Publicado no DOE - PA em 17 mar 2023
Consulta. ICMS. LC N. 194/2022. Alíquota na prestação do serviço de comunicação. Decreto n. 2.476/2022. Superveniência da lei n. 9.755/2022.
Sr. Coordenador da CCOT/DTR,
A consulente apresenta expediente de consulta acerca da alíquota incidente sobre a prestação dos serviços de comunicação após a edição da lei estadual n. 9.755/2022, sendo a exposição que apresenta, em suma:
Que é contribuinte do ICMS sobre a prestação dos serviços de comunicação que presta, por força das disposições do art. 12, VII da Lei Complementar n. 87/96;
Com o advento da Lei Complementar n. 194/2022 e sequente Decreto estadual n. 2.476/2022, a alíquota do ICMS relativamente ao serviço de comunicação passou a 17% (dezessete por cento);
A lei n. 9.755/2022 majorou a alíquota geral do ICMS do estado do Pará para 19% promovendo a alteração do inciso VII do art. 12 da Lei n. 5.530/1989.
Indaga, ao fim, se está “correto o entendimento da Consulente de que a alíquota incidente sobre a prestação dos serviços de comunicação é de 17%, de acordo com o que dispõe o art. 1º, I do Decreto estadual n. 2.476/2022?”
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do
Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, nos termos como a seguir são trazidos a lume:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio
tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa
Inobstante, para que a resposta ao questionamento suscitado produza os efeitos jurídicos próprios das consultas tributárias, art. 57, abaixo, ainda necessita o pleito observar as disposições listadas no art. 58 da lei de procedimentos, como se lê:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)
No caso dos autos, o assunto objeto da dúvida está expressamente disposto na legislação tributária, cujos excertos se encontram abaixo transcritos, o que, de per si, deve afastar os efeitos da consulta tributária, ex vi do art. 58, III da Lei n. 6.812/98:
DECRETO Nº 2.476, DE 4 DE JULHO DE 2022
Art. 1º As alíquotas do ICMS a seguir, aprovada pela Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, ficam reduzidas em:
I - treze pontos percentuais, de 30% (trinta por cento) para 17% (dezessete por cento), nas prestações de serviço de comunicação;
LEI N° Nº 9.755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 1º A Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ..............................
............................................
VII - a alíquota de 19% (dezenove por cento), nas demais operações e prestações. Como se lê, as disposições antes transcritas regulam o tratamento tributário para a hipótese suscitada como dúvida e, em tais casos, cabendo unicamente sua interpretação e aplicação ao caso concreto, os expedientes com os elementos assim identificados têm sido descaracterizados como consulta tributária, sendo recepcionados sem os efeitos previstos no art. 57, antes transcrito.
Por essa razão, recepcionamos o presente expediente e proferimos a solução abaixo sem os efeitos preconizados pelo art. 58, da Lei estadual n. 6.182, de 1998.
Quanto ao mérito da consulta apresentada a esta Diretoria de Tributação - DTR, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a consulente indaga:
“Está correto o entendimento da Consulente de que a alíquota incidente sobre a prestação dos serviços de comunicação é de 17%, de acordo com o que dispõe o art. 1º, I do Decreto estadual n. 2.476/2022?”
A Lei Complementar n. 194/22 definiu limites para a fixação de alíquotas e para não as admitir em patamar superior às demais operações não relacionadas a produtos supérfluos. Nesta linha de adequação, no Estado do Pará o Decreto n. 2.476/2022 intenta cumprir esse mister.
Para tanto, ficou estabelecida a redução da alíquota ao patamar de 17% (dezessete por cento) relativamente às prestações dos serviços de comunicação, desde sua publicação até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195/22.
A edição da Lei n. 9.755/2022 alterou a redação do inciso VII, do art. 12, da Lei n. 5.530/1989, relativamente à tributação “nas demais operações e prestações”, evidentemente não alcançando os demais incisos do mesmo art. 12, em especial o inciso I, que trata das prestações de serviço de comunicação.
Inobstante à solução antes apresentada, a recente edição do Decreto n. 2.949/2023 revogou o Decreto n. 2.476/2022, além de fixar novo patamar da alíquota relativa ao serviço de comunicação, entre outros, de modo excepcional e extraordinário, enquanto houver a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e suas alterações, como se lê:
DECRETO N° 2. 949, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do ICMS sobre as operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação aplicar-se -á a alíquota de 19% (dezenove por cento).
Art. 2º A presente norma possui caráter excepcional e extraordinário e não revoga as Disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto houver a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e suas alterações. Vige, pois, desde 16/03/2023, a atual sistemática com alíquota em 19% (dezenove por cento).
CONCLUSÃO
Diante de tudo o que foi explanado, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária, na forma esboçada na lei de regência Art. 58, III, da Lei n. 6.182/1998), segue a manifestação a título de orientação ao sujeito passivo, com os fundamentos acima expostos.
Após a notificação do sujeito passivo, opinamos pelo arquivamento do expediente.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 17 de março de 2023.
HÉLDER BOTELHO FRANCÊS, AFRE
De acordo com o parecer técnico.
À consideração da Titular da DTR.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o encaminhamento do feito para a CERAT- Grandes Contribuintes para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III, da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação