Publicado no DOE - MT em 6 jun 2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 11774/2022, que institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VIII no art. 4º da Lei nº 11.774, de 24 de maio de 2022, que institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
VIII - previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas.”
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 11.774, de 24 de maio de 2022, que institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
Parágrafo único O Estado buscará garantir atendimento integral e integrado às crianças na primeira infância, incluindo as crianças com mais de nove meses de idade, cujas mães estejam em cumprimento de pena em unidade prisional ou no sistema socioeducativo, contemplando atividades de arte, cultura, esporte, brincadeiras, lazer e recreação.”
Art. 4º Fica alterado o art. 15 e acrescentados os arts. 15-A e 15-B ao Capítulo VII da Lei nº 11.774, de 24 de maio de 2022, que institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 Para os fins de execução das políticas públicas da primeira infância, o Poder Público poderá firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias e termos de fomento e colaboração com o setor privado na forma da lei, aos quais se dará ampla publicidade.
Art. 15-A O Poder Público, por meio dos órgãos responsáveis pelo atendimento da criança na primeira infância, no âmbito de suas competências, ao elaborarem suas propostas orçamentárias, destacarão os recursos para financiamento dos planos, programas, projetos, serviços e benefícios, consolidando essas informações em única rubrica, de modo que seja possível identificar no orçamento do Estado o total de gastos com a política.
Art. 15-B O Estado informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto de programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado.”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de junho de 2025, 204º da
Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado