Publicado no DOE - PA em 21 set 2023
Consulta tributária. ICMS S/ prestação de serviços de comunicação. Alíquota vigente a partir de 16.03.2023 é de 19%. Decreto n 2.949/2023.
PEDIDO
A interessada, devidamente qualificada no expediente, formula, a título de Consulta Tributária, o
seguinte questionamento:
........
“Está correto o entendimento da Consulente de que a alíquota aplicável para os serviços de
comunicação a que se refere o art. 1º, I, do Decreto Estadual nº 2.476/2022 é de 17% sobre os fatos
geradores ocorridos a partir de 04.07. 2022 (datada publicação do referido Decreto)? LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto n 2.949, de 15 de março de 2023.
MANIFESTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que o Decreto estadual n. 2.476/2022 foi revogado pelo Decreto estadual nº 2.949, de 15 de março de 2023 com efeitos a partir de 16.03.2023.
Sendo assim, a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada pelo Decreto revogado incidiu sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 04 07.2022 até 15.03.2023.
A partir de 16.03.2023 com o advento do novel decreto, a alíquota incidente sobre as prestações de serviço de comunicação é de 19% (dezenove por cento), verbis:
DECRETO N° 2. 949, DE 15 DE MARÇO DE 2023 Publicado no DOE (Pa) de 15.03.23
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto na Lei Complementar nº 194,
de 23 de junho de 2022;
Considerando o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195/22 no Supremo
Tribunal Federal (STF);
Considerando o disposto no art. 12, inciso VII, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do ICMS sobre as operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação aplicar-se- á a alíquota de 19% (dezenove por cento).
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Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 2.476, de 4 de julho de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2023
È manifestação, SMJ.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA,AFRE
De acordo com o parecer da CCOT, elaborado na forma do art. 8º do Dec. 428/19, produzindo para os devidos fins os efeitos de solução de consulta. Notifque-se a consulente.
Após, encaminhe-se o feito à CERAT/CEEAT para arquivamento.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.