPP.

§ 9.º Para fins de licenciamento, o órgão ambiental responsável utilizará estudos ambientais com maior escala de detalhamento que a cartografia disponibilizada pelo ZEEC.

Art. 25. As Áreas de Preservação Permanentes – APPs de lagos e lagoas naturais inseridos na Zona Costeira do Estado do Ceará serão delimitadas a partir do limite máximo de alcance do espelho d’água do ano de 2019, conforme métrica definida no Código Florestal para zonas rurais e urbanas.

§ 1.º Para a planície litorânea, as áreas de APPs a que se refere o caput deste artigo considerarão a base cartográfica produzida no ZEEC, a partir dos insumos de imagens do satélite SPOT 6/7, com resolução espacial de 1,5m (um metro e meio).

§ 2.º Os lagos e as lagoas naturais localizados fora da planície litorânea utilizarão para delimitação dessas Áreas de Preservação Permanentes – APPs, os insumos de imagens orbitais, referente ao período de julho/2019, com resolução espacial de 3,0m (três metros).

§ 3.º Fica assegurada a regularização das edificações cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes da data de publicação desta Lei, desde que o responsável, pessoa física ou jurídica, se obrigue, por tempo de compromisso firmado no órgão ambiental competente, a proteger a integridade das APPs adjacentes, ressalvadas as isenções e dispensas legais.

Art. 26. Para fins de licenciamento e fiscalização ambiental, a faixa livre, com largura mínima de 33 (trinta e três) metros, de que trata o parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado, será medida em projeção horizontal, a partir do limite topograficamente superior da faixa praial que consta na base cartográfica produzida no ZEEC até a publicação do Plano Estadual de Demarcação, Monitoramento e Conservação Ambiental na Linha de Costa – PDMCALC, a ser regulamentado por decreto.

Parágrafo único. Fica assegurada a regularização das atividades e dos empreendimentos implantados até a publicação desta Lei, nas áreas de faixas livres referidas no caput, mediante procedimento de licenciamento ambiental, exceto nas Áreas de Preservação Permanente – APPs fora das áreas de ocupação urbana.

Art. 27. As licenças ambientais expedidas e válidas, em qualquer de suas fases, até a publicação desta Lei, terão seus processos de licenciamento continuados e as licenças renovadas, desde que cumpridas as condicionantes constantes nas licenças anteriormente emitidas.

§ 1.º Considerar-se-á a legislação vigente à época do licenciamento ambiental, para fins de renovação do processo de licenciamento ambiental.

§ 2.º As consultas prévias, os protocolos de pedidos de licenciamento, os processos arquivados e/ou não aprovados anteriores a edição desta Lei, bem como os novos processos instaurados após sua edição, deverão ser licenciados pelos órgãos competentes, observando-se os preceitos legais positivados neste instrumento.

CAPÍTULO VII PLANO ESTADUAL DE DEMARCAÇÃO, MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL NA LINHA DE COSTA – PDMCALC

Art. 28. O PDMCALC estabelecerá diretrizes necessárias para a demarcação da Linha de Costa do Estado do Ceará, de modo contínuo, por meio da utilização de métodos e técnicas de geoprocessamento adequados e que permitam um monitoramento de médio a longo prazo, a fim de subsidiar a fiscalização e o licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Compete à Sema e à Semace a elaboração, implementação, execução e acompanhamento dos procedimentos institucionais relacionados ao PDMCALC.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os municípios integrantes da zona costeira do Estado do Ceará, nos termos do art. 20 desta Lei, deverão instituir seus respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro, observados os princípios, os objetivos, as diretrizes e as limitações instituídos pela Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, pela Política Nacional das Mudanças Climáticas, pela Política Nacional de Recursos Hídricos, pela Política Estadual do Meio Ambiente, pela Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, pelo Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, pela Política Estadual sobre Mudança do Clima, e pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Art. 30. O Poder Executivo poderá firmar cooperação com os municípios integrantes da zona costeira, para fins de elaboração e atualização de seus planos diretores e respectivos zoneamentos ecológico-econômicos.

Art. 31. Toda a base cartográfica, mapeamentos, relatórios e informações georreferenciadas que são componentes integrantes desta Lei, estarão disponibilizados no sítio oficial eletrônico da Sema, cabendo ao Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro – Cegerco referendar as informações.

Parágrafo único. A Sema manterá os arquivos relatados no caput disponíveis para consulta pública, sendo os mesmos elementos integrantes da presente Lei.

Art. 32. São ainda partes integrantes desta Lei e serão disponibilizados no sítio oficial da Sema, na mesma forma dos descritos no art. 31 desta Lei, os seguintes documentos:

I – Diagnóstico do Meio Físico;

II – Mapeamento Social e Diagnóstico Participativo – Cartografia Social;

III – Diagnóstico do Meio Biótico;

IV – Diagnóstico do Meio Socioeconômico;

V – Relatório do Prognóstico – Tomo I – Metodologia e Socioeconômico;

VI – Relatório do Prognóstico – Tomo II – Geoambiental;

VII – Relatório Consolidado do ZEEC;

VIII – Base Cartográfica do Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Estado do Ceará – ZEEC.

Art. 33. A Sema fica autorizada a proceder à revisão das bases cartográficas e dos mapeamentos integrantes desta Lei, até o encerramento do segundo ano de sua vigência, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 16 desta Lei.

Parágrafo único. Para a realização dos estudos e demais trabalhos inerentes ao atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá a Sema celebrar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas, bem como com a sociedade civil.

Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as Leis n.º 13.796, de 30 de junho de 2006, n.º 16.810, de 8 de janeiro de 2019 e os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do art. 1.º da Lei n.º 16.064, de 25 de julho de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO