Publicado no DOE - PE em 12 nov 2022
ICMS. Autorização para movimentação de vasilhame.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 139/2022. PROCESSO N° 202200000646432817. CONSULENTE: NOVA FASE CDB PERNAMBUCO LTDA. CACEPE: 1017702-78. REPRESENTANTE: JOSÉ PAULO MELO DA SILVA.
EMENTA: ICMS. Autorização para movimentação de vasilhame.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão de não cumprir os requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, bem como não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no artigo 57 da mencionada Lei.
RELATÓRIO
1. A Consulente é prestadora de serviço de transporte que solicita esclarecimento sobre o "formulário de Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, previsto no Convênio 99/96", afirma que a legislação tributária estadual não trata do assunto e ainda indica outra regra constante do Convênio ICMS 88/1991, sem contudo formular de forma objetiva a questão a ser apresentada.
É o relatório.
MÉRITO
2. A consulta não será acolhida, visto que a mesma não cumpre os requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro 1991.
RESPOSTA
3. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão de não cumprir os requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no artigo 57 da mencionada Lei.
Recife (GEOT/DLO), 9 de novembro de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
MATRÍCULA: 171.205-5
DIRETOR DA DLO
DE ACORDO,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe da Unidade de Orientação Tributária